STJ - 0019016-21.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 14:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/11/2021 14:46
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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06/10/2021 08:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2021
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05/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/10/2021
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05/10/2021 16:30
Não conhecido o recurso de ANDRE IMOVEIS LTDA
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28/09/2021 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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28/09/2021 14:13
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 21/09/2021 e término em 27/09/2021 o prazo para ANDRE IMOVEIS LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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20/09/2021 05:44
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 20/09/2021
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17/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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17/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102584762. Publicação prevista para 20/09/2021)
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17/09/2021 08:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/08/2021 11:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019016-21.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0019016-21.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ANDRE IMOVEIS LTDA Requerido(s): VALMIR RORATTO Tiago Fernando da Cruz luiz gilberto rech Top Plano Incorporações LTDA petrônio francisco da silva josé carlos olenchi Município de Araruna/PR hávila josé gonçalves da silva guilherme henrique machado DINO COSTACURTA LUCINÉIA DA SILVA FERREIRA SANTOS vera lúcia gonçalves moreira silva LEONICE BENTO LOPES sérgio dos santos joão bondezan garcia CARLOS CESAR PEREIRA LIMA DIRCELENE RODRIGUES FERREIRA agnaldo ferreira dos santos nelson lino evangelista alessandro celestino de souza cícero de lima JOSE VANDERCI CAETANO Elizeu Pereira Galbiati augusto camilo ramalho neto CLAUDIO APARECIDO RAMOS NOEL ISIDORO RODRIGUES ANDRE IMOVEIS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos: a) 80 e 81 do Código de Processo Civil, sustentando que não restou configurada a existência de má-fé, tampouco intuito procrastinatório, devendo ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé; b) 104, 105 e 281 do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade do acordo e demais atos praticados posteriormente, diante da ausência de assinatura do Recorrente e falta de validade da procuração juntada aos autos.
Apontou ofensa à Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e, alternativamente, pugnou pela redução do valor da multa.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Inicialmente, no que se refere à indicação de ofensa a enunciado sumular, vale destacar que “Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.03.2019).
A respeito das alegações recursais, assim concluiu o Colegiado (0019016-21.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 299.1): “Com efeito, diante de todo o contexto acima enaltecido, tenho que, embora o advogado Dino Costacurta tenha comparecido à audiência e firmado acordo com a parte autora em nome da parte agravante sem a sua presença e sem a sua assinatura no instrumento de mandato acostado ao mov. 874.2, não é hipótese de se declarar a nulidade do acordo homologado pelo Juízo a quo.
Isso porque, observa-se que o advogado Dino Costacurta, à época, detinha poderes especiais para transigir em nome da agravante, conforme procurações acostadas aos mov. 205.3 dos autos sob nº 000971-34.2015.8.16.0132, mov. 171.3 dos autos sob nº 002296-78.2014.8.16.0132 e mov. 128.2 dos autos sob nº 003249-08.2015.8.16.0132, os quais igualmente são objeto do acordo em comento.
Além disso, constatasse que a parte ré consentiu com todos os atos praticados por seu antigo patrono, tanto que, ao se manifestar nos autos para renunciar mais de três mandatos outorgados e, proceder a juntada de novas procurações dos novos procuradores constituídos e dar andamento aos demais atos processuais, não alegou qualquer prejuízo acerca do r. acordo homologado judicialmente.
Aliás, quanto a constituição do sr. procuradores, verifica-se que os mesmos ratificaram todos os atos anteriormente realizado, inclusive a homologação do acordo entabulado entre as partes, conforme se extrai do teor contido nas petições de movs.1136.1, 1139.1 e 1326.1. (...) Conforme acima relatado, resta evidente, que a agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento com intuito meramente protelatório e pondo resistência injustificada ao andamento processual, uma vez que, além de descumprir o acordo entabulado entre as partes, interpôs o presente recurso para única e exclusivamente, sustentar irregularidade de representação ocorrida a mais de um ano, da qual tinha plena ciência ter sido ratificada pela constituição dos novos procuradores que sucederam ao antigo representante processual.
Diante disso, nos termos do artigo art. 80, incisos IV e VII, do CPC/15, condeno o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% do valor da causa, nos termos do artigo 81do CPC”.
Desse modo, a revisão do julgado quanto à validade da procuração e, por consequência, do acordo firmado entre as partes, bem como quanto à existência de litigância de má-fé encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois dependeria do reexame de cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade da procuração outorgada.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se entender pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1639907/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). “(...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. (...) 4.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de verificar a inexistência das condicionantes para o reconhecimento da litigância de má-fé processual, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ. 5.
A previsão contida no § 3º do art. 81 do CPC/2015 não determina que a indenização pela litigância de má-fé seja arbitrada em quantia em espécie, podendo plenamente ser fixada em percentual sobre o valor da causa, o que atende o estabelecido pelo legislador. (...) 8.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2.
Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3.
Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017).
Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANDRE IMOVEIS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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