TJPR - 0001854-39.2013.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/07/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 08:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 09:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/01/2022 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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14/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
10/11/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 19:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/09/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
31/08/2021 09:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/08/2021 22:52
Recebidos os autos
-
11/08/2021 22:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2021
-
11/08/2021 22:52
Baixa Definitiva
-
11/08/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/08/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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30/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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21/07/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
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28/06/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
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17/05/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 15:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/05/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/05/2021 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001854-39.2013.8.16.0103 Processo: 0001854-39.2013.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$38.107,60 Autor (s): José Sznicer Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por JOSE SZNICER em face MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
Relata a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 18/06/200, e que em decorrência do referido acidente apresentou o seguinte quadro clínico: a) cicatrizes, de aspecto linear e cirúrgico, normocrômicas e normotróficas, medindo a maior delas vinte centímetros na sua maior extensão, situadas na região posterior e proximal da coxa esquerda e glútea e no punho direito; b) rotação lateral do membro inferior esquerdo (mínima); c) claudicação à esquerda; d) redução de amplitude de movimento do punho direito.
Assevera que teve suas ocupações habituais afastadas por mais de trinta dias, além de ostentar debilidade permanente do membro superior direito e inferior esquerdo.
Informar que recebeu indenização inferior ao valor devido (R$ 1.890,00), posto a existência do direito em receber 100% do valor indenizatório nos termos da tabela que regulamenta o Seguro DPVAT.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 15.1, alegando: a) prescrição do pedido de cobrança; b) inclusão da seguradora líder no pólo passivo da demanda; c) que a verba pleiteada já estava quitada; d) necessidade de realização de prova pericial pelo IML, d) da aplicabilidade da tabela de graduação de lesões (Lei n. º 11.945/2009), eis que vigente à época do ajuizamento da ação; e) impugnou o laudo particular produzido unilateralmente.
Impugnação á contestação protocolado ao evento 20.
O feito foi saneado ao movimento 63.1, oportunidade em que as matérias preliminares foram afastadas, e o pedido de inversão do ônus da prova e aplicação do CDC foram negados.
Ademais, foi determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi colacionado ao feito à mov. 190.1.
Instadas a apresentarem suas alegações finais, a parte requerida pugnou pela improcedência da ação (mov. 202.1); por sua vez a parte autora requereu fosse julgado totalmente procedente o pedido da inicial (mov. 203.1). É o breve do relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que, segundo o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, merece imediato julgamento.
Pretende a parte autora que a ré seja condenada para os fins de complementar o valor pago pela seguradora em decorrência de acidente de trânsito.
O seguro DPVAT foi instituído como meio de indenizar os danos pessoais causados por veículos automotores em vias terrestres, consoante se extrai do artigo 20, “l”, do Decreto-lei nº 73/1966.
Conforme Boletim de Ocorrência juntado no seq. 1.6, o acidente ocorreu em 18/06/2000, ou seja, antes da alteração da Lei n. º 6.194/74 pela MP n. º 340/2006, convertida na Lei n. º 11.482/2007.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em diversos precedentes, no sentido de que, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade[i].
Portanto, define a legislação especial, em seu art. 3º, inc.
II, que a indenização, por invalidez permanente, total ou parcial, será devida no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sabe-se que esse tipo de seguro indeniza vítimas de acidentes de trânsito, cobre os danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. É regido pela Lei n.º 6.194/74.
Vale ressaltar que o DPVAT possui caráter obrigatório, pois o prêmio dever ser pago por todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre.
Para que a vítima receba a indenização, basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente de existência de culpa.
Conforme o art. 5°, da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Em suma, alega a parte autora que em face o diagnóstico de invalidez permanente parcial, encaminhou para a seguradora requerida pedido administrativo de indenização, sendo que a parte demandada confirmou os fatos e reconheceu o acidente de trânsito e as lesões sofridas pelo autor, razão pela qual procedeu ao pagamento de indenização na seara administrativa em 12/02/2008, no valor de R$ 1.890,00 (um mil e oitocentos e noventa reais). É de todo evidente, portanto, que há nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões sofridas pelo autor.
Todavia, não obstante o reconhecimento do dano pela requerida aduz o requerente que o valor não corresponde ao que lhe é efetivamente devido, isso porque o valor de indenização máximo devido pelo DPVAT após as alterações dadas pela Medida Provisória n. º 340/2006 (convertida na Lei n. º 11.482/2007) se trata do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor adequado para ressarcir, mesmo que de forma parcial, as lesões de caráter permanente ocasionadas pelo acidente.
Diante das provas apresentadas e produzidas, não vislumbro controvérsia quanto à origem da lesão ocasionada ao autor, ou seja, advém de acidente de trânsito.
Nessa toada, destaco que do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal (mov. 190.1) pode-se concluir que o autor apresenta lesões decorrentes de acidente de trânsito, eis que “teria sofrido lesões corporais em acidente de viação, em via pública da Lapa (Rodovia do Xisto) sendo internado no Hospital Angelina Caron, para tratamento de fraturas da bacia e do punho direito[...]” Acrescenta-se, ainda, que, por decorrência de tais fatos a seguradora efetuou o pagamento de indenização pela via administrativa no importe de R$ 1.890,00.
Compreende-se dentro dos danos pessoais os casos de invalidez permanente, os quais a lei oferece distinção em relação a sua natureza, podendo estes serem de lesões em invalidez permanente total e invalidez permanente parcial, sendo esta última subdividida em completa e incompleta, conforme dispõe o artigo 3º, § 1º da lei que versa sobre o Seguro Obrigatório.
Depreende-se do laudo pericial de seq 131.1, que o autor está permanentemente inválido em decorrência de acidente automobilístico, razão pela qual tem o direito de receber o valor do seguro.
Concomitantemente, vislumbra-se que a invalidez permanente parcial se enquadra em INCOMPLETA, conforme laudo produzido nos autos.
O art. 3°, § 1º, inciso II da Lei 6.194/74 descreve a forma como se dão os cálculos concernentes às lesões, nesses casos.
In verbis: Art. 3: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme a perícia acostada à mov. 190.1, a quantificação da lesão do autor se classifica como: “TRATA-SE DE EXAME PARA FINS DE DPVAT.
APUROU-SE O GRAU DE INVALIDEZ PARCIALPERMANTE: GRAU MÍNIMO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (25% * 70 = 17,50 % DE GRAU DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE) E GRAU MODERADO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (50 * 70% = 35 % DE GRAU DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE).
TOTAL DE GRAU DE INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE: 17,5 % + 35% = 52,5 % (CINQUENTA E DOIS E MEIO POR CENTO)” Logo, o autor faz jus à indenização conforme o grau da lesão e, portanto, os valores são os que seguem conforme tabela estabelecida pela Lei n.º 11.945/2009: Perda anatômica ou funcional de um dos membros inferiores = 70%.
Portanto, o valor devido é de 70% (setenta por cento) do valor previsto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) sendo o valor da indenização, portanto, o correspondente a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, R$13.500,00 * 70% (que é o previsto na tabela anexa à Lei 6.194/74 para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores).
Como a perda residual da parte autora foi de 52,5% conjugado entre a invalidade parcial do membro superior direito e inferior esquerdo consoante laudo de vento 190, tal percentual deve incidir sobre o valor de R$ 9.450,00, o que resulta no importe de R$ 4.961,25 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ressalta-se que o parâmetro utilizado se trata do expressamente previsto na tabela da Lei n. º 6.194/74, bem como o percentual referente à incapacidade do mencionado no laudo pericial. Outrossim, tal parâmetro e o que deve ser seguido, como já se pronunciou a Corte de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS PARÂMETROS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELA SEGURADORA.
LESÕES DE NATUREZA PARCIAL PERMANENTE E DE GRAU MÉDIO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TABELA DE PORCENTAGEM DE PERDAS ANEXA À LEI Nº 6.194/74 REFERENTE A DANOS CORPORAIS SEGMENTARES PARCIAIS.
UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DO PERCENTUAL DE PERDA PREVISTO NA REFERIDA TABELA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCABIMENTO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS.
INTELIGÊNCIA SÚMULA 580 DO STJ E ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.483.620-SC.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005010-74.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 23.11.2020) Logo, tendo o requerente sofrido debilidade parcial, entendo que a indenização deve ser deferida conforme exposto acima, na quantia de R$ 4.961,25 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ademais, do valor acima mencionado deve ser deduzido o valor pago pela seguradora em via administrativa no importe de R$ 1.890,00.
Logo, o valor devido à parte autora é a importância de R$ 3.071,25 (três mil e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) Neste sentido, colaciona-se arresto publicado pelo e.
TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
III – ESCLARECIMENTO NO SENTIDO DE QUE DEVE SER DESCONTADO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO PARA, SANAR A CONTRADIÇÃO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002270-27.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 17.11.2020). 2.1 Juros e correção monetária Em relação à incidência de correção monetária no montante estabelecido em lei, o STJ já pacificou entendimento no REsp nº 1483620/SC no sentido de que a correção deve ser aplicada a partir do evento danoso, seguindo os termos da Súmula 43[ii]: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp nº 1.483.620-SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2015) - grifei.
Assim, sigo o entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso.
Contudo, tendo em vista que a parte requerente recebeu indenização referente ao acidente sofrido, considera-se a data do referido recebimento (12/02/2008) para fins de incidência da correção monetária e não desde 18/06/2000, porquanto consistiria em nítido enriquecimento sem caso, mormente porque o evento danoso ocorreu em 18/06/200.
Quanto aos juros de mora, por se tratar de sanção pela demora no cumprimento de obrigação, incidem apenas a partir da constituição em mora do devedor, que se operou com a citação válida para a demanda (STJ-REsp. 546.392/MG, rel.
Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005).
Neste mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
Agravo no Recurso Especial não provido. (STJ; AgRg-REsp 955.345; Proc. 2007/0120534-7; SP; Terceira Turma; Relª Min.
Fátima Nancy Andrighi; Julg. 06/12/2007; DJU 18/12/2007; Pág. 278) - grifei.
Desta feita, o valor apurado à título de indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da parte requerida, nos termos da Súmula 426 do STJ[iii] e correção monetária pelo índice do INPC/IGP-DI a partir do evento danoso 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido do autor, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 3.071,25 (três mil e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente de acordo com a média INPC/IGP-DI desde 12/02/2008 (súmula 580 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). À parte autora fica o encargo de 20%, concedidos os benefícios da justiça gratuita, conforma decisão que recebeu a petição inicial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [i]STJ - AgRg no AREsp: 473711 MS 2014/0029313-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014.
STJ - AgRg no REsp: 1368447 MT 2013/0039340-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2013 STJ - EDcl no AREsp: 139308 GO 2012/0006567-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012. [ii] Súmula n. º 43 STJ-“ Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. ” [iii] Súmula 426 STJ – “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. ” Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
15/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 13:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 13:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/03/2020 10:04
Juntada de LAUDO
-
27/02/2020 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
21/01/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/05/2019 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 00:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
01/02/2019 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2018 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
03/10/2018 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2018 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2018 17:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
12/03/2018 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2018 01:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/10/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2017 18:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
18/07/2017 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2017 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 12:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2017 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 16:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2016 12:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2016 12:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 16:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 14:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 14:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2016 11:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 14:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2016 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 12:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2016 12:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2016 12:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 13:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2015 13:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
30/10/2015 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 10:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2015 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 11:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
24/08/2015 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 17:00
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/07/2015 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2015 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
-
01/06/2015 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 12:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 12:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2015 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
-
07/04/2015 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2015 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 14:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2015 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2015 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2015 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2015 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2015 14:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2014 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
-
11/12/2014 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2014 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2014 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2014 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2014 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2014 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2014 12:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2014 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2014 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2014 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2014 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2013 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2013 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2013 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2013 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2013 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2013 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
31/08/2013 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2013 11:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2013 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2013 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2013 17:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2013 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2013 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2013 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2013 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2013 09:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/06/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ SZNICER
-
31/05/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2013 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2013 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2013 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2013 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2013 13:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2013 13:51
Recebidos os autos
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27/03/2013 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2013 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2013 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2013
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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