TJPR - 0000262-88.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
11/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
10/08/2022 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:15
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/03/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/02/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 07:55
Expedição de Mandado
-
05/02/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/02/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/02/2022 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 07:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/01/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2022 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
06/01/2022 14:26
Juntada de CUSTAS
-
06/01/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 21:51
Recebidos os autos
-
21/12/2021 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2021 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:28
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/12/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
13/12/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
13/12/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
13/12/2021 16:04
BENS APREENDIDOS
-
13/12/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2021 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:44
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:36
Juntada de PARECER
-
22/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 12:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2021 23:04
Recebidos os autos
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/09/2021 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 11:29
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/07/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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18/06/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/06/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 01:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 22:18
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 21:43
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/05/2021 22:04
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 21:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:12
Juntada de COMPROVANTE
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10/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:29
Expedição de Mandado
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29/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:15
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/04/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0000262-88.2021.8.16.0196, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu RENAN CARLOS IZAIAS DO CARMO.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra RENAN CARLOS IZAIAS DO CARMO, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG nº 10.199.408-2/PR, natural de Cornélio Procópio/PR, nascido em 25 de novembro de 1989, com 31 anos na data dos fatos, filho de Odete Aparecida Izaias Anastácio e Valdir Carlos do Carmo, sem endereço fixo, residindo na rua, atualmente preso à disposição deste juízo, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “No dia 17 de janeiro de 2021, por volta de 08hr15min, em via pública, na Rua Manoel Martins de Abreu, próximo ao nº 576, bairro Prado Velho, Curitiba-PR, o denunciado RENAN CARLOS IZAIAS DO CARMO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, setenta e sete porções da droga Erythroxy-lon, vulgarmente conhecida como “crack”, totalizando 14g (quatorze gramas) da substância entorpecente.
Denota-se que tais substâncias são apontadas como capazes de causar dependência física e psíquica, além de serem de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98 SVS/MS, consoante Boletim de Ocorrência nº 2021/60661 à mov. 1.3, Auto de Exibição e Apreensão à mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Droga à mov. 1.10, Termos de Depoimento aos movs. 1.4 e 1.6 e Termo de Interrogatório à mov. 1.11.
Também fora encontrado junto do denunciado a quantia de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) em espécie. ” Oferecida a denúncia (mov. 40.1), o réu foi Página 1/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo notificado pessoalmente (57.2), apresentando defesa preliminar por meio de advogado nomeado, oportunidade em que requereu, preliminarmente, pela nulidade do feito em razão da ausência de defensor constituído no momento do interrogatório extrajudicial (mov. 64.1).
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares (mov. 67.1).
No dia 24 de fevereiro de 2021 a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1).
Nesta, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e interrogado o réu (mov. 102 e 103).
Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Os antecedentes criminais do acusado foram devidamente atualizados (mov. 106.1).
Em alegações finais escritas (mov. 109.1), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime imputado na inicial.
Na dosimetria da pena, o Parquet pediu pelo aumento de pena em razão dos mais antecedentes e pelo reconhecimento da agravante da reincidência.
Por sua vez, a defesa do réu requereu a absolvição do acusado, diante da fragilidade das provas da autoria do delito, com a aplicação do princípio in dubio pro reo (mov. 113.1).
Após, vieram os autos conclusos.
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Página 2/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
Materialidade A materialidade do delito está comprovada através dos elementos contidos nos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Auto de Constatação Provisório (mov. 1.10); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Laudo pericial realizado nos entorpecentes apreendidos (mov. 61.1); bem como pelas declarações colhidas em juízo e em sede inquisitorial.
Autoria Após analisar detalhadamente o feito e as provas nele contidas, entendo que a autoria do crime imputado ao réu está corroborada pelos elementos abaixo descritos.
O acusado Renan Carlos Izaias do Carmo em juízo negou a pratica do tráfico.
Disse que é usuário de crack há 15 (quinze) anos e que no dia do ocorrido foi até o local comprar droga; que quando a viatura estava se aproximando, o proprietário do entorpecente se evadiu e abandonou as drogas.
Relatou que os policiais que já o conheciam e por isso foi abordado, mas com ele nada encontraram; disse que a droga foi 1 encontrada na via pública, em meio a um saco de caliça .
Relatou que não é traficante, apenas usuário e que os traficantes não entregariam drogas para usuários venderem.
Explicou que não comprou nenhuma pedra de crack e que as drogas não estavam em sua posse, dizendo, novamente, que foram encontradas em meio a caliça, dentro de um saco de estopa.
Disse, ainda, que os policiais faltaram com a verdade, pois não estava comercializando drogas, tampouco confessou a equipe a traficância.
Explicou que estava há três dias fazendo uso de drogas, sem comer e dormir; que ao entrar na favela avistou a viatura e o 1 Pó ou fragmentos de argamassa de cal resultantes da demolição ou reforma de uma obra de alvenaria.
Página 3/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo rapaz que estava vendendo os entorpecentes se evadiu; que a viatura tentou segui-lo, mas ele conseguiu fugir e como o réu estava na rua, a equipe policial voltou e o abordou, encontrando as drogas nas imediações.
Por fim, disse que já foi abordado pelos policiais Karine e Antônio inúmeras vezes e que naquelas oportunidades nada foi encontrado com o réu.
Em sede inquisitorial o réu negou o tráfico, afirmando que possuía apenas 06 (seis) buchas de crack RS 20,00 (vinte reais).
Por sua vez, a testemunha Antônio Carvalho Junior em juízo narrou que na data dos fatos estava em patrulhamento pelo bairro Prado Velho, que é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o réu se evadindo ao avistar a viatura.
Realizada a abordagem, encontraram com o acusado certa quantia de crack e dinheiro trocado.
Questionado sobre a procedência da droga, o réu disse que era usuário de drogas e fazia a venda para sustentar seu vício, mencionando que trabalhava para sujeito de alcunha “Carlinhos”, o qual é conhecido pela equipe policial como traficante; informando, também, que a cada 60 (sessenta) pedras de crack vendidas, recebia uma para consumo.
Relatou que a droga estava embalada separadamente, com características de que era destinada a venda, bem como afirmou que o local é um ponto de tráfico (biqueira) destinado apenas a venda; que os donos do local não permitem o uso de drogas nas imediações.
Disse que trabalha na região há bastante tempo, não se recordando de ter abordado o réu anteriormente, pois a rotatividade do local é grande.
Detalhou que no momento da abordagem o réu estava parado e ao visualizar a viatura saiu correndo, sendo abordado logo em seguida.
Rememorou que foi encontrada cerca de 70 pedras de crack e dinheiro trocado na bermuda do acusado.
Do mesmo modo, a policial militar Karine Beatriz Ribeiro em juízo afirmou que na data dos fatos sua equipe estava em patrulhamento pelo bairro Prado Velho, local conhecido em razão do tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo se evadindo após visualizar a viatura, contudo lograram êxito em aborda-lo, pois, o réu não saiu do campo de visão Página 4/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo da equipe.
Em revista pessoal, encontraram em sua bermuda 77 (setenta e sete) invólucros de substancia análoga a crack e R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) em notas trocadas.
Após a localização da droga, indagaram o réu sobre a procedência da droga e este confidenciou que fazia a venda para “Carlinhos”, o qual era conhecido da equipe como traficante, bem como disse que era usuário de drogas e que a cada 60 (sessenta) pedras vendidas, ganhava uma para seu consumo.
Relatou que “Carlinhos” era um traficante conhecido da região e que outros abordados no mesmo local também confidenciavam a declarante que vendiam droga para ele; que posteriormente a prisão do réu abordaram Carlinhos na região com grande quantidade de droga e dinheiro.
Declarou que já tinha abordado o réu em anteriormente, mas não tinha encontrado nada com ele; porém, outras equipes da 5ª Companhia do 12º Batalhão possuíam informações de que o réu traficava na região e na data dos presentes fatos verificou que o réu já tinha passagem por tráfico no mesmo local.
Narrou que o local é uma via de intenso tráfico de entorpecentes e que os usuários vão até o local apenas para adquirir a droga, mas não podem consumi-la no local; que a Rua Manoel Martins de Abreu em toda sua extensão é dividida em biqueiras.
Disse que o réu não aparentava estar sob efeito de drogas e que na outra oportunidade em que o réu foi preso não foi a depoente que efetuou a prisão.
Pois bem.
Nos memoriais oferecidos, o Defensor do réu requereu a absolvição com fundamento na ausência de provas, alegando, ainda, que o acusado estava sob efeito de drogas e que era apenas um usuário que estava no local para adquirir drogas.
Entretanto, analisando todas as provas dos autos, com todo o respeito ao ilustre Defensor, a tese defensiva deve ser rejeitada.
Em que pese o réu em seu interrogatório tenha negado o cometimento do crime de tráfico e afirmado que não possuía drogas consigo e que tinha ido até o local para adquirir o entorpecente, vislumbro que sua versão está isolada nos autos e não se encontra embasada em nenhum elemento de prova.
Página 5/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo Apesar do acusado mencionar em juízo que era usuário de drogas há mais de 15 (quinze) anos e não possuía drogas em sua posse, pois sequer chegou a adquiri-las, nota-se que há divergências em seus interrogatórios.
Em juízo o réu nega toda a acusação, dizendo que não possuía nenhuma droga consigo.
Já na fase inquisitorial disse que havia adquirido apenas 06 (seis) pedras de crack e que possuía a importância de R$ 20,00 (vinte reais).
Além disso, o réu mencionou em seu interrogatório que havia saído da prisão recentemente e não havia conseguido emprego em sua área de expertise.
Também disse que estava há três dias sob efeito de drogas e pernoitando na rua.
Ora, se o réu sequer possuía emprego, como conseguiu o dinheiro para adquirir entorpecentes que vinha fazendo uso há três dias? Ademais, vislumbra-se que o réu sequer trouxe ao feito testemunha essencial para comprovar a sua versão, e que poderia esclarecer que ele havia ido ao local visando somente a compra da droga na condição de dependente, conforme declarou em Juízo.
Observa-se, assim, que a versão do acusado está isolada nos autos e traduz-se em uma tentativa de se eximir da responsabilização penal e deve ser valorada cuidadosamente.
Nesse sentido: “(...) A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos (...)” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1524018-5 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 07.07.2016). “o réu poderá, sem qualquer censura, dar a versão que lhe pareça melhor, tem direito a mentira porque não e obrigado a auto acusar-se” (REsp 54.781/SP, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/1995, DJ 26/02/1996, p. 4093).
Página 6/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo
Por outro lado, verifico que os depoimentos dos policiais militares tanto na fase inquisitorial como em juízo não apresentam contradições e confirmam que o réu ao avistar a viatura se evadiu e que após a abordagem encontraram com ele as pedras de crack e o dinheiro, bem como narram em pormenores como ocorreu a abordagem e a confissão informal do réu.
Não se pode ignorar que os dois policiais militares ouvidos em juízo mantiveram versão absolutamente coerente a respeito de como as drogas foram encontradas, o local em que a ação ocorreu – conhecidíssimo ponto de tráfico de drogas –, e a localização das drogas, inexistindo razão para que as informações por eles prestadas em juízo não fossem verdadeiras.
Sendo assim, suas declarações devem ser acolhidas sem ressalvas, posto que não há provas de que estes queiram incriminar indevidamente o réu, bem como inexiste qualquer elemento que aponte para a fragilidade dos depoimentos dos policiais.
Acerca da validade dos depoimentos dos policiais militares entende a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO.
TESE AFASTADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE O RÉU PRATICOU AS CONDUTAS DE TRÁFICO, CONSISTENTES EM “TRAZER CONSIGO” UMA PORÇÃO DE “COCAÍNA” E “MANTER EM DEPÓSITO” SEIS PORÇÕES DE “COCAÍNA”, DEVIDAMENTE EMBALADAS, COM INTUITO DE REPASSÁ-LAS À TERCEIROS, ALÉM DE TER SIDO APREENDIDO QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM COESA E EM HARMONIA COM AS Página 7/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo DEMAIS PROVAS, ALÉM DE SER DOTADA DE FÉ PÚBLICA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE E PELAS INFORMANTES QUE SE REVELA INCONSISTENTE E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, QUE VISA TÃO SOMENTE À ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 1.2) - “[...] A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005420-16.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 11.04.2021) (grifou-se).
Ademais, convém observar que a quantia de droga apreendida com o acusado não pode ser considerada irrelevante, pois com ele foi apreendia 14g (quatorze gramas) da substancia popularmente conhecida como crack, divididas em 77 (setenta e sete) pedras, embaladas separadamente, prontas para o consumo.
Além disso, segundo relato dos policiais militares o réu foi preso no mesmo local, em junho de 2019, pelo mesmo crime ora em julgamento, o que é corroborado pela ficha de antecedentes criminais, notadamente pelos autos nº 0000778-79.2019.8.16.0196.
Deste modo, não há como falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.
Até porque, mesmo que restasse comprovada a condição de usuário de entorpecentes, nada obsta que o usuário, no intuito de satisfazer seu vício, também comercialize o entorpecente.
Sobre o tema: Página 8/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo A condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas (TJMT, Enunciado Criminal 3), notadamente porque mostra-se comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta.
HENN, Ronaldo César.
OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira.
WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”.
Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008).
E mais: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO DA DENÚNCIA – REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – APELAÇÃO PROVIDA.
A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A declaração do réu admitindo que tinha as substâncias entorpecentes e os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da maconha e da cocaína, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente, sendo irrelevante o montante de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância. (...). (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0013097-94.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei).
Isto posto, diante da existência de provas de autoria, afasto a tese absolutória arguida pela defesa.
Página 9/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo Portanto, delineada a conduta do réu e constatada a autoria dos crimes, passo a análise do tipo legal.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”.
Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente.
Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático.
No caso dos autos, a conduta de trazer consigo as substâncias entorpecentes para comercialização insere-se no contexto fático.
Isso porque, restou comprovado pelos depoimentos contidos nos autos que o réu trazia consigo, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, 77 (setenta e sete) porções da droga Erythroxy-lon, vulgarmente conhecida como “crack”, totalizando 14g (quatorze gramas) da substância entorpecente.
Assim, diante das circunstâncias da prisão do acusado e da quantidade de droga apreendida, que se mostra incompatível com o uso, entendo que o delito de tráfico de drogas restou comprovado.
Por fim, consigo que a não constatação da pratica do ato de mercancia pelo réu não afasta a condenação pelo crime de tráfico, pois para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, não se Página 10/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo exige qualquer ato de comercialização, bastando, como na espécie, que o agente tenha em depósito o entorpecente para fins de comercialização.
Neste sentido: Apelação Criminal.
Condenação.
Tráfico de drogas.
Absolvição.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Testemunho de policiais.
Possibilidade.
Meras divergências.
Irrelevância.
Ausência de dolo.
Inocorrência.
Dolo demonstrado pela realização de uma das várias ações descritas no art. 33, cabeça, da Lei de Drogas.
Substituição da pena privativa de liberdade.
Ausência dos requisitos legais do art. 44.
Impossibilidade.
Apelo conhecido, porém, negado provimento. 1- "O crime de tráfico de substâncias entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, a ré não precisa ser necessariamente presa em flagrante delito no ato da "venda", sendo suficiente a conduta típica de transportar, guardar, ter em depósito, trazer consigo sem autorização o entorpecente". 2- "(...) A crítica expendida em relação ao testemunho de policias é rebarbativa e carece de fomento jurídico, diante dos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, cujos depoimentos desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória.". 3 - "A contradição existente nos depoimentos, com relação a fatos de somenos importância, não retira o valor de tal meio probatório, pois, a par das pequenas divergências serem inerentes às imperfeições do psiquismo humano, somadas ainda às condições muitas vezes precárias, da colheita da prova, é bem de ver que o essencial é saber se, no fundo, o dictum, tido como discrepante, guarda o mesmo sentido." 3 4- "(...) 1.
Segundo firme orientação jurisprudencial, inclusive desta Câmara, para a caracterização do crime de tráfico basta o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não necessitando de prova direta de mercância, que pode ser apurada pelas próprias circunstâncias que envolvem o fato." (...) (TJPR - 5ª C.
Página 11/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo Criminal - AC 0702570-9 - Maringá - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Rogério Etzel - Unânime - J. 26.05.2011) (grifou-se).
Deste modo, diante da comprovação da autoria do crime de tráfico de drogas pelo denunciado, bem como em razão da ausência de qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado, sua condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu RENAN CARLOS IZAIAS DO CARMO já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
O réu é reincidente, motivo pelo qual, dadas as circunstancias dos autos, a pena será aumentada apenas na segunda fase da dosimetria, pois no caso em concreto entendo inadequada a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes (mov. 106.1).
Página 12/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime se traduzem nas “razões que 2 antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” .
No caso em voga, os motivos não podem ser aferidos de modo que deixo de considerar esta circunstância.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo 3 delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.” .
No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito. 2 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565. 3 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 13/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima, por este não existir.
No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 entendo que a pena não deve ser aumentada.
Assim, diante da inexistência de circunstância negativa, fixo pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem causas atenuantes de pena.
Por outro lado, analisando os antecedentes criminais do denunciado, verifico que este é reincidente (artigo 61, inciso I, do Código Penal).
Assim, aumento a pena anteriormente fixada em 1/6, resultando a reprimenda nessa fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento de pena.
Do mesmo modo, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, pois o acusado é reincidente.
Assim, fixo a pena final em 05 (CINCO) ANOS E 10 Página 14/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS- MULTA, ao menor valor de cálculo, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, em que pese a prisão provisória do acusado totalize mais de 03 (três) meses, deixo de realizar a detração, uma vez que não haverá modificação do regime inicial para cumprimento da pena. e) do regime inicial para cumprimento de pena: Em razão do quantum da pena efetivamente aplicado, a reincidência criminosa do réu e o disposto no art. 33, do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda imposta. f) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de suspender sua execução, uma vez que ausentes os requisitos objetivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 44, incisos II e III e 77, caput, incisos I, II e III, ambos do Código Penal, ante o quantum de pena aplicada e a reincidência criminosa do réu. g) da manutenção ou imposição da prisão preventiva: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não estão Página 15/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo presentes, posto que não há mais nos autos indícios de que o réu represente risco concreto a ordem pública, tampouco há provas de que em liberdade possa se esquivar da aplicação da lei penal.
Assim, concedo ao acusado Renan o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 321 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, desde que o acusado se comprometa a cumprir as seguintes medidas cautelares (aplicadas nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal): i) comparecimento mensal perante este Juízo, até trânsito em julgado da sentença, após a retomada das atividades presenciais do Tribunal de Justiça do Paraná; ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização e comunicação ao Juízo por prazo superior a vinte (20) dias; iii) manter endereço atualizado; Deverá o réu ser advertido de que, em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, será revogado o benefício da liberdade provisória a ele concedido.
Lavre-se o respectivo termo.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros.
Página 16/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo Nos termos do art. 62 e 63 da Lei n° 11.343/2006 e ainda, em atenção ao disposto no artigo 724 do Código de Normas, declaro a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido com o réu, o qual deverá ser revertido diretamente ao FUNAD.
Nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida nos autos, cumpra-se o disposto na subseção IV Código de Normas.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Por fim, uma vez que esta Vara não é assistida pela Defensoria Pública, cabe ao Estado do Paraná arcar com os honorários do advogado nomeado, conforme o disposto no art. 263 do Código de Processo Penal, e na Lei Estadual nº. 12.601/99 e Decreto nº.1.511/99.
Assim, arbitro, ao defensor nomeado, Dr.
Gabriel Schwartz Ulrich, OAB/PR 82.511, honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.
A presente sentença servirá certidão.
Considerando que comprovadamente o réu é hipossuficiente, tanto que foi defendido por advogado nomeado pelo Juízo, deixo de condená-la em custas processuais Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Página 17/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0000262-88.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Renan Carlos Izaias do Carmo Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito al Página 18/18 -
25/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:24
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
30/03/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:16
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/02/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
24/02/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/02/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2021 11:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 06:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 11:57
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:23
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/01/2021 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/01/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/01/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 12:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:39
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:16
APENSADO AO PROCESSO 0000845-40.2021.8.16.0013
-
21/01/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/01/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 17:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/01/2021 17:54
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
19/01/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/01/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:16
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/01/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:29
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
18/01/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 10:20
Recebidos os autos
-
17/01/2021 20:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/01/2021 20:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2021 20:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2021 20:02
Recebidos os autos
-
17/01/2021 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2021 20:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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