TJPR - 0013352-20.2014.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2023 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:10
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013352-20.2014.8.16.0129 Processo: 0013352-20.2014.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 12/02/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): FELIPE AUGUSTO CARNEIRO MORLO DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal em face de FELIPE AUGUSTO CARNEIRO MORIO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Em 06.11.2017, a denúncia foi oferecida (seq. 10.1), tendo sido recebida em 12.12.2017 (seq. 13.1).
Tendo em vista o acusado não ter sido encontrado, foi determinada sua citação por edital (seq. 57.1).
Desta forma, procedeu-se à citação editalícia, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal (seqs. 58.1 e 58.1).
Decorrido o prazo, não houve manifestação ou constituição de advogado (seq. 60.1).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, com base no artigo 366 do CPP.
Pugnou pela produção antecipada de provas e a realização de vista periódica a cada 6 (seis) meses (seq. 66). É o relatório.
Decido. 2.
De acordo com o art. 366 do CPP: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (grifei) A respeito da produção antecipada de provas, consagrou-se o seguinte entendimento no STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. ” (Súmula 455).
Por outro lado, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o RHC n. 64.086/DF, em 23/11/2016, entendeu pela possibilidade de temperar a aplicação do enunciado n. 455 da Súmula do STJ na hipótese de demonstração da urgência da oitiva quando, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, tenham contato diário com fatos criminosos que apresentem semelhanças em sua dinâmica. 3.
A prova oral, pela sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que tarda a sua produção em juízo; ainda assim, o mero decurso do tempo, na dicção da Súmula, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável, houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os testemunhos em caráter cautelar, de modo a não gerar prejuízos aos meios e aos fins a que se destinam o direito penal e o processual penal. 4.
No caso, a não produção da prova equivaleria a praticamente condenar o processo - como meio de obter a verdade dos fatos - à inutilidade, haja vista ser inexorável o esquecimento dos fatos por parte das testemunhas arroladas, por serem policiais que se deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificultam a reconstrução precisa dos fatos. (...) (HC 322.956/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) (grifei) No caso, o Ministério Público fundamentou o pedido baseado no tempo em que se estenderá até o término da suspensão do processo e do prazo prescricional, que este provocará danos à acusação bem como à busca da verdade real, em decorrência do esquecimento das testemunhas quanto às minúcias do fato exposto.
O rol de testemunhas, constante na denúncia, é composto por uma testemunha - ANA PAULA DA SILVA, funcionária da empresa vítima do crime que está sendo apurado (seq. 1.16).
Obviamente a testemunha arrolada não tem contato diário com fatos similares, o que pode prejudicar a coleta da prova futuramente, além disso é preciso considerar que não há urgência para autorizar a antecipação das provas.
Isso porque o fato descrito na denúncia foi praticado em 2014, ou seja, há quase 6 anos, de modo que o esquecimento, como fator motivador da antecipação da prova, pode ser descartado.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de produção antecipada de provas e, com fundamento no art. 366 do CPP, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109 do CP, nos termos da Súmula 415- STJ (RHC 69.270/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016).
Findo o prazo assinalado, voltará a correr o prazo prescricional, uma vez que inviável suspendê-lo indefinidamente, sob pena de tornar o delito imprescritível. 3. Ainda, retifique-se o Assunto Principal para Furto Qualificado. 4. Quanto ao requerimento de vista periódica, observe-se a Portaria Delegatória de Atos da Secretaria. 5. Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:37
PROCESSO SUSPENSO
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23/04/2021 14:35
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
23/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
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19/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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11/03/2020 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
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03/12/2019 09:51
Conclusos para decisão
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02/12/2019 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 11:34
Recebidos os autos
-
24/11/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/11/2019 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2019 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2019 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/09/2019 11:20
Expedição de Mandado
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02/04/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/04/2019 11:12
Recebidos os autos
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26/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GERSON ERNESTO DOS SANTOS
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16/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2018 12:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2018 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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05/12/2018 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE
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05/12/2018 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2018 12:40
Juntada de Certidão
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12/11/2018 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2018 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2018 15:27
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2018 18:13
Expedição de Mandado
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08/11/2018 18:13
Expedição de Mandado
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08/11/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2018 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/09/2018 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/09/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/01/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/01/2018 16:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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29/01/2018 16:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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29/01/2018 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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12/12/2017 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/11/2017 15:53
Conclusos para decisão
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06/11/2017 15:53
Juntada de DENÚNCIA
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06/11/2017 15:53
Recebidos os autos
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22/04/2015 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/04/2015 13:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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01/10/2014 17:55
Recebidos os autos
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01/10/2014 17:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/10/2014 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2014 17:32
Juntada de Certidão
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01/10/2014 15:01
Recebidos os autos
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01/10/2014 15:01
Distribuído por sorteio
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01/10/2014 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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