STJ - 0039242-47.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 14:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/12/2021 14:04
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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10/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/11/2021
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09/11/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/11/2021
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09/11/2021 12:10
Conhecido o recurso de JOSÉ LUZARDO SILVEIRA - ESPÓLIO e ROSALINO ZORZI e provido
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30/04/2021 14:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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30/04/2021 13:00
Distribuído por dependência ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1861896 (2018/0129023-5)
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29/04/2021 08:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039242-47.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0039242-47.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Requerente(s): Espólio de J.LS. representado por E.B.S e OUTRA Requerido(s): Carlos Mendes Espólio de J.LS. representado por E.B.S.
E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial os recorrentes apontaram ofensa ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil justificando, para tanto, que a impenhorabilidade “abrange o referido limite quantitativo – de quarenta salários mínimos – qualquer que seja a forma ou local em que alocado, alcançando não apenas as cadernetas de poupança propriamente ditas, mas também contas correntes, investimento ou mesmo em papel moeda, não sendo exigida qualquer prova adicional quanto à origem ou finalidade do dinheiro” (mov. 1.1, fl. 3).
Aduzem que a lei não criou a condição de demonstração de constituição de “reserva, “poupança” e ou “economia mensal”. Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “A despeito das razões recursais, não se vislumbra fundamento suficiente para a reforma da decisão.
Há, com efeito, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam interpretação ampliativa ao artigo 833, X, do CPC, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores poupados pelo devedor, ainda que constantes em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos[1].
Dessa forma, para ser reconhecida a impenhorabilidade, caberia à parte demonstrar que os valores bloqueados em sua conta bancária, inferiores ao limite estabelecidos, representam reservas por ele reservadas como um mínimo de poupança.
Compulsando os autos, não se vislumbra demonstração a esse respeito.
Os recorrentes não obtiveram êxito em comprovar que os valores possuem natureza de “economia mensal”. À exceção dos documentos juntados em mov. 708.4, que se referem a parcela reconhecida como impenhorável, não há nos autos nenhum outro elemento, extrato bancário ou detalhamento de origem, que seja capaz de refutar o entendimento manifestado pelo d.
Juízo “a quo”.
Aliás, quanto aos valores depositados em contas do espólio de José Luzardo Silveira, não há se falar em economia mensal.
Assim, os valores bloqueados nas contas dos executados não se revestem da impenhorabilidade do inc.X, do art. 833, do Código de Processo Civil” (mov. 45.1, fl. 2/3 - destaquei). Infere-se que, ao contrário do decidido pelo órgão julgador, a Corte Superior entende que há impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, até 40 salários mínimos, sem impor condição à parte de comprovar que valor refere-se à reserva.
Nesse sentido perfilha-se a jurisprudência da Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020 - destaquei) “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-POUPANÇA.
ABUSO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
LEI 8.935/1991.
INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Em Ação por Improbidade Administrativa, as instâncias ordinárias decretaram a indisponibilidade via BacenJud do montante de R$ 17.486,88 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), pertencente aos réus.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 2.
De início, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ 40 SALÁRIOS: AFASTAMENTO NAS HIPÓTESES DE ABUSO 4.
Alega-se no Recurso Especial que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, alcança todos os valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua natureza, sendo irrelevante a existência de movimentação financeira" (fl. 135, e-STJ). 5.
Ocorre que "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020, negritado).
No mesmo sentido: "está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba.
Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014" (AgInt no AREsp 1.310.475/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019 - destaquei) (...) (AREsp 1734328/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021 – destaquei – sem supressão o original) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 - destaquei) Desse modo, diante da plausibilidade do direito invocado, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Espólio de J.LS. representado por E.B.S.
E OUTRA.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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