TJPR - 0000714-18.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
21/05/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 08:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2025 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/04/2025 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2025 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AGROXISTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
-
14/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 16:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/11/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AGROXISTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
-
28/06/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 04:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2024 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AGROXISTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
-
10/05/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/05/2022 20:25
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2022 20:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2022
-
29/05/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:25
Homologada a Transação
-
27/04/2022 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/03/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 10:34
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 06:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:15
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 02:58
DECORRIDO PRAZO DE AGROXISTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
-
06/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:23
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2021 05:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 21:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/06/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 20:00
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0000714-18.2021.8.16.0158 Vistos para decisão.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente proposto por Agroxisto Comércio e Representação Comercial LTDA em face de JOÃO FABIANO STABACH MAURER.
Aduz, em suma, a parte autora que firmou contrato com o requerido para a entrega, por este, de 138.000 (cento e trinta e oito mil) kg de ‘Soja GMO in natura’; que, porém, tomou conhecimento que o requerido teria realizado a colheita dos grãos sem entrega-los, em cumprimento ao contrato, à autora; que se comprometeu, contratualmente, a entregar o produto à terceira empresa; que, portanto, a ausência de cumprimento do contrato pelo ora requerido, ocasionará à autora diversos prejuízos.
A parte autora pugnou, por fim, pela concessão da tutela cautelar em caráter antecedente e pela decretação do sigilo dos autos.
Por decisão proferida no mov. 16.1 foi deferida a liminar pleiteada e determinada a parte autora prestar caução real ou fidejussória.
O mandado de citação e arresto foi acostado no mov. 47.2.
Em manifestação (mov. 48.1), a parte autora pugnou para que o termo de caução seja prestado em relação à soja arrestada nos autos, pedido este que foi rejeitado, nos termos da decisão de mov. 51.1, sendo na mesma oportunidade determinada ao autor a prestação de caução real ou fidejussória efetiva, correspondente ao total da obrigação contratual, sob pena de revogação da liminar já concedida e a determinação de devolução imediata dos grãos.
A parte autora ofereceu caução fidejussória, consistente na fiança prestada pelo sócio da empresa, Sr.
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA BUENO.
Juntou extrato de imposto de renda (mov. 55.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, não vislumbro o enquadramento da ação às hipóteses do artigo 189 do CPC, o que obsta a concessão do pedido de decretação do sigilo, uma vez que a publicidade é princípio geral do processo (art. 5°, LX, da CF), cujo afastamento, no caso concreto, depende da incidência do citado comando que dispõe sobre as hipóteses excepcionais de segredo de justiça.
Doutro vértice, não antevejo qualquer óbice para a decretação pontual de sigilo quanto ao documento juntado aos autos no mov. 55.2, o qual, por dizer respeito ao sigilo fiscal do autor, amolda-se à previsão do artigo 189, III, do CPC, merecendo ser, portanto, objeto de sigilo para a proteção da intimidade do autor.
Isto posto, DEFIRO o pedido constante no mov. 55.1 para o fim de decretar a restrição de visibilidade do documento constante do mov. 55.2, o qual só poderá ser acessado pelas partes ou por seus procuradores, nos termos do artigo 189, §1°, do CPC.
Pois bem.
Segundo alegado pela parte autora, o produto objeto do contrato teria sido negociado pelo ora requerido com as empresas ‘Sul Agrícola e Big Safra, pugnando, assim, pelo arresto da ‘Soja GMO in natura’ e posterior depósito em seu favor.
Contudo, há que se ressaltar que, a pretensão adentra a esfera de direitos da terceira interessada que não compõe a lide, isto é, a empresa que adquiriu o produto.
Nessa esteira, há que se antever a possibilidade e até probabilidade de que a terceira interessada tenha adimplido o contrato de compra e venda de grãos.
Deste modo, os produtos objeto do pleito cautelar lhe pertencem, sem que esta, porém, figure no polo passivo da demanda.
Note-se que a decisão proferida nos autos pode atingir aqueles que fazem parte da relação jurídico-processual, sob pena de afronta a princípios que regem o processo como o contraditório e a ampla defesa.
Aliás, no caso em tela, é evidente que, diante da incindibilidade do objeto da demanda, há hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo da ação, incluindo as empresas Sul agrícola e Big Safra, ante a ocorrência, no caso, do litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do CPC.
Por ora, suspendo o cumprimento de eventual complementação de arresto de soja.
Comunique-se o senhor oficial de justiça com urgência.
Com a manifestação, volte conclusos para deliberação, inclusive sobre o pedido de caução fidejussória do sócio de mov. 55.1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta -
23/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0000711-63.2021.8.16.0158
-
12/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
01/04/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
31/03/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 08:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/03/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2021 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2021 08:55
Recebidos os autos
-
25/03/2021 08:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 01:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 01:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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