TJPR - 0030043-76.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/10/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS NATANAEL MARCHINHAKI NAVARRO
-
10/10/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS NATANAEL MARCHINHAKI NAVARRO
-
03/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
22/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 13:59
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
01/07/2024 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS NATANAEL MARCHINHAKI NAVARRO
-
08/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:53
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2024 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 12:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2024 01:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CAIRES DE SOUZA
-
02/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS NATANAEL MARCHINHAKI NAVARRO
-
20/11/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/09/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS NATANAEL MARCHINHAKI NAVARRO
-
28/08/2023 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/08/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
14/08/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
14/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
14/08/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CAIRES DE SOUZA
-
04/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CAIRES DE SOUZA - HOSPITAL
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS NATANAEL MARCHINHAKI NAVARRO
-
03/04/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CAIRES DE SOUZA
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CAIRES DE SOUZA - HOSPITAL
-
12/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:13
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2023 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
29/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
29/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
29/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
25/11/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:18
Homologada a Transação
-
24/10/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/10/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/10/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/08/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CAIRES DE SOUZA
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CAIRES DE SOUZA - HOSPITAL
-
12/07/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/07/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
26/05/2022 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 12:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 12:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030043-76.2018.8.16.0030 Processo: 0030043-76.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$31.900,00 Autor(s): LUCAS NATANAEL MARCHINHAKI NAVARRO Réu(s): JOSE CAIRES DE SOUZA José Caires de Souza - Hospital S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Cuida-se de “ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos” promovida por Lucas Natanael Marchinhaki Navarro em face de José Caires de Souza e José Caires de Souza - Hospital.
Narra o autor, em síntese, na data de 10 de outubro de 2017, ter consultado o médico réu, o Dr.
José Caires de Souza (CRM n. 4.025), visando a realização do procedimento de reparação e reconstrução do lóbulo da orelha, em razão do longo período que fez uso do acessório “alargador”.
Na ocasião, o médico réu informou que poderia realizar o procedimento no dia seguinte, isto é, no dia 11 de outubro de 2017, com custo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para fins de submissão ao procedimento, o autor pagou ao médico réu a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Na data convencionada, o autor se dirigiu até o local do procedimento e constatou que o procedimento seria realizado no próprio consultório do médico, sem assepsia adequada.
No momento do procedimento, o autor constatou também que os assistentes do médico réu não trajavam vestes adequadas, tampouco luvas cirúrgicas.
Assevera que a operação ocorreu sem o manejo de bisturi ou qualquer outro instrumento adequado, mas, sim, com uma simples tesoura.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias prometido pelo médico réu para o resultado almejado, constatou o autor que o resultado foi diverso do pretendido.
Sustenta não ter recebido qualquer assistência médica no pós-operatório e que “ao invés de ter suas orelhas reconstituídas pelo médico, elas foram literalmente decepadas, com a área alargada simplesmente seccionada”.
Aponta a ocorrência de negligência do médico, pois não obteve o resultado esperado.
Em razão dos fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citados, os réus apresentaram contestação no evento 13.1.
Em síntese, defendem a ausência de comprovação das alegações formuladas pelo autor.
Em relação ao resultado do procedimento, sustentam que o autor ignorou as orientações médicas, pois utilizou capacete, mesmo alertado acerca do necessário período de cicatrização.
Pugnaram pela improcedência do pedido.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 19.1).
Instados a especificarem as provas pretendidas (evento 21.1), o autor pugnou pela produção de prova oral e pericial (evento 29.1), enquanto os réus pugnaram pela produção de prova oral (evento 28.1).
As benesses da justiça gratuita foram deferidas ao requerente (evento 48.1).
Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (evento 57.1), foram fixadas as questões relevantes, definido o ônus probatório, deferida a produção de prova pericial e documental e postergada a análise sobre a pertinência da prova oral.
Sobreveio a juntada do laudo pericial (evento 151.1).
As partes impugnaram o laudo pericial (eventos 160.1 e 162.1).
O Juízo rejeitou as impugnações, indeferiu a produção da prova oral e declarou encerrada a instrução processual (evento 185.1).
As partes apresentaram as suas razões finais (eventos 188.1 e 193.1).
O Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou esclarecimentos ao sr. perito (evento 195.1).
O perito complementou as conclusões do laudo pericial (eventos 206 e 218).
Somente o autor apresentou manifestação em relação ao laudo complementar (eventos 213.1 e 227.1).
Os réus permaneceram inertes (eventos 214 e 215, 224 e 226).
A sessão de conciliação resultou infrutífera (evento 249.1).
Sobreveio a juntada da mídia depositada pelo autor em cartório (evento 251). É o relato do essencial.
Decido.
Decido. 2) Fundamentação.
Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
Pretende o autor ser reparado por danos de ordem moral, material e estéticos em decorrência de procedimento cirúrgico que, segundo ele, não teria sido bem-sucedido.
Alega que se submeteu ao procedimento de reparação e reconstrução do lóbulo da orelha, em razão do longo período que fez uso do acessório “alargador”, contudo, “ao invés de ter suas orelhas reconstituídas pelo médico, elas foram literalmente decepadas, com a área alargada simplesmente seccionada”.
A controvérsia se cinge em delimitar se houve erro médico e quais os danos suportados pelo autor decorrentes de tal conduta.
Impõe-se ressaltar, inicialmente, que a responsabilidade do médico é subjetiva, a teor do disposto no artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe ao autor demonstrar que o médico agiu com culpa, em qualquer de suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia.
Ainda, devem restar caracterizados a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado pela vítima. É sabido que a obrigação que o médico assume frente ao paciente é uma obrigação de “meio” e não de “resultado”, uma vez que nenhum médico pode garantir a cura, mas, sim, deve assegurar que usará de todos os meios técnicos indispensáveis, atuando com zelo e diligência, contudo, em se tratamento de cirurgia plástica com fins de estética a obrigação se torna de “resultado”, sendo presumível a culpa ante a falha no resultado.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, não há mais necessidade de o recorrente renovar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na interposição do recurso especial se ele já vem litigando sob o pálio da justiça gratuita. 2.
Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468756/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) (STJ - AREsp: 1399320 MG 2018/0301114-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO.
CASO FORTUITO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.1.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.2.
Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico.3.
No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial.4.
Recurso especial não conhecido.(Resp nº 985.888/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 13/3/2012) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRURGICO ESTÉTICO.
MAMOPLASTIA.
CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA REQUERIDA, CIRURGIÃ PLÁSTICA, PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE NAS MAMAS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
REQUERIDA QUE AGIU DILIGENTEMENTE E DE ACORDO COM A PRÁXIS MÉDICA, CONFORME DELINEADO NA PERÍCIA.
PRESERVAÇÃO DAS ASSIMETRIAS DAS MAMAS, DE ACORDO COM O PRÉ-OPERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO EIVADO DE CULPA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. apeloS 01 E 02 PROVIDOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027036-84.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DO RESULTADO DE CIRURGIA PLÁSTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – ÔNUS DA PROVA DOS APELADOS – APELADOS QUE DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO – PERÍCIA QUE ATESTOU O BOM DESEMPENHO DA TÉCNICA UTILIZADA PELO MÉDICO E O RESULTADO DA CIRURGIA – RESULTADO DA CIRURGIA QUE DEPENDEU DA REAÇÃO DO ORGANISMO DA AUTORA – GANHO DE PESO QUE INTERFERIU NO RESULTADO DA CIRURGIA – INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO OU DESÍDIA DO MÉDICO PARA COM A PACIENTE – SENTENÇA MANTIDA.
FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0012360-16.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.04.2021) Ainda, para que subsista a obrigação de indenizar, não é bastante que o agente tenha cometido um “erro de conduta”, seja por ação ou omissão, sendo necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação do médico e o dano causado.
Recai sobre o profissional médico o ônus de comprovar a regularidade da intervenção em obediência às orientações técnicas adequadas e a sua atuação com as cautelas inerentes à profissão.
Já a clínica ré, que prestou serviços médicos, responderá objetivamente pelos danos causados ao paciente, independente de culpa do profissional, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
No caso concreto, o autor alega que a intervenção cirúrgica ocorreu para fins de reparação dos lóbulos da orelha e reclama o resultado do procedimento cirúrgico reparador executado pelo médico réu.
Referido procedimento, como constatado em pesquisa de ofício, denomina-se “lobuloplastia” e tem a finalidade de reparar o lóbulo do paciente nos casos de uso de alargador, brincos pesados ou laceração do lóbulo da orelha por outros motivos.
A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – SC, esclarece que o procedimento deve ser realizado por médico cirurgião plástico especialista[1].
A Resolução CFM n. 1.621/2001, limita a atuação dos profissionais médicos e regulamenta a atuação dos especialistas em cirurgia plástica, a saber: Art. 1º - A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente. Art. 2º - O tratamento pela Cirurgia Plástica constitui ato médico cuja finalidade é trazer benefício à saúde do paciente, seja física, psicológica ou social.
Mutatis mutandis, em caso analisado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça envolvendo a responsabilidade civil do Estado, o Tribunal de origem consignou que a cirurgia plástica realizada gerou necrose no lóbulo da paciente que se submeteu ao procedimento com finalidade estética, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL.
ERRO MÉDICO.
REEXAME DE PROVAS.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PELO RESULTADO.
NEGLIGÊNCIA DO PACIENTE. 1.
A responsabilidade do agravado em indenizar apenas existiria se fosse reconhecido, pelas instâncias responsáveis pela análise das circunstâncias fáticas da causa, a existência de nexo causal, o que não ocorreu.
O Tribunal de origem reconheceu claramente a inexistência de nexo causal entre a cirurgia realizada e as sequelas da embargante. 2.
Quanto ao "caráter de contrato de resultado" da cirurgia estética realizada pela embargante, verifica-se que tal afirmativa em nada influencia no fato reconhecido pelo Tribunal de origem de que a necrose ocorreu em razão de que a autora não teria retornado ao hospital na data marcada para a consulta, nem procurou o serviço médico tão logo apresentou necrose no lóbulo da orelha direita. 3.
Assim, ainda que se pudesse considerar que o médico teria obrigação em apresentar o resultado estético pretendido, a paciente teria que se responsabilizar pelos cuidados médicos prescritos, o que não ocorreu, como verificado no acórdão recorrido.
Rever tal afirmação também demandaria reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, esta Corte vem entendendo que "não é automática, tornando-se, entretanto, possível num contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências'." (AgRg nos EDcl no Ag 854.005/MT, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.8.2008, DJe 11.9.2008.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 994978 SP 2007/0237317-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/02/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/02/2009) Pois bem.
Em pesquisa de ofício, este Juízo constatou que o médico réu não possui registro de qualificação de especialista em cirurgia plástica– RQE-, ou seja, a princípio não está legitimamente habilitado para executar a cirurgia de reparação com finalidade estética (vide anexo).
Na realidade, o médico réu não possui qualquer especialidade informada nos quadros dos órgãos de classe próprios, fato este que por si só enseja o reconhecimento da culpa do médico réu nas modalidades imprudência/imperícia.
Nada obstante a possibilidade de o profissional graduado em medicina ser apto a executar atos privativos de médicos no geral, se o profissional não possuir título de especialista, há grande chance de colocar em risco a execução do ato médico e o resultado do ato praticado. Embora não tenha sido objeto de suscitação por nenhuma das partes, não pode passar despercebido pelo Juízo a ausência de especialização do médico réu para fins de análise do caso concreto.
Situação semelhante chegou ao e.
Superior Tribunal de Justiça, contudo, no caso levado à Corte Superior o profissional não possuía registro de anestesista. No caso analisado, a Corte Superior reconheceu a conduta imperita e imprudente do médico, vejamos:
Por outro lado, verifica-se que o médico denunciado não é portador de titularidade na especialidade anestesiologista registrada no CRM- TO ou congênere.
Sabe-se que, embora o médico graduado em medicina seja apto a realizar todo e qualquer ato médico, se não possuir titularidade na especialidade em que realiza procedimentos o mesmo corre os riscos que podem advir do ato médico praticado, o que de feto ocorreu, agravando-se à conduta do médico denunciado por não possuir título na especialidade de anestesiologia...”.
Nesse contexto, sem desconsiderar que as esferas administrativa e judicial são independentes e, sem olvidar que, do que consta, a decisão do CRM comporta recurso, conclui-se que o profissional médico não atuou conforme preceitua a ciência médica, ou seja, ainda que como atividade de meio, não houve atuação em consonância com os métodos da profissão, consoante se nota da própria ementa do julgado administrativo: "EMENTA: Configura ilícito ético, ficando o médico passível de punição, ao desrespeitar ou deixar de cumprir os acórdãos e resoluções do Conselho Federal de Medicina". [...] Importante lembrar que como ressaltou o CRM o médico que atuou como anestesista, não possui capacitação específica na área, o que caracteriza imprudência/imperícia, sem desconsiderar a negligência da conduta.
Veja-se nesse sentido: “Clínico geral que, sem ter estagiado em serviço de clínica cirúrgica, propõe-se a realizar, por sua conta e risco, uma apendicectomia; médico que avalia um diagnóstico a distância e receita produto farmacológico por telefone; médico cirurgião que acarreta resultado danoso ao paciente por utilizar outro tipo de técnica operatória que a consagrada nos meios científicos, médico que prescreve ou ministra culposamente substância entorpecente ou que determine a dependência física ou psíquica em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentada pelo art. 15 da Lei de Tóxicos (CROCE, Delton et CROCE JÚNIOR.
Erro Médico e o Direito. 2. ª ed.
São Paulo Saraiva, 2002. p. 26).
Assim, resta caracterizada a conduta culposa ilícita do Dr.
Carlos Henrique Fernandes – CRM/TO nº 2524, de modo que, resta aferir o nexo de causalidade, já que o dano da autora é patente e decorre da perda do filho, pelo que prescinde de prova, sendo decorrente do próprio fato (in re ipsa). (STJ - AgInt no AREsp: 1871562 TO 2021/0104090-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Sabe-se que eventual falta administrativa cometida pelo médico réu deverá ser levada a cabo pelo órgão de classe competente.
Entretanto, no caso em voga, a falta de especialização do médico réu sobressai nas conclusões da prova pericial produzida nos autos, não impugnada pelos réus (eventos 214 e 215, 224 e 226).
Segundo a perícia realizada pelo expert Dr.
Rovilson Ravagnani, CRM 9.066, cirurgião plástico, o procedimento cirúrgico discutido ocorreu nas orelhas direita e esquerda e duas situações devem ser consideradas, a saber (evento 151.1, p. 1, quesito 1): Lado direito: existe 1 sutura que une as bordas da ferida, entre o lóbulo e o corpo da orelha, essa cicatriz apresenta um degrau na sua acomodação final.
Lado esquerdo: existe uma cicatriz na porção inferior da orelha que se estende para a região infra-auricular adjacente, não se identifica presença do lóbulo auricular.
No tocante às sequelas, respondeu o expert (evento 151.1, p. 3, quesitos 6 e 7): 6- Há marcas deformativas nos lóbulos do paciente? R: Na orelha direita existe uma cicatriz em degrau na união do corpo do pavilhão com o lóbulo; na orelha esquerda não se evidencia a presença do lóbulo auricular e existe uma cicatriz na porção inferior do pavilhão auricular que se estende para a região infra-auricular adjacente. 7- É comum ficar marcas (cicatrizes) da maneira como estão após uma cirurgia de reconstrução de lóbulo? R: Do lado direito esse tipo de cicatriz é comum (embora existe um degrau ocorrer ocasionalmente (que pode ser corrigido facilmente)).
No lado esquerdo não é habitual se ter a ausência de lóbulo nesses procedimentos. Questionado o expert sobre possibilidade de reparação dos lóbulos esclareceu (evento 151.1, p. 2, quesito 4): Há sim uma possibilidade de reintervenção nos sítios operados, entretanto, devem-se separar os lados esquerdos do direito.
Lado direito: pode-se dizer que é um procedimento simples.
Lado esquerdo: a reconstrução do lóbulo esquerdo em um procedimento de alta complexidade, com múltiplos estágios cirúrgicos.
Perguntado se o uso do capacete após o procedimento pode comprometer o resultado, respondeu o expert (evento 151.1, p. 2, quesito 3): R: O uso do capacete quando comprime a área operatória pode sim causar problemas de cicatrização.
Entretanto, cabe-se salientar que não há alteração nesse caso, visto que as fotos tiradas e colocadas nos autos do pós-operatório imediato são compatíveis com o resultado que evidenciamos no exame pericial.
Indagado sobre o comprometimento estético do resultado, respondeu o expert (evento 218.3, p. 1, quesito d): R: Do lado D. houve melhora estética no quadro inicial.
Do lado E. houve uma piora estética do quadro inicial.
Pois bem, como alhures esboçado, o médico réu além de não possuir título de especialista em cirurgia plástica, tampouco comprovou as alegações sobre o comprometimento do resultado, em razão do uso do capacete pelo autor (CPC, art. 373, II).
Pelo contrário, há comprovação nos autos sobre a inexistência de interferência do resultado no caso dos autos, como pontuou o perito médico cirurgião plástico. É cediço que a realização de uma cirurgia reparadora de lóbulo tem por finalidade corrigir eventuais imperfeições das orelhas, deixando-as harmoniosas esteticamente, conduto, no presente caso, é notório que não se alcançou tal propósito.
As fotografias acostadas aos autos comprovam o comprometimento do resultado estético esperado com a intervenção (evento 1.5), inclusive considerada a situação primária do autor, como consignado pelo expert no laudo complementar (evento 218.3, p. 1, quesito d).
No laudo pericial, o sr. perito respondeu que o autor apresenta na orelha direita “cicatriz em degrau na união do corpo do pavilhão com o lóbulo” e na orelha esquerda “não se evidencia a presença do lóbulo auricular e existe uma cicatriz na porção inferior do pavilhão auricular que se estende para a região infra-auricular adjacente”.
Para fins de reparação, o sr. perito esclareceu ser simples o procedimento necessário em relação ao lado direito, contudo, no lado esquerdo da orelha do autor a situação revela alta complexidade, com múltiplos estágios cirúrgicos (evento 151.1, p. 2, quesito 4).
No tocante ao resultado estético o sr. perito apontou melhora estética no lado direito e piora estético do resultado (evento 218.3, p. 1, quesito d).
A cirurgia de natureza estética possui natureza de obrigação de resultado, uma vez que o cirurgião necessariamente plástico se compromete a alcançar um resultado específico e o simples uso da técnica adequada na cirurgia não é o suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação, sendo necessário que o cirurgião afaste a culpa de modo a se exonerar da responsabilidade contratual, demonstrando que o evento danoso decorreu de fato externo e alheio a sua atuação durante a cirurgia. Assim, deve-se avaliar as circunstâncias de cada caso, verificando-se, primeiro, se o médico adotou as medidas recomendáveis à espécie.
Da análise de todos os elementos coligidos nos autos, depreende-se que houve alteração estética do aspecto da orelha do autor.
O médico réu não comprovou que os danos suportados pelo paciente são provenientes de fatos externos e alheios à sua atuação profissional (CPC, art. 373, II).
Exsurge, dessa forma, a responsabilidade civil do médico réu, agravada em virtude da ausência de especialização na área.
Por via reflexa, uma vez reconhecida a responsabilidade civil do médico réu, responde a clínica ré objetivamente pelos danos causados ao autor (CDC, arts. 14 e 25 §1º[2]).
O autor reclama indenização por danos materiais no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Há comprovação nos autos do pagamento da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) a título do procedimento cirúrgico questionado nos autos (evento 1.3) e do pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de consulta com especialista médico cirurgião plástico (evento 1.6).
Reconhecida a responsabilidade civil, o prejuízo decorrente da conduta do médico réu e comprovado o dispêndio dos valores, nos termos dos artigos 948, 949, 950 e 951, do Código Civil[3], cabível o acolhimento da pretensão reparatória material no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), porquanto os referidos danos decorrem da falha na prestação do serviço, restando caracterizado o nexo causal.
Estabelecida a extensão dos danos materiais, passo à análise dos danos morais e estéticos alegados.
Em um primeiro momento, cumpre estabelecer que o dano estético é gênero da espécie danos morais, podendo, caso não seja individualizada, ser abarcada por este.
O dano moral afeta o pleno gozo de um bem jurídico extrapatrimonial atrelado aos direitos da personalidade ou nos tributos da pessoa, diferentemente do que ocorre com o dano estético que se caracteriza no aspecto exterior, necessitando uma diferença visual notória após a ocorrência do evento danoso.
Para Maria Helena Diniz, o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008).
Tendo como marco teórico a visão que o dano estético é todo aquele que causa uma mutação de qualquer maneira no aspecto físico do indivíduo, visualizo que pelas informações suscitadas nos autos, não é possível constatar a existência do referido dano e, consequentemente, a necessidade de reparação.
Na hipótese vertente, como discorrido alhures, constatou-se a existência de sequela e dano estético em decorrência do ato ilícito do médico réu.
O expert esclareceu que o autor apresenta na orelha direita “cicatriz em degrau na união do corpo do pavilhão com o lóbulo” e na orelha esquerda “não se evidencia a presença do lóbulo auricular e existe uma cicatriz na porção inferior do pavilhão auricular que se estende para a região infra-auricular adjacente”.
O procedimento cirúrgico realizado carece de intervenção para melhora no resultado estético.
O sr. expert apontou ser simples o procedimento necessário em relação ao lado direito, contudo, no lado esquerdo da orelha do autor a situação revela alta complexidade, com múltiplos estágios cirúrgicos (evento 151.1, p. 2, quesito 4).
Diante disso, entendo como razoável a fixação da quantia pleiteada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos estéticos decorrentes do procedimento cirúrgico malsucedido.
No tocante aos danos morais, menciono, de modo inicial, pautado no contido na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Como sabido, é função do juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não, norteando-se pelas provas e condições da ação.
No presente caso, o dano moral é flagrante, haja vista as diversas turbações decorrentes do ato ilícito que alteraram a vida do autor e, naturalmente, geraram abalos na seara moral e psicológica.
De todo modo, é importante pontuar que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, sinalizam para o fato que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no cotidiano, isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral (Flávio Tartuce.
In Manual de direito Civil, 2011).
Outrossim, a indenização a título de dano moral não exige a comprovação do prejuízo.
De outro modo, o dano moral é ínsito ao próprio fato, não restando dúvida que o procedimento malsucedido que causou lesões para o autor foi traumático.
Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato, as suas repercussões para o autor e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que os réus, para o futuro, abstenham-se de realizar intervenções malsucedidas.
Por essas razões, a julgar o pleito condizente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendo como razoável a fixação do dano moral em favor do autor o valor pretendido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante suficiente e que não causa enriquecimento sem causa, à luz das nuances do caso concreto.
Reconhecida, assim, a necessidade de indenização pelos danos materiais, estéticos e morais, tem-se, por fim, a procedência do pedido autoral. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar solidariamente os réus, ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de indenização pelos danos materiais, atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN); b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes à reparação por dano estético e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes à reparação por dano moral, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a prolação da sentença (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN).
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Paraná com cópia completa destes autos, para, se assim entender, valer-se dos meios cabíveis para apuração do fato evidenciado nos autos em relação ao médico Dr.
José Caires de Souza – CRM- 4025-PR.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC).
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto [1] https://sbcp-sc.org.br/artigos/correcao-lobulo-da-orelha/ [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. [3] Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 16/02/2022 22:58 Busca por médicos | INÍCIO BUSCA POR MÉDICOS Busca por médicos Nesta área, você pode realizar uma busca por médico a partir do preenchimento dos campos abaixo.
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Entenda os números de CRM: Número seguido da letra ‘P’: inscrição provisória realizada em atendimento a liminar.
Número precedido da sigla ‘EME’: inscrição de estudante médico estrangeiro.
Número precedido do número ‘300’: inscrição de médico estrangeiro com visto provisório.
Encontre um médico Nome do médico: UF: CRM: jose caires de souza PR 4025 Município: Tipo de Inscrição: Situação: Situação Foz do Iguaçu Todas Todas Selecione uma situação Especialidade: Área de Atuação: LIMPAR Todas Todas BUSCAR Jose Caires de Souza CRM: 4025-PR Data de Inscrição: Primeira inscrição na 20/12/1974 UF: 20/12/1974 Inscrição: Principal Situação: Regular Especialidades/Áreas de Atuação: Médico sem especialidade registrada.
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Especialidade: Fechar Sexo: Masculino Buscar Foram encontrados 1 resultados Limpar pesquisa Nome Situação CRM JOSE CAIRES DE SOUZA Ativo 4025 « () ‹ () 1 () › () » () Pessoa Jurídica WhatsApp https://www.crmpr.org.br/Busca-Profissional-10-88.shtml?nome=jose+caires&crm=&especialidadeId=&tipo= 2/316/02/2022 22:57 Busca Profissional - Portal CRM-PR < Voltar (http://www.crmpr.org.br) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ Rua Victório Viezzer, 84, Vista Alegre - 80810-340 -Curitiba-PR E-mail: [email protected] Telefone: (41) 3240-4000 Atendimento: de segunda a sexta, das 8h às 18h (http://transparencia.crmpr.org.br/) (https://www.instagram.com/crmpr/) (https://www.facebook.com/crmpr/) (https://www.youtube.com/user/CRMPR) (https://www.linkedin.com/company/crmpr/) Rede dos Conselhos de Medicina Selecione ✉ Webmail (https://webmail.crmpr.org.br/) WhatsApp https://www.crmpr.org.br/Busca-Profissional-10-88.shtml?nome=jose+caires&crm=&especialidadeId=&tipo= 3/3 -
17/02/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0030043-76.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$31.900,00 Autor(s): LUCAS NATANAEL MARCHINHAKI NAVARRO Réu(s): JOSE CAIRES DE SOUZA José Caires de Souza - Hospital Vistos e etc. 1) Considerando as peculiaridades do caso em apreço, observo que a composição não se mostra improvável.
A autocomposição, inclusive, é estimulada pelo Código de Processo Civil (art. 139, V) e, no caso dos autos, ainda não foi designada, muito embora o autor tenha manifestado interesse na realização do ato, formalizando tal pedido na petição inicial. 2) À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de composição amigável através de designação de sessão de conciliação virtual. 3) Caso positivo, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania proceder nos moldes do Ofício Cejusc n. 12/2020. 4) Na impossibilidade, tornem os autos conclusos para prosseguimento. 5) Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
19/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2021 19:36
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
17/08/2021 16:43
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/08/2021 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CAIRES DE SOUZA
-
17/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CAIRES DE SOUZA - HOSPITAL
-
13/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CAIRES DE SOUZA
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CAIRES DE SOUZA - HOSPITAL
-
16/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/07/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2021 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2021 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 17:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/06/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/05/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
05/05/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0030043-76.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$31.900,00 Autor(s): LUCAS NATANAEL MARCHINHAKI NAVARRO Réu(s): JOSE CAIRES DE SOUZA José Caires de Souza - Hospital Vistos e etc. 1) O feito não está apto ao julgamento. 2) Com base no artigo 370, do Código de Processo Civil, considerando que a perícia não foi conclusiva, concedo ao Sr.
Perito o prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça: a) se a técnica empregada pelo médico réu foi correta; b) se houve erro médico; c) se o cuidado do paciente com o pós-operatório do paciente interferiu negativamente no resultado do procedimento; d) se houve comprometimento estético no resultado. 2) Sobrevindo manifestação do Sr.
Perito, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, no mesmo prazo, poderão aditar as suas razões finais. 3) Após, registrem-se para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2020 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 22:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/12/2020 22:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/12/2020 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:10
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/12/2020 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2020 13:29
Distribuído por sorteio
-
01/12/2020 03:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/11/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/08/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CAIRES DE SOUZA - HOSPITAL
-
20/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CAIRES DE SOUZA
-
18/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2020 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
16/05/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO CHIMIRRI PERES
-
27/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
14/02/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 06:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
03/12/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
19/11/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
30/10/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO CHIMIRRI PERES
-
28/10/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 15:19
Juntada de PARECER
-
24/10/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO CHIMIRRI PERES
-
13/09/2019 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CAIRES DE SOUZA - HOSPITAL
-
10/07/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 08:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 23:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2019 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/03/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2019 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 23:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CAIRES DE SOUZA - HOSPITAL
-
26/11/2018 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2018 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2018 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/10/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2018 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2018 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2018 10:30
Recebidos os autos
-
09/10/2018 10:30
Distribuído por sorteio
-
08/10/2018 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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