TJPR - 0014211-71.2020.8.16.0017
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2022 07:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NUNES
-
25/11/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/11/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NUNES
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 03:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NUNES
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NUNES
-
27/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 11:32
Recebidos os autos
-
16/04/2022 11:32
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 06:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 06:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
07/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:28
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 03:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 03:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NUNES
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NUNES
-
30/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NUNES
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014211-71.2020.8.16.0017 Processo: 0014211-71.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.252,20 Autor(s): GERALDO NUNES Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. Vistos e examinados...
A tutela provisória ( gênero do qual são espécies a tutela de urgência antecipada, cautelar e de evidência ), pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ).
O legislador, ao conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil.
Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J.
E.
Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. ( Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed.
Del Rey, 1997, p. 140 ).
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” ( Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203 ).
O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856 ).
A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo ( como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los ), quer patrimoniais ( Da Antecipação de Tutela.
Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32).
O autor alega que celebrou contrato de alienação fiduciária com o réu, mas que as taxas de juros aplicadas divergem das contratadas e que constam tarifas indevidas no contrato, além do seguro.
A liminar não merece deferimento.
Segundo dispõe o art. 300 do CPC, a concessão das tutelas de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM ADITAMENTO DE REVISIONAL DE DÉBITO.TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.SUSTAÇÃO REVOGADA Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório que o requerente apresente: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015, o que não se vislumbra no caso em tela.
Agravo de Instrumento provido”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1580289-6 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 07.12.2016).
Em primeiro lugar, destaca-se ser necessária perquirição acerca dos valores cobrados a título de juros no presente caso, impossibilitando a adoção unicamente do laudo unilateral produzido por parte do autor, acostado ao mov. 1.8. Embora as anotações sejam de extrema valia, é necessário exame das peculiaridades do caso concreto. Ademais, no caso, não restou evidenciado o risco de que, não concedida a liminar, o provimento final do pedido será ineficaz ou perecerá o direito. Sim, pois caso fique evidenciada a irregularidade nas cobranças, certamente será possível a determinação da restituição à parte autora.
De mais a mais, o valor supostamente cobrado a maior de cada parcela, em uma análise em sede de cognição sumária, não se mostra exorbitante, bem como as taxas e tarifas, em regra, não são abusivas. Portanto, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que a parte autora não informou interesse na realização de audiência inicial de conciliação e mediação e, diante dos motivos de força maior e da incerteza quanto à evolução da pandemia do coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, determino a citação do réu para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 335, III e art. 231, I ambos do CPC), sem prejuízo da audiência de conciliação ser posteriormente designada. Marialva, 22 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
22/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:43
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 16:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 16:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 07:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 07:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO NUNES
-
30/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:21
Declarada incompetência
-
09/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 14:55
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:55
Distribuído por sorteio
-
02/07/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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