TJPR - 0012058-41.2011.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2024 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
27/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2023 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/11/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0012058-41.2011.8.16.0030 Processo: 0012058-41.2011.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.979,27 Exequente(s): DINÂMICA ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS LTDA Executado(s): PERIM TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos três últimos exercícios fiscais.
A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 2) O art. 385 do Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: "As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração.
Anote-se. 3) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 4) Quando do cumprimento da pesquisa supradeterminada, sejam observados os termos da Instrução Normativa nº 04/2016. 5) Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. 6) Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal -
22/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:48
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/01/2021 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERIM TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME
-
30/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 11:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/09/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
17/01/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:49
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PERIM TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA - ME
-
25/07/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2018 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2017 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2017 14:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 15:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 14:17
Recebidos os autos
-
12/09/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 12:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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