TJPR - 0000603-17.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 13:41
Processo Reativado
-
12/08/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
08/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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08/08/2022 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 08:01
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 08:01
Recebidos os autos
-
21/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 15:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/05/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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19/05/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/05/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/05/2022 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA
-
22/03/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/03/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/03/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 17:30
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/10/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/09/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/09/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/09/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2021 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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28/09/2021 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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21/06/2021 21:53
Juntada de COMPROVANTE
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15/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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09/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA
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01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA
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29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA
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19/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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19/05/2021 13:38
Recebidos os autos
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19/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:27
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 12:27
Recebidos os autos
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19/05/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-17.2021.8.16.0196 Processo: 0000603-17.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Luiz Felipe Batista da Silva. I - RELATÓRIO O réu Luiz Felipe Batista da Silva, brasileiro, solteiro, ajudante de motorista, natural de Curitiba/PR, nascido em 17.07.1992, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Angela Maria Ribeiro Batista e Rivaldo Evaristo da Silva, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.899.405-5/PR, atualmente em local incerto e não sabido, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 08h47min, em via pública, mais precisamente na Rua Plácida Thomazi Zanoto, nº 250,Bairro Prado Velho, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, no bolso direito de sua calça, 30g (trinta gramas) acondicionada em 01 (uma) porção da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha, bem como 23 g (vinte e três gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como cocaína, divididas em 30 (trinta) pinos, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”.(Cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov.1.2, Boletim de Ocorrência de mov. 1.17; Termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação da Droga de movs. 1.9, Relatório da Autoridade Policial de mov. 8.1).” (mov. 41.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 48.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 15.304/2021 (mov. 50.1) e o Laudo Pericial nº 15.299/2021 (mov. 51.1). O denunciado, por intermédio de defensora dativa nomeada, apresentou defesa prévia (mov. 58.1). O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia, bem como pelo prosseguimento do feito (mov. 62.1). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 82.1 e 82.2).
Considerando-se que o acusado não compareceu à audiência, foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 83.1). As partes apresentaram alegações finais, na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu Luiz Felipe Batista da Silva nas penas do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 87.1). A Defensora nomeada para defender os interesses do denunciado, discorrendo acerca da insuficiência probatória e invocando o princípio do in dubio pro reo, pugnou por sua absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, além da possibilidade de recorrer em liberdade (mov. 91.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Luiz Felipe Batista da Silva foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 41.1. Está descrito na denúncia que no dia 11 de fevereiro de 2021, por volta das 08h47min, em via pública, mais precisamente na Rua Plácida Thomazi Zanoto, nº 250,Bairro Prado Velho, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado Luiz Felipe Batista da Silva, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, no bolso direito de sua calça, 30g (trinta gramas) acondicionada em 01 (uma) porção da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘Maconha, bem como 23 g (vinte e três gramas) da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como cocaína, divididas em 30 (trinta) pinos, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Destaca-se que as substâncias apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407).
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas.
Vol. 2, 6. ed.
São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê dos movs. 1.2/1.6, e 1.9/1.12, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito, por supostamente trazer consigo as drogas descritas na denúncia para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6, e 1.9/1.12), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.17), do Laudo Pericial nº 15.304/2021 (mov. 50.1) e do Laudo Pericial nº 15.299/2021 (mov. 51.1), bem como pela prova oral colhida nos autos. Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado Luiz Felipe Batista da Silva é irrefutável com referência ao fato descrito na denúncia. Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo. A Policial Militar Karine Beatriz Ribeiro declarou que o local é conhecido como uma biqueira e, no momento, o acusado estava entregando algo para um motoqueiro que estava passando.
Quando a equipe se aproximou, o motoqueiro se evadiu com a moto e conseguiram abordar o acusado que estava com 02 (dois) pinos de cocaína na mão e mais duas notas de R$10,00 (dez reais) e 28 (vinte e oito) pinos no bolso, além de uma quantidade de maconha.
Diante dos fatos tiveram que dar voz de prisão.
Aquele local é conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes.
Ela mesma encontrou a droga na mão e no bolso do denunciado.
Não se recorda do que o acusado disse na abordagem.
Viu quando os indivíduos estavam trocando algo (mov. 82.1). O Policial Militar Antonio Carvalho Junior declarou que a equipe estava em patrulhamento no bairro Prado Velho, local de inúmeras apreensões por tráfico de drogas, visualizou o acusado entregando algo a outro indivíduo de moto.
Na tentativa de abordagem, o indivíduo da moto se evadiu, sendo feito somente a abordagem ao acusado.
Na revista pessoal, localizaram na mão do acusado 02 (dois) pinos de substância análoga à cocaína e também foi localizado em suas vestes mais 28 (vinte e oito) pinos com o mesmo teor e mais a porção de maconha.
Foi localizado com o acusado mais R$20,00 (vinte reais) na mão dele, que ele deve ter recebido do motoqueiro porque ele estava com 02 (dois) pinos na mão, provavelmente para fazer a entrega do entorpecente.
Esses pinos são vendidos a R$10,00 (dez reais).
Após a abordagem, o acusado foi encaminhado para a Central de Flagrantes para realização dos procedimentos.
Não lembra quem fez a revista.
O local é de intenso tráfico de drogas e o pessoal não faz consumo de drogas naquele local.
O local é próximo a escolas e ao Posto de Saúde da Vila Torres.
Viu que eles estavam trocando algo.
Não lembra de ter feito abordagem do denunciado antes.
No local, o pessoal que faz entrega para venda eles recebem um ‘pack’ com 30 unidades, que é justamente o que o acusado tinha no momento da abordagem (mov. 82.2). Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, o denunciado negou que a droga estava no seu bolso (mov. 1.10/1.11). Em razão de que o acusado não compareceu à audiência de instrução, foi declarada sua revelia (mov. 83.1). Os depoimentos dos policiais militares na fase judicial e na fase embrionária, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que o réu trazia consigo as drogas descritas na denúncia e as estava comercializando.
Os agentes públicos foram precisos ao declararem que visualizaram o denunciado em um local que é conhecido pelo tráfico de drogas trocando algo com um motoqueiro e, após sua abordagem, localizaram as drogas e o dinheiro em sua posse. O denunciado não trouxe qualquer prova a desautorizar as palavras dos policiais, notadamente porque na fase embrionária preferiu não se manifestar, apenas negando que a droga estivesse em seu bolso e posteriormente não foi localizado para ser ouvido em Juízo. Como se vê, não há como prevalecer a tese sustentada pela Defensora do acusado que visa a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, isso porque o acusado trazia consigo 30 (trinta) pinos de cocaína, além de 30g (trinta gramas) de maconha, para consumo de terceiros, contribuindo, de qualquer modo, para a comercialização da substância entorpecente, caso não fosse detido pela polícia. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. As declarações de agente públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APELO 1 – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE E QUE ESTÃO CORROBORADAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – (...) – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.” (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - 0016508-60.2020.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TRANSPORTAR” QUE É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA DE UM TRANSEUNTE DE QUE O VEÍCULO DO RÉU ESTAVA PRATICANDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NO VEÍCULO FORAM ENCONTRADOS 40KG DE MACONHA – POLICIAIS QUE DISSERAM QUE ERA POSSÍVEL SENTIR O ODOR DOS ENTORPECENTES DENTRO DO VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002706-65.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.05.2021). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o acusado Luiz Felipe Batista da Silva trazia consigo, para posterior distribuição a terceiros, 30 (trinta) pinos de cocaína e 30g (trinta gramas) da substância popularmente conhecida como ‘maconha’, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pelo local da apreensão, além da maneira pela qual os entorpecentes foram encontrados, ou seja, em microtubos plásticos incolores e invólucro plástico incolor, conforme Laudos Periciais (mov. 51.1 e 52.1).
Destaque-se que o Policial Militar declarou que é comum os traficantes da região receberem um pack com 30 (trinta) invólucros para venda, quantidade localizada com o denunciado. Assim, considerando o local da apreensão - amplamente conhecido pela prática do tráfico de drogas -, a quantidade de drogas localizadas com o acusado e os valores apreendidos, depreende-se que todas as substâncias pertenciam ao réu e eram destinadas ao comércio. É natural que nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez o réu ao declarar que a droga não foi encontrada em seu bolso, entretanto, não comprovou suas alegações. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
RECURSO DEFENSIVO. (...) 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A TRAFICÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, APROXIMADAMENTE 16 KG (DEZESSEIS QUILOS) DE ‘MACONHA’ E 5 KG (CINCO QUILOS) DE 'CRACK', QUE NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
RELATO DOS POLICIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA.
PRECEDENTES. (...) 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002023-57.2012.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.05.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – (...) – MÉRITO: INTENTO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONSUMO PESSOAL OU PARA USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, DE PER SI, A TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DESCARTAM A DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ELEVADO VALOR PROBANTE, CORROBORADO PELAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – (...) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0024463-29.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.05.2021). A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos policiais militares que o detiveram, aliado à quantidade de entorpecente, a forma como se encontravam as drogas, ao local onde foi abordado e, ainda, o valor em dinheiro apreendido, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade.
Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida suas higidez por seu detalhado interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias.
Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência.
Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. É aplicável a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/2003 porque o tráfico estava sendo praticado nas imediações da Unidade de Saúde Capanema, conforme destacado pelo Policial Militar Antonio Carvalho Junior. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária que o acesso seja fácil ou a efetiva comprovação de mercancia no respectivo estabelecimento hospitalar, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os frequentadores, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. Sobre a previsão da referida causa de aumento, leciona Luiz Flávio Gomes: “a enumeração é taxativa, justificando-se o aumento em face de maior perigo gerado pela conduta do agente.
Parece óbvio, porém, que o sujeito ativo deve saber que pratica o crime em local onde se reúnem várias pessoas...”. (Lei de Drogas comentada artigo por artigo: Lei 11.343/2006, de 23.08.2006 / Luiz Flávio Gomes [et al.]; Luiz Flávio Gomes coordenação - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Pág. 221). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PRATICADO PERTO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
PERIGO ABSTRATO.
ALEGADA IGNORÂNCIA DO FATO PELOS AGENTES.
IRRELEVÂNCIA.
HABEASCORPUS DENEGADO. 1.
Incide a causa de aumento de pena constante do art. 40, inciso III, da Lei de Tóxicos quando o crime tiver sido praticado nos locais designados no aludido dispositivo.
A pena é elevada exclusivamente em função do lugar do cometimento da infração, tendo em vista a exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a simples prática do delito na proximidade de estabelecimentos listados no inciso III do art. 40 da Lei n.º 11.343/06 já é motivo suficiente para a aplicação da majorante, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais. 3.
Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/02/2013, T5 - QUINTA TURMA). Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Luiz Felipe Batista da Silva deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Luiz Felipe Batista da Silva como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena: Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, já que nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a diversidade de drogas (maconha e cocaína) deve ser avaliada desfavoravelmente.
Pela certidão existente nos autos verifica-se que é primário e não apresenta antecedentes (mov. 92.1).
No que tange à conduta social e personalidade não foi de modo específico aferida nos autos.
O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil.
As circunstâncias foram normais à hipótese.
As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial.
O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Em razão da existência da circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais - e em 550 (quinhentos e cinquenta) dias multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Não há circunstância atenuante ou agravante a incidir na espécie. Para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) primariedade do agente; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa. Neste sentido: “CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. (...).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (...) III.
Em que pese o fato de ter passado a dispensar tratamento mais rigoroso ao traficante, com a elevação das penas mínimas, a Lei 11.343/06 facultou ao magistrado o abrandamento do rigor legal, ao instituir a causa de diminuição delineada no § 4.º do art. 33 do aludido diploma legal, aplicável aos réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa, o que traria a pena, se fixada no mínimo e sem acréscimos, ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, quando utilizada a redução máxima de 2/3. (...).” (HC 162.041/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). Assim sendo, levando em conta as disposições do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 - observando-se que é primário, embora tenha sido preso com 30 (trinta) pinos de cocaína e 30g (trinta gramas) de ‘maconha’, não existindo nos autos elementos aptos a comprovarem que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - e que atende integralmente aos requisitos legais, em razão da circunstância especial de diminuição, reduzo a pena base em 2/3 (dois terços), condenando-o, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e a 183 (cento e oitenta e três) dias-multa. Observando a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 213 (duzentos e treze) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Levando-se em conta a pena aplicada e sua primariedade, o sentenciado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, conforme já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “A Sexta Turma desta Corte adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado ao delito cometido sob a égide da Lei n.º 11.343/06, é possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal.
Decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei n.º 11.343/2006 que veda a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos” (HC n.º 97.256, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto). Assim, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua reprimenda, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, mediante as seguintes condições: 1.
Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.
Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação; 4.Frequentar curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% a ser comprovado mensalmente mediante declaração da instituição responsável, sem prejuízo da obrigação de obter emprego lícito. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o fato de ser primário, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando ter sido declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. (HC 97.256, Rel.
Min.
Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2.
Ordem concedida.” (HC N. 102.351-SP RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA). Dessa forma, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em um salário mínimo a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde para o combate ao coronavírus (COVID-19), atendendo ao Decreto Judiciário 173/2020, mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder a suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Dra.
Mariana Pigari Alves (OAB-PR nº 99.982), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome da eminente advogada Dra.
Mariana Pigari Alves. Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.7), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
18/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 17:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/05/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:30
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA
-
10/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-17.2021.8.16.0196 Processo: 0000603-17.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FELIPE BATISTA DA SILVA
Vistos.
Retifique-se a autuação do feito para que passe a constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. 1.A Defensora de Luiz Felipe Batista da Silva, alegando na defesa prévia ausência de autoria e materialidade e inépcia da denúncia, pugnou pela sua rejeição nos termos do artigo 395, inciso I ou III, do Código de Processo Penal, e, ainda, requereu a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de substância entorpecente e absolvição do crime de associação para o tráfico (mov. 58.1). O Ministério Público, discorrendo que não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal a obstar o seguimento da persecução penal, manifestou-se pelo recebimento da denúncia e pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 62.1). É o sucinto relatório.
Decido. A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa.
Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE.
Julio Fabbrini.
Processo Penal. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo denúncia pelo crime de associação para o tráfico, conforme descrito pela Defensora. A materialidade encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.6 e 1.10/1.12), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), no Auto de Constatação Provisório de Droga (mov. 1.9), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.17) e nos Laudos Periciais (mov. 50.1 e 51.1), e, ao contrário do sustentado pela Defesa no que diz respeito a ausência de provas de traficância, entendo que os argumentos deduzidos não são suficientes para, nesta fase, deferir o pleito de rejeição da denúncia ou absolvição formulados, fundamentalmente porque há necessidade de dilação probatória para que as afirmações constantes nos autos sejam verificadas pelo Juízo e devidamente analisadas quando da prolação da sentença de mérito. As demais alegações tratam de matérias de mérito, de forma que é imprescindível o deslinde da instrução processual para que se analise o conteúdo do inquérito policial e, consequentemente, eventual responsabilidade criminal do réu. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria e não estando presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, reservando-me para analisar as demais alegações quando do julgamento do mérito da ação penal. 2.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 41.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 10/05/2021 às 16:00 horas. 4.Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M. e 1º do decreto Judiciário nº 103/2021, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 5.Cite-se o réu, intime-se sua Defensora e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 41.1) e na defesa prévia (mov.
XX.1). Em atenção às disposições dos Decretos Judiciários nº 400 e 401/2020, ao item 2.1.1 do anexo e 103/2021, expeça-se mandado de intimação, ficando autorizado o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (IN nº 43/2021-CGJ). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 6.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3my4T2u. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 7.Quanto ao pedido para realização de Exame Toxicológico formulado pela Defesa do acusado, ressalto que sua eventual necessidade será analisada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ressalvando-se que a condição de dependente não é capaz de ilidir a prática do crime. 8.Cientifique-se ao Ministério Público. 9.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 602 e 603). 10.Diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
23/04/2021 21:25
Juntada de Certidão
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23/04/2021 21:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:03
Juntada de LAUDO
-
15/03/2021 18:01
Juntada de LAUDO
-
04/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/03/2021 08:18
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/03/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
02/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
15/02/2021 13:27
BENS APREENDIDOS
-
15/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 17:35
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/02/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/02/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
12/02/2021 11:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 11:00
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:55
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/02/2021 16:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/02/2021 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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