TJPR - 0001857-91.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2025 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2025 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2025 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/06/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/05/2025 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2025 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2025 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2025 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 17:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
04/02/2025 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:34
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2025 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
03/12/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
03/12/2024 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2024
-
03/12/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2024 01:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2024 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2024 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/09/2023 03:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 03:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/09/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 21:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2023 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:01
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/07/2023 17:12
Juntada de LAUDO
-
29/06/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2023 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2023 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 05:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 05:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/03/2023 05:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/02/2023 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/01/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNA MELLER FATUCH
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:02
NOMEADO PERITO
-
11/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/07/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:35
NOMEADO PERITO
-
12/07/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:08
NOMEADO PERITO
-
01/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:05
NOMEADO PERITO
-
20/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:52
NOMEADO PERITO
-
08/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2022 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2021 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 04:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 04:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-91.2021.8.16.0174 Processo: 0001857-91.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): MARLON CLÁUDIO DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por MARLON CLAUDIO DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., afirmando que no dia 22/12/2020, sofreu um acidente de trânsito que lhe gerou sequelas parcialmente incapacitantes de caráter permanente.
Alega que a seguradora negou o pedido administrativo de pagamento da indenização devida.
Pede a inversão do ônus da prova.
Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização proporcional à invalidez a ser constatada em perícia médica.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de indicação de endereço eletrônico da parte; b) a carência de ação por não apresentação do laudo do IML quantitativo das lesões; c) a ausência de esgotamento da via administrativa; d) impugna o comprovante de residência em nome de terceiro; e) a ausência de nexo causal; e f) carência de ação por pedido genérico e indeterminado.
No mérito alega que o autor não faz jus ao pagamento de indenização, modo que não procede a pretensão autoral.
Assevera a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório.
Aduz, ainda, que caso seja entendida a necessidade de complementação do pagamento, deve ser observada a tabela de gradação das lesões, conforme previsão da Lei nº 11.945/2009, devendo estar de acordo com o grau de invalidez sofrido.
Manifesta-se pela necessidade de realização de perícia, pelo IML, bem como pela oitiva da parte autora.
Ainda, que o valor de eventual condenação deve ter como termo inicial dos juros de mora e citação válida ocorrida nos autos e a correção desde o ajuizamento da ação apontando que existem limites fixados por lei para a estipulação do quantum indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos (mov. 16).
Renúncia ao prazo para impugnar a contestação (mov. 19).
Instadas acerca das provas as quais pretendem produzir (mov. 20), as partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 25 e 26).
Vieram os autos conclusos. 2.
Passo ao saneamento do processo, vez que inexiste possibilidade de conciliação. 3.
Da alegada inépcia da inicial por ausência de indicação de endereço eletrônico na qualificação do autor.
A preliminar de inépcia da inicial por não conter a indicação de endereço eletrônico da parte autora não merece acolhida. É certo que o endereço eletrônico deve ser indicado na petição inicial, a teor do art. 319 do CPC.
Contudo, não pode ser interpretado como requisito sine qua non para o recebimento da inicial.
Isto porque, o Código de Processo Civil em vigor adota a primazia do julgamento de mérito como princípio diretor da ação.
Neste sentido, a simples ausência da indicação do endereço eletrônico da parte autora não deve obstaculizar ou dificultar em demasia o seu acesso à justiça, com vistas à obtenção de um julgamento célere, justo e eficaz do caso.
Sendo assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial 4.
Da alegada carência de ação por não apresentação do laudo do IML.
A preliminar de carência de ação por não ter, o autor, juntado aos autos o laudo quantitativo das lesões, produzido pelo IML, não caracteriza, por si só, carência de ação.
Isto porque, nada obsta a que se determine a realização da prova pericial em questão no bojo do processo.
Ademais, como dito alhures, a legislação processual vigente adota o princípio da primazia do julgamento substancial da ação.
Dito isso, afasto a preliminar de carência da ação. 5.
Da preliminar de ausência de esgotamento da via administrativa.
Melhor sorte não socorre ao requerido no que toca à alegada ausência de esgotamento da pretensão autoral na via administrativa, alegando que a parte autora não fez uso de todos os meios disponíveis para resolução da questão naquela senda.
Ora, é pouco razoável exigir tal postura da parte demandante, pois não há óbice a que busque, inclusive de maneira direta, a tutela jurisdicional.
Nesta senda, não se está a tutelar outra coisa que não a plena garantia de acesso ao Judiciário, princípio cravado no inciso XXXV do artigo 5º do texto constitucional.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS POR VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE (DPVAT) – SENTENÇA PROCEDENTE – APELAÇÃO 1 – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DESDE O EVENTO DANOSO – APELAÇÃO 2 – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO VERIFICADA – CARÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – ART. 5°, XXXV, DA CF/1988 – FATO DANOSO DEVIDAMENTE COMPROVADO – EQUÍVOCO QUANTO AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – CONFIGURADO – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM DISPOSTA NA TABELA PREVISTA PELA CIRCULAR N° 29/91 DA SUSEP – ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO – RECURSO DE APELAÇÃO 1 – CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 2 – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0062139-42.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 17.04.2021).
Portanto, afasto a preliminar de ausência de esgotamento da senda administrativa. 6.
Da impugnação ao comprovante de residência em nome de terceiro.
O requerido impugna o comprovante de residência apresentado pelo autor, ao argumento de que está em nome de terceiro, sem relação alguma comprovada com a parte autora, o que impediria a correta averiguação do foro competente.
Razão não assiste ao demandado.
Segundo interpretação analógica do art. 53, V, do CPC, o foro competente para o julgamento da presente ação é o do domicílio do autor.
A impugnação do réu, neste sentido, daria azo à hipótese de que o autor falseou seu endereço de domicílio, sem razão alguma aparente, o que em nada se justifica, já que o foro de domicílio é benéfico para o autor.
Não obstante, a documentação apresentada na exordial, subscrita por advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, possui presunção de autenticidade, garantida pelo art. 425, IV, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação em destaque. 7.
Da preliminar de ausência de nexo causal.
A preliminar de ausência de nexo causal se confunde com o mérito da lide, e com ele será analisada. 8.
Da preliminar de carência de ação por pedido genérico e indeterminado.
A preliminar de carência da ação por se fundar em pedido genérico, será analisada no momento da sentença, vez que se confunde com o mérito da ação. 9.
Assim, inocorrendo as hipóteses do artigo 354 do vigente Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355, I, do NCPC, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.
Passo às providências do art. 357 e incisos do Código de Processo Civil em vigor.
Estabeleço como ponto controvertido: o grau de incapacidade gerado pelo acidente automobilístico. 10.
Tratando-se de cobrança do seguro DPVAT, cumpre ao IML proceder no ato pericial. 10.1 - Assim, oficie-se ao órgão para que agende dia para a realização da perícia. 10.2 - Do agendamento intimem-se as partes para o comparecimento, munidos dos documentos exigidos, salientando-se que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, via A.R./M.P., ao comparecimento.
Aduza-se que o não comparecimento imotivado será tido por desinteresse na produção da proa pela parte demandante. 11.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo réu em contestação, porquanto em nada contribuirá para a solução da controvérsia ora estabelecida. 12.
Intimações e diligências necessárias.
União da Vitória, 12 de maio de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
12/05/2021 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001857-91.2021.8.16.0174 Processo: 0001857-91.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Marlon Cláudio dos Santos Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinado os autos. 1.
Verifico que a parte postula a concessão dos benefícios da Assitência Judiciária Gratuita.
A bem de permitir o rápido e universal acesso à Justiça, bem como por respeito às diretrizes previstas no art. 99 do CPC e item 2.7.9 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, estando presente a afirmação de impossibilidade de custeio processual, defiro o pálio da gratuidade da Justiça à parte autora. 1.1 - Comunique-se à Distribuição (item 3.1.9.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça). 1.2 - Advirto a parte ré que no momento da contestação, preliminarmente ao mérito, poderá alegar incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça (art. 337, III e XIII do CPC), a fim de que não seja prejudicado em caso de eventual improcedência do pedido, pela impossibilidade de ressarcimento através das verbas sucumbenciais. 2.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência do art. 344 do CPC. 3.
Apresentada contestação, caso seja oferecida defesa de mérito indireta ou se forem juntados documentos (art. 351 c/c art. 337, ambos do CPC), dê-se vista dos autos à parte autora, por 15 (quinze) dias, para que se manifeste, oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. 4.
Na sequência, será proferida decisão de saneamento, oportunidade em que serão analisados os requerimentos de produção de provas, decididas questões incidentes, preliminares e, conforme o caso, proferida sentença em julgamento conforme o estado do processo.
Será oportunizada a apresentação do rol de testemunhas após o deferimento da prova oral eventualmente requerida. 5.
Autorizo a serventia a subscrever os expedientes necessários, inclusive cartas precatórias, excetuados apenas alvarás para levantamento de valores.
Intimem-se. Diligências necessárias.
União da Vitória, 23 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
23/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 12:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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