TJPR - 0017636-43.2019.8.16.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/10/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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27/10/2022 16:32
Baixa Definitiva
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23/05/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017636-43.2019.8.16.0017/2 Recurso: 0017636-43.2019.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ROBERTO CARLOS RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega ocorrer ofensa: a) aos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistem vícios de omissão e contradição nas decisões impugnadas; b) ao artigo 17 do Código de Processo Civil, aduzindo a inexistência de interesse de agir por parte do Recorrido, na medida em que não houve formulação regular de requerimento administrativo; e c) aos artigos 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e 1º, do Decreto 20.910/32, sustentando a ocorrência da decadência previdenciária, e requerendo, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Conforme firmou o egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 631.240 supra transcrito, o recebimento anterior de benefício pelo mesmo fato dispensa a necessidade de novo requerimento administrativo, haja vista que a Autarquia tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao Segurado, nos moldes do art. 88 da Lei n. 8.213/1991 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social). [...] No entanto, conquanto o Apelante tenha afirmado que o recebimento do auxílio-doença foi anotado em sua CTPS, da análise dos documentos apresentados não se verifica referida informação.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, também, não indica o recebimento do aludido benefício previdenciário (seq. 10.2), todavia, por se tratar de informação bem longínqua, necessária a intimação de ambas as partes para esclarecimento.
Em outro compasso, o Apelante instruiu a petição inicial com cópia do protocolo administrativo efetuado para a concessão do auxílioacidente, recebido pela Autarquia na data de 24 de junho de 2019 (seq. 1.13).
Nesse contexto, ainda que o requerimento administrativo não tenha sido feito pela forma estabelecida pela Autarquia, esta o recebeu, conforme consta do documento apresentado à petição inicial (seq. 1.13).
Dessa forma, entende-se que o referido documento deve ser aceito como comprovante do prévio requerimento administrativo, pelo que se conclui estar presente o interesse de agir do Apelante (art. 17 da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil).
Por fim, verifica-se que o processo não está em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o § 3º do art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois indispensável a intimação das partes para esclarecer se houve concessão de benefício previdenciário na época do acidente e, ademais, para oportunizar a dilação probatória acerca da efetiva ocorrência de acidente do trabalho no caso.
Em virtude disso, entende-se que o vertente recurso de apelação cível deve ser provido, concedendo-se, assim, tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, com o intuito de que seja cassada a decisão judicial vergastada, eis que não restou evidenciada a ausência do interesse agir, para que, assim, seja oportunizada a produção de prova testemunhal e documental. (mov. 24.1 – Apelação Cível) Em suas razões recursais, o Embargante requereu que “seja declarada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, Parágrafo Único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85, do C.
STJ”. [...] O egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, que os benefícios previdenciários constituem direitos fundamentais e que a sua concessão inicial não pode ser afastada pelo decurso do tempo. [...] O mesmo posicionamento é encontrado em reiteradas decisões proferidas por esse egrégio Tribunal de Justiça, consoante se extrai do teor do seguinte julgado, desta colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível, in verbis: [...].
No entanto, eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. (mov. 30.1 dos Embargos de Declaração 2) Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais, no sentido de violação do artigo 1.022 por omissão quanto à alegada prejudicial de prescrição do fundo de direito, encontram, em tese, respaldo no entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a respeito da decisão judicial que contém omissão sobre questão relevante para o deslinde da causa, conforme demonstra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. (...) OMISSÃO CONFIGURADA.
ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 3.
A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre pontos omissos. (AdInt nos EDcl no AREsp 1343785/RJ, Rel.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL. [...]VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Constatada a violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, diante da ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que sejam novamente julgados os embargos de declaração opostos. [...] (EDcl no AgInt no AREsp 1530928/RS, Rel.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pela Corte Superior, à qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pela recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
18/07/2020 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2020 13:11
Recebidos os autos
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26/06/2020 13:11
Juntada de CIÊNCIA
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26/06/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2020 10:39
Juntada de ACÓRDÃO
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22/06/2020 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/05/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2020 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 16:00
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07/05/2020 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2020 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/04/2020 11:22
Recebidos os autos
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17/04/2020 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/04/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2020 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2020 17:06
Distribuído por sorteio
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13/04/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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