TJPR - 0001008-12.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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08/06/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2021 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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29/04/2021 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001008-12.2021.8.16.0048 Processo: 0001008-12.2021.8.16.0048 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOEMERSON PROENÇA DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de JOEMERSON PROENÇA, preso no dia 21/04/2021, pela suposta prática dos ilícitos de desobediência (art. 330 do CP), embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e perturbação do sossego (art. 42 da LCP).
O Delegado de Polícia arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que foi devidamente recolhida, estando o autuado em liberdade (mov. 1.1).
O Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e concessão de liberdade provisória ao flagrado cumulada com a fiança (mov. 9.1).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido. 2.
Consta nos autos que: “DURANTE PATRULHAMENTO PELO REFERIDO LOCAL, ESTA EQUIPE CONSTATOU UM VEÍCULO GOL PLACAS CYD1135 DE COR BRANCA, COM VOLUME EXCESSIVAMENTE ALTO, AUDÍVEL A CERCA DE 50 METROS DE DISTÂNCIA.
DIANTE DOS FATOS, ESTA EQUIPE REALIZOU ABORDAGEM NO CRUZAMENTO DAS RUAS ETELVINA B.
DE OLIVEIRA COM A TRAVESSA CASTRO ALVES, ONDE NO VEÍCULO FOI IDENTIFICADO O CONDUTOR COMO SENDO O SENHOR, JOEMERSON PROENCA RG 8357239, E O PASSAGEIRO SENDO O SENHOR, MARCELO LOPES BARROS RG 6382455.
COM OS ABORDADOS, NADA DE ILÍCITOS FORAM ENCONTRADOS, PORÉM, FOI CONSTATADO QUE O CONDUTOR APRESENTAVA VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUES COMO, ANDAR CAMBALEANTE, FALA ALTERADA, SENDO PERGUNTADO AO MESMO SE TERIA INGERIDO BEBIDAS ALCOÓLICAS, ONDE O MESMO RESPONDEU QUE SIM.
DIANTE DOS FATOS, ESTA EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO SR.
JOEMERSON, NÃO ACATADA PELO MESMO, SENDO NECESSÁRIO O USO DE FORÇA MODERADA E TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO.
POSTERIORMENTE, FOI CONSULTADO NO SISTEMA, QUE O MESMO ESTAVA COM SUA CNH CASSADA DESDE 2017 E O VEÍCULO APRESENTAVA DÉBITOS REFERENTE A DOCUMENTAÇÃO.
DIANTE DOS FATOS, ESTA EQUIPE LIBEROU O PASSAGEIRO NO LOCAL, CONDUZINDO O CONDUTOR, VEÍCULO E O SOM APREENDIDO, ATÉ A SEDE DA 3ª CIA DO 19º BPM, MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, SENDO LAVRADO O TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, POIS O MESMO NÃO QUIS REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO, MARCA ELEC, MODELO BAF 300, NÚMERO DE SÉRIE 3983, SENDO ENCAMINHADO POSTERIORMENTE ATÉ A 48º DRP PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
O EQUIPAMENTO SONORO APREENDIDO NÃO FOI APRESENTADO NESTA DELEGACIA, PERMANECENDO APREENDIDO NO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE TUPÃSSI.” (Boletim de ocorrência de mov. 1.4).
O autuado, quando interrogado na Delegacia de Polícia, fez uso de seu direito ao silêncio (mov. 1.7).
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do CPP foram cumpridas, não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei.
Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. 3.
O Delegado de Polícia arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a qual foi devidamente recolhida e foi o autuado colocado em liberdade.
Homologo, assim, a fiança arbitrada, devendo o flagrado ser submetido às condições dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, sob pena de revogação do benefício.
Intime-se o autuado para que seja advertido de que o descumprimento de qualquer das condições dos artigos 327 e 328 do CPP, bem como a prática de qualquer das condutas previstas no art. 341, também do CPP, enseja o quebramento da fiança, importando na perda da metade do valor pago e possível decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP). 4.
Da análise do Oráculo (mov. 6.1), verifica-se que o autuado é primário, sem antecedentes.
Assim sendo, entendo que não há necessidade de aplicação de outras medidas cautelares, além da fiança, uma vez que suas condições se mostram suficientes para manter o réu vinculado ao processo e prevenir a prática de novos crimes.
Além disso, não há pedido para tanto. 5.
Por já estar o autuado em liberdade, fica prejudicada a realização de audiência de custódia, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da CGJ/PR.
De todo o modo, intime-se o conduzido, fazendo-se constar no mandado, em atenção ao artigo 8º da Instrução Normativa nº 03/2016 da CGJ/PR, a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência do fato imediatamente a este magistrado, mediante simples comparecimento à Vara Criminal da Comarca. 6.
Comunique-se a Autoridade Policial. 7.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, remeta-se cópia integral destes autos à OAB, em cumprimento ao disposto no art. 306, § 1º, do CPP. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
23/04/2021 17:32
Recebidos os autos
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23/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 17:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 17:21
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
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23/04/2021 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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23/04/2021 15:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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23/04/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 15:23
Recebidos os autos
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22/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2021 18:20
Recebidos os autos
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22/04/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2021 14:51
Recebidos os autos
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22/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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