TJPR - 0003475-11.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/04/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/04/2023 17:17
Processo Reativado
-
14/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:49
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/05/2022 10:48
Recebidos os autos
-
22/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/05/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2022 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2022 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:17
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/06/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2021 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003475-11.2021.8.16.0194 Processo: 0003475-11.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.544,50 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Marili de Fátima Lima Correa DECISÃO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela parte autora acima nominada em face da parte demandada acima nominada. 2.
Considerando que o pedido atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam a comprovação do inadimplemento e/ou a constituição em mora do devedor, estando tudo documentalmente comprovado (notificação extrajudicial: seq. 1.7), DEFIRO liminarmente a medida pleiteada. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor ou de terceira pessoa por ele indicada, que ficará na condição de fiel depositário. Ainda, sendo necessário, fica autorizada a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. 4.
Em conformidade com os §§1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o requerido deverá ser advertido de que: “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” e de que no mesmo prazo “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Frise-se que a expressão "integralidade da dívida pendente" (Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como a totalidade do débito contratado ainda a ser adimplido (“vencimento antecipado da dívida”), em atenção ao entendimento sufragado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, não sendo viável, em função de tal julgamento, a eventual possibilidade de quitação apenas das parcelas vencidas. Ademais, o depósito para a purga da mora deve englobar os encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito. 5.
Executada a liminar, cite-se à parte ré para, em quinze dias, apresentar resposta nos termos do artigo 3º, §3º do Decreto–Lei nº 911/69. 6. Apresentada a contestação, intime-se o autor para manifestação, em quinze dias, conforme previsto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7.
Por fim, apresentada impugnação ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a real necessidade e pertinência, no termos do art. 370 do CPC. 8.
Ultimadas as diligências citadas ou caso não apresentada contestação, certifique-se e voltem conclusos. 9. INDEFIRO a tramitação do processo sob segredo de justiça, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:56
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006349-15.2017.8.16.0030
Fundacao de Saude Itaiguapy - Hospital
Paulo Cezar Lazzeris
Advogado: Cesar Edward Abbate Sosa Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2024 08:15
Processo nº 0000642-84.2021.8.16.0108
Ademir Rodrigues Chaves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 11:34
Processo nº 0004902-35.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Halipher Mateus dos Santos Paulista
Advogado: Patrick Anderson Donato Faria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2020 13:48
Processo nº 0001196-95.2007.8.16.0112
Banco do Brasil
Com. de Alimentos Iarton LTDA.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:24
Processo nº 0020259-94.2020.8.16.0001
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Simone Cristina Ferreira
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 08:00