TJPR - 0000078-47.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2022 21:52
Recebidos os autos
-
10/07/2022 21:52
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2022 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/07/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 19:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
01/01/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2021 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2021 16:14
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
02/08/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2021 02:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/06/2021 20:29
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO DO ROSARIO
-
13/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/05/2021 13:12
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 19:45
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
04/05/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-47.2021.8.16.0095 Processo: 0000078-47.2021.8.16.0095 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Injúria Data da Infração: 13/01/2021 Noticiante(s): ANA RITA SOARES (RG: 73282152 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ABILIO CARVALHO BASTOS, 1088 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-620 Noticiado(s): ROBERTO DO ROSARIO (RG: 78760699 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*16-78) NICANOR DO ROSARIO, 242 CASA - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-620 DECISÃO Intimado do teor da decisão de seq. 10.1, o demandado, por meio de defensor nomeado, apresentou contestação na seq. 36.1, alegando, em síntese, que os requisitos para a concessão de medida protetiva não foram preenchidos, isto é, a probabilidade dos fatos e o perigo da demora, já que o único componente a respaldar o édito judicial é a palavra da ofendida.
Além disso, defendeu inutilidade da cautelar, por não ser instrumental à "condução de processo futuro".
Destarte, postulou pela revogação da ordem proibitiva ou, subsidiariamente, que a vítima também seja impedida de aproximar-se dele ou de contatá-lo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção das medidas protetivas em vigor [seq. 41.1]. É o breve relatório.
Em primeiro lugar, a decisão liminar [seq. 10.1] deve ser integralmente mantida, pelos seus próprios fundamentos, já que o demandado não trouxe nenhum elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos que a suportam nem a verossimilhança das declarações da vítima, reconhecidamente idôneas, pela doutrina e pela jurisprudência, para especar a tutela emergencial contra a violência doméstica e familiar.
Em segundo lugar, não colhe a objeção de inadmissibilidade do procedimento, por falta de interesse de agir, em função da inexistência de um processo principal, cível ou criminal, a ser assegurado pela tutela cautelar. É que, a despeito do senso comum teórico em voga sobre a questão, não parece correto dizer que as medidas protetivas, por sua essência, são de índole cautelar.
Pelo contrário, podem elas subsistir ainda que não apresentem relação instrumental de funcionalidade com outro feito judicial em curso ou a ser instaurado, hipótese em que, nitidamente, ostentarão natureza satisfativa e autônoma.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TRANCAMENTO.
INVIABILIDADE.
MEDIDAS PROTETIVAS.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu, no caso. 2.
O Juízo da Comarca de Andradina/SP deferiu a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, esposa do recorrente, consistentes no afastamento do agressor do lar conjugal, na imposição de ordem de distanciamento e na proibição de contato, dada a suposta prática do crime de ameaça. 3.
Caberá à autoridade policial investigar os fatos e, após, remeter ao Ministério Público Estadual, a quem caberá identificar se há ou não justa causa para o oferecimento da ação penal, pois não há como acolher de pronto a tese defensiva segundo a qual não houve o crime em questão, sobretudo pela importância da palavra da vítima nos delitos de violência doméstica.
No caso, aliás, há declarações prestadas não só pela vítima, como também por seu filho, acostadas pela própria defesa em suas razões recursais. 4. "Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais." (AgRg no REsp 1783398/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). 5.
O Tribunal a quo assentou que o caso envolve relações íntimas de afeto entre o recorrente e a vítima do delito de ameaça, a justificar a aplicação das medidas previstas na Lei n. 11.343/06, na defesa da ofendida. 6. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, para afastar a aplicação das medidas protetivas aplicadas, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus." (HC 455.232/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018). 7.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 106.214/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
RESTABELECIMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
I.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais.
II.
No caso, contudo, as medidas protetivas foram deferidas em 2012, consignando o acórdão recorrido que inexistem motivos para justificar a manutenção por quase 7 (sete) anos.
III.
A análise sobre a suposta necessidade de restabelecer as medidas revogadas pelo Tribunal a quo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
IV.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1783398/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) (sublinhei) Por fim, faz-se necessária uma breve reflexão sobre alguns aspectos processuais das medidas protetiva de urgência.
Sendo elas cautelares ou satisfativas - conforme, no caso concreto, sirvam ou não à efetividade de outro tipo de tutela jurisdicional, à luz do conceito teórico de referibilidade -, a sua tramitação deve observar um roteiro procedimental preciso - com início, meio e fim - e através do qual se garanta ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Nessa perspectiva, o artigo 13 da Lei de nº 11.340/2006 contém autorização para a incidência subsidiária das disposições dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil ao procedimento nela previsto, sendo particularmente relevante à estruturação adversarial do litígio a possibilidade de oferecimento de resposta pelo demandado [CPC, Art. 335], faculdade que este signatário, invariavelmente, em suas decisões liminares, vem franqueando aos indigitados agressores.
Por tal razão, não há dúvida de que a contestação de seq. 36.1 é admissível e propicia a verticalização da cognição judicial, abrindo espaço para a prolação de sentença que confirme ou revogue a tutela de urgência.
Acontece que, antes do provimento final, a atividade instrutória precisa se aperfeiçoar, com a intimação das partes para que, querendo, indiquem eventuais provas que desejem produzir, valendo destacar que, na dicção do artigo 27 da Lei de nº 11.340/2006, "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei".
Neste passo, cabe uma observação: embora seja viável uma atividade probatória mais intensa no respeitante às medidas protetivas que criem obrigações positivas ou estabeleçam restrições a direitos fundamentais do réu - v. g.: prestação de alimentos, saída compulsória do lar comum, proibição de visita a dependentes, etc. -, a instrução deverá ser sumária, e de baixa complexidade, quanto às providências meramente inibitórias de novas agressões - a exemplo das proibições de aproximação e de contato com a ofendida -, seja porque, nesses casos, a palavra da mulher tem força probante qualificada, dispensando indagações fáticas exaurientes, seja porque não se cogita de imposição de nenhum gravame direto à esfera de interesses, à liberdade ou aos bens do suposto agressor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da decisão de seq. 10.1, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, e determino: 1) Intimem-se as partes e, sucessivamente, o Ministério Público para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse na produção de provas, caso em que deverão expor, clara e objetivamente, a finalidade e a efetiva prestabilidade do meio probatório sugerido. 2) Caso a vítima informe não poder custear o patrocínio de seus interesses por advogado particular, nomeie-se advogado dativo em seu favor, intimando-se o causídico nomeado para os fins do item precedente. 3) Com as manifestações ou decorrido os prazos, voltem os autos conclusos. 4) Cumpra-se.
Irati/PR, data da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/04/2021 18:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/03/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:33
Expedição de Certidão GERAL
-
26/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:47
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:47
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2021 10:13
Recebidos os autos
-
17/01/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2021 00:52
Recebidos os autos
-
17/01/2021 00:52
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/01/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 15:34
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
14/01/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 17:55
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2021 16:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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