TJPR - 0000492-88.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2025 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2024 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2024 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/09/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
-
24/06/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AZEVEDO TROLEZI
-
20/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2024 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 14:27
Juntada de LAUDO
-
04/01/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AZEVEDO TROLEZI
-
14/11/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
-
06/11/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
-
17/07/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 04:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
-
07/03/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 03:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2022 04:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
-
11/07/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 03:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AZEVEDO TROLEZI
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/05/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
08/04/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:59
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
-
10/02/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AZEVEDO TROLEZI
-
26/01/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/01/2022 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
18/01/2022 17:35
Declarada incompetência
-
14/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 04:36
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 05:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
-
27/09/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
-
06/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-88.2021.8.16.0113 Processo: 0000492-88.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$18.600,00 Autor(s): SANDRA NUNES DA SILVA Réu(s): P3 ENGENHARIA LTDA - ME No mov. 34, a autora pleiteia por nova análise do pedido liminar, alegando que os inúmeros vícios construtivos existentes no imóvel têm oferecido riscos a sua saúde e segurança, tendo se agravado após período recente de chuvas.
Juntou fotografias a fim de demonstrar a existência de bolor próximo ás áreas com fissuras e infiltrações, denunciando que as causas são resultado da ausência de vergas e contravergas e de impermeabilização.
Com a devida vênia, subsistem as razões que ensejaram no indeferimento da liminar no mov. 11.
Nesse tocante, em que pese as fotografias juntadas, somente pela análise das mesmas, não é possível se concluir que a origem das manchas e infiltrações é a existência de vícios construtivos.
Também não resta evidenciada a urgência, uma vez que não foi apresentado qualquer elemento nos autos que indique a existência de riscos à saúde e segurança da parte. Desse modo, mantenho o indeferimento da liminar.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, a solução consensual dos conflitos ganhou novos contornos, devendo ser promovida pelo Estado sempre que possível (art. 3º, §2º e §3º do CPC) e constituindo um dos deveres do juiz (art. 139, V).
Tendo isto em vista e, ainda considerando o conteúdo do enunciado 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 357, § 3º) A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento).”, hei por bem designar audiência para tentativa de conciliação entre as partes e, não sendo esta possível, o processo será saneado.
Para essa finalidade, designo a data de 29 de setembro de 2021, às 14:30 horas.
Consigno que como não há, até a presente data, cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral às atividades presenciais, deverá o Cartório, em data próxima à realização do ato, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos dos Decretos expedidos pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e informar as partes.
Por ora, a audiência será realizada de forma virtual, ressalvado o disposto no parágrafo acima.
Intimações e diligências necessárias.
Marialva, 05 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
06/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 09:59
INDEFERIDO O PEDIDO
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30/06/2021 09:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/06/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
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18/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE P3 ENGENHARIA LTDA - ME
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07/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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07/06/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/06/2021 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA NUNES DA SILVA
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24/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/05/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
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03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-88.2021.8.16.0113 Processo: 0000492-88.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$18.600,00 Autor(s): SANDRA NUNES DA SILVA Réu(s): P3 ENGENHARIA LTDA - ME Vistos e examinados... Trata-se de ação indenizatória com pedido liminar onde a autora alega ter adquirido imóvel residencial junto à ré, o qual eivado por vícios construtivos.
DECIDO.
I – Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
II - A tutela provisória ( gênero do qual são espécies a tutela de urgência antecipada, cautelar e de evidência ), pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ).
O legislador, ao conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil.
Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J.
E.
Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. ( Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed.
Del Rey, 1997, p. 140 ).
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” ( Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203 ).
O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856 ).
A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo ( como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los ), quer patrimoniais ( Da Antecipação de Tutela.
Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32 ).
Em princípio, desde que as alegações da parte autora se mostrem com certa carga de sinceridade, o que sempre se espera por força da boa-fé processual que deve nortear os procedimentos e atos judiciais ( não se espera que ninguém venha a juízo alegar desconhecer uma dívida que, na realidade contratou ), é caso de se deferir o efeito suspensivo, ainda mais por não ser possível exigir que faça prova negativa.
Nesse sentido é a lição de MARINONI quanto à distribuição do ônus da prova, para quem, em “algumas situações de direito material exigem que o juiz reduza as exigências de prova, contentando-se com uma convicção de verossimilhança.
Ao lado disso, há situações em que ao autor é impossível, ou muito difícil, a produção da prova do fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou mais fácil, a demonstração da sua inexistência, o que justifica a inversão do ônus da prova na audiência preliminar (...)” ( Teoria Geral do processo: curso de processo civil, 2ª. ed.; v. 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, págs. 336/337).
A autora alega que adquiriu bem imóvel junto à ré em agosto/2019, o qual logo passou a apresentar problemas de infiltração.
Que contatou a ré para realização de reparos, mas os mesmos não são suficientes para sanar os vícios presentes no imóvel.
As conclusões das vistorias realizadas pela ré, seriam no sentido de falta de ventilação no imóvel e falta de rejunte no banheiro, hipótese não coberta pela garantia.
A autora requer liminar para reparos provisórios no imóvel com a finalidade de solucionar a infiltração, no entanto, não específica quais serviços seriam necessários para tal medida.
Não há, no mais, provas pré-constituídas de que eventuais defeitos no imóvel se tratam de vícios ocultos.
Desse modo, indefiro a liminar pretendida.
Relativamente ao pedido de exibição de documentos, o momento adequado não é no despacho inaugural, mesmo porque poderá a parte contrária apresentar todos os documentos e, assim, perder-se o interesse na exibição.
Segundo escólio de MARINONI e SÉRGIO ARENHART, a exibição dar-se-á após a citação e a defesa: “É necessário observar que a exibição somente ocorrerá após a citação do réu e, na grande maioria dos casos, já na fase instrutória do processo.
Efetivamente, na fase postulatória, dificilmente haverá espaço para o incidente de exibição.
Enquanto não citado o réu, sequer se pode determinar se o fato ( a ser provado com o documento que deve ser exibido ) será controvertido, exigindo, então, prova sobre ele.
Mais que isso, pode ocorrer que, citado, o réu traga, anexado à sua resposta, o documento que se pretendia forçá-lo a exibir” ( Processo de conhecimento : Curso de processo civil, v. 2, 7ª. ed. - São Paulo : Saraiva, 2008, p. 334 ).
Veja-se a lição de Teresa Arruda Alvim Wambier (et al): “Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver ”uma ação em andamento”“. ( Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier (et al.) – 1ª. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 396 ).
Assim, somente se depois da contestação ou na fase instrutória complementar houver necessidade, será analisada a pretensão exibitória.
Intime-se.
Diante dos motivos de força maior e da incerteza quanto à evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19), não é possível, por enquanto, designar data para realização da audiência inicial de conciliação e mediação, sob risco de restar prejudicada.
Desse modo, excepcionalmente, cite-se a ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 335, III e art. 231, I ambos do CPC), sem prejuízo da audiência de conciliação ser posteriormente designada.
Intimações e demais diligências necessárias.
Marialva, 19 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
22/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:49
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/03/2021 14:54
Recebidos os autos
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02/03/2021 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/03/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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