TJPR - 0011919-45.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2024 09:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO MILANO
-
03/12/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2024 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO MILANO
-
03/11/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
23/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/04/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 22:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE GOMES DA SILVA
-
17/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO MILANO
-
10/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011919-45.2012.8.16.0001 Processo: 0011919-45.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$112.495,76 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): CRISTIANE GOMES DA SILVA NOVA COUROS REVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA ME SERGIO MILANO Vistos etc, Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por SERGIO MILANO em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual ela alegação que não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução.
Aduz que retirou-se da sociedade Nova Couros Revestimentos Automotivos Ltda em 2011, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Afirma que houve a emissão de uma nova Cédula de Crédito Bancário em 27/07/2016, ocorrendo a novação do negócio e a extinção da sua obrigação.
Sustenta que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão da autora.
Diante disso, requer a sua exclusão do processo ou a extinção pela prescrição intercorrente.
O excepto impugnou as teses do excipiente no evento 154.
Eis o breve relato dos fatos relevantes.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 25/01/2011, o excipiente assinou a Cédula de Crédito Bancário juntada no evento 1.2, na condição de devedor solidário.
Denota-se, ainda, que, em 27/07/2016, foi emitida uma nova Cédula de Crédito Bancário de confissão de dívida, sem a anuência do excipiente.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato de ter se retirado da sociedade em 2011 não possui nenhuma relevância em relação à responsabilidade do excipiente, uma vez que ele assinou a Cédula de Crédito Bancário na condição de devedor solidário e não na condição de sócio.
Por sua vez, a cláusula 3 da Cédula Bancária de Confissão de Dívida assinada pela Nova Couros Revestimento Automotivo Ltda em 27/07/2016 deixa claro que não havia a intenção de novar em relação ao negócio primitivo, senão vejamos: “3.
Confissão de Dívida – O Cliente confessa, sem a intenção de novar, dever ao Itaú Unibanco o valor mencionado no subitem 2.6, decorrente da soma dos saldos devedores dos instrumentos identificados no item 2. (...) 3.1.1.
Para os fins deste item 3, entende-se por “Sem intenção de nova” renegociar uma dívida, permanecendo em vigor o instrumento original e suas garantias.” Dessa forma, ausente o animus novandi, o segundo negócio simplesmente confirmou o primeiro, nos termos do artigo 361 do Código Civil.
Ademais, consta da renegociação que restaram mantidas as demais condições pactuadas, bem como as garantias do negócio primitivo.
Destarte, não se observa que na renegociação juntada no evento 64.3 houve a substituição da primeira obrigação, pois apenas ocorreu sua renegociação, com o novo parcelamento e pagamento do saldo devedor e, portanto, não houve extinção da obrigação anterior e nova dívida.
Desse modo, não há se falar em novação.
Não havendo novação, a responsabilidade do excipiente permanece hígida, já que ele se comprometeu como devedor solidário, na qual todos os devedores concorrem para o adimplemento da obrigação encartada no contrato.
Como consequência da solidariedade, o credor tem o direito de exigir o débito de um ou de alguns dos devedores da dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim, tendo em vista a ausência de novação e pelo fato de o excipiente figurar nas negociações como devedor solidário, responde este pelas obrigações assumidas no contrato original e nas demais renegociações, mesmo que não tenha participado, tendo em vista configurar como devedor solidário da obrigação originária.
Em caso semelhante, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE.
DEVEDOR QUE ASSINOU O CONTRATO APENAS COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE. 1.- "Responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quem, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de devedor solidário no referido contrato." (Resp 107245/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187). [...] 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1405899/SP, Relator (a) Ministro Sidnei Beneti, DJe 03/12/2013).
Nesse contexto, AFASTO a arguição de ilegitimidade do excipiente.
Da prescrição intercorrente O excipiente arguir, ainda, a prescrição intercorrente, ao fundamento que o termo final da Cédula de Crédito Bancário que ele assinou como devedor solidário era novembro/2011 e a sua citação ocorreu 8 anos depois.
Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, o acordo firmado entre o credor e a devedora (ev.54), em 19/07/2016, interrompeu o prazo prescricional, já que representa ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil.
Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional em desfavor de um dos devedores solidários prejudica todos os demais, nos termos do artigo 204, 1º, do Código Civil.
Destarte, ocorrendo a interrupção da prescrição contra o codevedor solidário em 19/07/2016, antes do decurso do prazo prescricional de 5 anos, não há que se falar na prescrição, já que o excipiente foi citado em 29/05/2019 (ev. 138).
Por outro lado, o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos pela inércia do excepto, motivo pelo qual não há motivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou todos os parâmetros para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo certo o caso em testilha não se enquadra em nenhum deles.
CONCLUSÃO Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 145.
Condeno o excipiente nas custas do incidente.
Sem honorários.
Em termos de prosseguimento do feito: 1.
Defiro a penhora online via sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no petitório de ev. 147. 2.
Face o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Na sequência, providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta apresentada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 4.
Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5.
Posteriormente a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6.
Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC) – (Enunciado 140 do Fonaje). 8.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 10.
Restando infrutífera, defiro, desde logo, a consulta através dos sistemas Renajud e Infojud.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito -
23/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:21
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0005510-75.2020.8.16.0194
-
24/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE GOMES DA SILVA
-
20/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NOVA COUROS REVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA ME
-
27/06/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE GOMES DA SILVA
-
04/06/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 13:39
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2019 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
29/10/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2018 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 12:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2017 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2017 11:36
Recebidos os autos
-
01/02/2017 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 10:19
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2016 18:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/08/2016 09:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/07/2016 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2016 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2016 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 16:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2016 10:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2016 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 15:36
Recebidos os autos
-
11/05/2016 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2016 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2016 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2016 21:15
Despacho
-
18/12/2015 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2015 13:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2015 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2015 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2015 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 15:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/09/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2015 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2015 10:58
Recebidos os autos
-
26/08/2015 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2015 10:33
Expedição de Mandado
-
26/08/2015 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2015 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2015 10:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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