TJPR - 0000468-11.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/07/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DONADONI & CIA LTDA
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23/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/05/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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30/04/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:21
Juntada de CUSTAS
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06/03/2025 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SIMARIA APARECIDA DA SILVA MAJEWSKI
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09/09/2024 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SIMARIA APARECIDA DA SILVA MAJEWSKI
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29/07/2024 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SIMARIA APARECIDA DA SILVA MAJEWSKI
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30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DONADONI & CIA LTDA
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22/04/2024 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/04/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SIMARIA APARECIDA DA SILVA MAJEWSKI
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06/02/2024 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:40
Juntada de CIÊNCIA
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19/11/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2023
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08/11/2023 17:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:01
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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28/08/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DONADONI & CIA LTDA
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10/04/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/03/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 16:52
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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27/01/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DONADONI & CIA LTDA
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12/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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09/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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06/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 17:28
Conclusos para decisão
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27/01/2022 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
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16/08/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SIMARIA APARECIDA DA SILVA MAJEWSKI
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03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000468-11.2020.8.16.0173 Processo: 0000468-11.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$8.129,90 Autor(s): SIMARIA APARECIDA DA SILVA MAJEWSKI Réu(s): DONADONI & CIA LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de indenização com pedido de indenização por danos materiais e morais movida por Simaria Aparecida da Silva Majewski em face de Império Dos Calçados (Donadoni & Cia Ltda).
Preliminarmente, a autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) no dia 02/04/2019, adquiriu um par de tênis na ré para presentear seu filho; b) em menos de um mês de uso, o tênis rasgou na costura, quando então a autora buscou assistência na ré, que enviou o produto para a sapataria Boiadeiro Calçados; c) ao receber o produto de volta, verificou que onde havia sido rasgado, foi passado cola e não costura, e a rigidez da cola prejudicou o movimento e apertou o pé durante o uso do calçado; d) ao retornar pela terceira vez na loja, solicitou providências à vendedora que, sabendo do defeito e da reparação viciada, pediu para deixar o produto na loja, que tentaria trocar; e) negou a proposta, pois sua pretensão era a troca imediata do produto; f) foi distratada pelo gerente da loja, que a orientou a procurar o Procon na frente dos funcionários e demais clientes com tom de deboche, pois para ele o vício era por mau uso e não de responsabilidade da loja; g) foi submetida a situação vexatória no pós-venda, pois os funcionários a trataram como se estivessem fazendo um favor, já que a sapataria que realizou o reparo informou defeito por mau uso; h) solicitou nota fiscal do produto e lhe foi negada; i) o referido produto é bem durável, e segundo garantia legal, deveria durar ao menos 90 dias; j) no Procon, a ré ofertou o reembolso do valor do produto, com quitação integral do dano material e moral, porém, não aceitou pois foi desrespeitada e teve seu direito de reembolso negado pela ré, mediante alegação de mau uso; k) deve ser aplicada à hipótese o artigo 18, § 1º, inciso II do CDC, fazendo jus à restituição da quantia paga e monetariamente atualizada, diante das tentativas frustradas de acordo e constrangimento e desgaste psicológico; l) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; m) a ré deve ser restituir o valor pago de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos); n) acreditou que o produto era original e que oferecia condições seguras, mas apesar de apresentar a logo da marca “New Balance”, demonstrou fragilidade no logo, que em pouquíssimo tempo começou a sumir, devendo a ré também responder nos termos do artigo 190 da Lei 9.279/96 (crime contra registro de marca) e artigo 7º, inciso II da Lei 8.137/90 (contra a relação de consumo); o) faz jus a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Requereu a expedição de ofício ao Procon para abertura de procedimento administrativo para apurar a prática de venda de produtos falsificados pela ré e se comprovada a falsificação do produto, seja intimada a empresa “New Balance”.
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 129,90 e danos morais no valor de R$ 8.000,00, a condenação da ré aos ônus sucumbenciais e pugnou pela produção de provas.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10).
Decisão inicial (mov. 9.1).
Deferida a assistência judiciária gratuita.
Audiência de conciliação cancelada (mov. 27.1) diante da manifestação de desinteresse da parte autora (mov. 25.1).
A ré apresentou contestação e reconvenção (mov. 44.1).
Aduziu em síntese, que: a) a filha da autora, Mayara, no dia 01/04/2019, solicitou à vendedora da ré, a compra de um tênis, que foi entregue no trabalho da solicitante após horário comercial; b) no dia seguinte, a venda foi faturada, com pagamento via cartão de crédito da autora, no valor de R$ 129,90, parcelado em 4 vezes; c) a autora afirmou que voltaria para comprar mais produtos e então pegaria a nota fiscal de todos os produtos de uma só vez; d) no dia 06/04/2019 a autora compareceu na ré e adquiriu mais dois calçados, quando recebeu a nota fiscal de todos os produtos adquiridos, inclusive do tênis em questão; d) passados 31 dias da entrega do produto, no dia 02/05/2019, a filha da autora, entrou em contato com a vendedora informando que o tênis havia rasgado, e enviou uma foto do tênis; e) a vendedora solicitou à cliente que levasse o tênis na loja para averiguação e após uma semana o tênis foi entregue e encaminhado à assistência (Sapataria Boiadeiro Calçados); f) a assistência informou que o tênis foi danificado por mau uso e questionou à ré, se poderia efetuar a reparação, e na tentativa de solucionar o problema, foi autorizada a reparação; g) o tênis consertado foi entregue à Mayara, no dia 16/05/2019, sem qualquer custo; h) no dia seguinte autora compareceu na loja exigindo um outro tênis, quando o gerente explicou que o problema foi causado por mau uso do produto, mas mesmo assim, poderia deixar o tênis na loja para tentativa de troca, tendo a autora recusado e passado a gritar com a vendedora e maltratar os demais funcionários, dizendo que iria chamar a imprensa, a polícia e que seu esposo era policial, de modo que outros clientes que estavam comprando na loja se sentiram incomodados e desistiram das compras, trazendo prejuízo material e moral à ré; i) o gerente da ré explicou que o problema foi causado por mau uso do produto e que, diante da situação, não estaria mais aberto ao diálogo e, caso permanecesse o descontentamento a autora poderia entrar em contato com o órgão competente (Procon); j) não existe qualquer dano a ser reparado à autora, mas em contrapartida, a ré deve ser reparada pelos danos morais sofridos, diante do vexame que inviabilizou outros clientes de terminarem suas compras; k) a ré analisou o defeito no produto, inclusive encaminhou para a assistência técnica, que atestou inexistência de vícios de fabricação, mas sim mau uso pelo consumidor; l) o rasgo decorre da força exercida pelo usuário, desproporcional ao uso normal, tanto que na foto juntada (mov. 1.7) é possível constatar à olho nu que o dano foi em local sem costura; m) provável que quem fez uso do produto tenha passado o tênis em algum objeto cortante até romper o material do calçado; n) no ato da entrega do produto, a ré forneceu explicação sobre a utilização do produto para evitar danos ou riscos ao adquirente e a perda da garantia; o) o mau uso foi culpa exclusiva do usuário, eis que não obedeceu as normas técnicas; p) não há prova do dano, e inexistindo nexo de causalidade entre o alegado dano e eventual defeito do produto, inexiste obrigação da ré por qualquer avaria; q) a mera insatisfação com a compra de um produto não dá ensejo à reparação por danos morais, e além disso o valor pretendido é irrazoável; r) a autora alterou a verdade dos fatos alegando que não recebeu nota fiscal, fato totalmente inverídico, devendo ser condenada por litigância de má-fé; s) a loja trabalha somente com produtos originais, e se a autora apresentou produto falsificada, não tem relação com o produto vendido.
Em reconvenção, pretende indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do prejuízo que o comportamento da autora causou, afastando os clientes da loja.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora, mas em eventual condenação que seja arbitrado valor razoável e proporcional; a condenação da autora pela litigância de má-fé; a condenação à indenização da ré por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); requereu a produção de provas e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.
Juntou documento (mov. 44.2).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55.1).
Aduziu em síntese que: a) o tênis foi reparado sem anuência da autora; b) se a culpa era exclusiva da vítima, a loja deveria ter negado toda e qualquer assistência e não se comprometer a solucionar o problema, o que ocorreu de forma inadequada; c) impugna a alegação de litigância de má-fé, por supostamente apresentar produto diverso do vendido, pois a ré confirmou que o produto verdadeiro foi encaminhado a sua assistência; d) necessária a expedido ofício à “New Balance” para informar se houve negociação de produtos com a ré; e) não merece prosperar o pedido reconvencional de danos morais, pois não se excedeu no seu direito de reclamar pelo vício no produto com indícios de falsificação, e teve que ir à loja presencialmente pois a mesma não possui SAC; f) não cabe à ré valorar o dano moral suportado, devendo ser mantido o valor pleiteado.
No mais reiterou os termos da inicial.
Impugnou todos os documentos apresentou, e requereu a apresentação da nota fiscal, ofício à empresa “New Balance” e a rejeição da contestação e da reconvenção.
Juntou documentos (movs. 55.2 e 55.3).
Instados a especificarem provas (mov. 60.1), a autora requereu a produção de prova documental, oral e envio do produto a sapataria/loja (mov. 66.1), e a ré requereu a produção de provas documental e oral (67.1). Decido. Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise, dou o feito por saneado e fico os seguintes pontos controvertidos: a) autenticidade do produto; b) falha na prestação do serviço pela ré (atendimento); c) danos morais e valor (à autora e ré). 2.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigos 333 CPC, artigos 2º, 3º e 6 º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Cabe ressaltar que o instituto da inversão do ônus da prova é ope iudicis, ou seja, a critério do Juiz.
Portanto, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Em razão disso, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil também traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, no § 1º do artigo 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto aos danos morais, cabe a ambas as partes comprovarem o dano que alegam ter sofrido, pois não há de se cogitar hipossuficiência quanto à produção de tal prova; ao revés, caso deferida a inversão pretendida, imputar-se-ia à ré prova diabólica (prova de fato negativo: ausência de danos morais).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA.
Se a parte nega a existência de relação jurídica e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos desabonadores, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade e não é razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional a realização de conduta impossível de ser praticada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024121085534002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013).
Ainda, cabe à ré a prova da regularidade do atendimento e da autenticidade do produto, vez que em relação ao ultimo, infere-se de fato hipossuficiência da autora no tocante à produção da prova. 3.
Provas 3.1.
Quanto à prova documental, prevalece o contido nos artigos 434 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.2.
Intime-se a parte ré a aclarar acerca da compra do produto posteriormente vendido à autora, se adquirido diretamente do fabricante (New Balance) ou de terceiro, e anexando aos autos documento pertinente. 3.3.
Após, intime-se a parte autora, inclusive se pretende alguma outra diligência probatória a respeito. 4.
Quanto ao requerimento da autora de expedição de ofício ao Procon para instauração de procedimento administrativo para averiguação de venda de produtos falsificados, trata-se de medida que não depende de intervenção do judiciário, podendo a própria autora realizar o pedido no órgão fiscalizador.
Até porque, neste momento não se infere prova da alegada falsificação. 5.
Cumpridos os itens supra, conclusos para designação de audiência de instrução.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 22 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/03/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/03/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/12/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2020 23:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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25/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:35
Recebidos os autos
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18/09/2020 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2020 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SIMARIA APARECIDA DA SILVA MAJEWSKI
-
01/06/2020 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SIMARIA APARECIDA DA SILVA MAJEWSKI
-
29/05/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/02/2020 01:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2020 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 18:02
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:02
Distribuído por sorteio
-
15/01/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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