STJ - 0008965-82.2018.8.16.0173
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 17:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2021 17:08
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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14/10/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/10/2021
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13/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/10/2021 20:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/10/2021
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11/10/2021 20:34
Não conhecido o recurso de IMOBILIARIA BABOLIM LTDA
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05/08/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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05/08/2021 15:56
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 692547/2021
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05/08/2021 15:54
Protocolizada Petição 692547/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 05/08/2021
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02/08/2021 06:40
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/08/2021
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30/07/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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08/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101925136. Publicação prevista para 02/08/2021)
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08/07/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/06/2021 14:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008965-82.2018.8.16.0173/2 Recurso: 0008965-82.2018.8.16.0173 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): IMOBILIÁRIA BABOLIM LTDA - ME Requerido(s): ANTONIO FERNANDO GERALDI DE JESUS IMOBILIÁRIA BABOLIM LTDA – ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Recorrente alegou ofensa aos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) o Colegiado não oportunizou à Recorrente prévia manifestação acerca da nulidade da cláusula que permitia a cobrança da comissão de corretagem do comprador, inserida no distrato que deu origem a nota promissória objeto dos Embargos à Execução; b) o fundamento que acarretou a extinção da execução da nota promissória (necessidade de prisão no contrato de compra e venda da valor da comissão, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.551.951/SP) não foi alegado pelo Recorrido na inicial dos Embargos à Execução, nem nas razões do recurso de Apelação, onde buscou a nulidade da cobrança com base na alegação que a comissão não seria devida em razão de que o negócio não se concretizou; c) embora a nulidade decorrente da violação dos deveres de informação e transparência se trata de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, a Recorrente não teve oportunidade de exercer o contraditório a respeito desse fundamento, tampouco de apontar a diferença entre o caso tratado nos presentes autos e o representativo da controvérsia que serviu de fundamento para a decisão e mesmo as questões apreciáveis de ofício devem ser previamente submetidas ao contraditório das partes; d) a tese fixada pela Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo da controvérsia nº 1.551.951/SP diz respeito apenas aos contratos de compromisso de compra e venda que envolvam incorporação imobiliária, o que não é o caso destes autos.
Decidiu a Câmara Julgadora que o fato de a Recorrente não ter sido intimada a respeito de fundamento adotado para decidir, com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça, não configura ofensa ao contraditório, pois, para decidir, o juiz está vinculado somente à causa de pedir e não aos argumentos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes.
A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) A transferência ao comprador da obrigação de pagamento da taxa de corretagem, como destacado no acórdão, é possível, desde que devidamente informada até o momento da contratação, inclusive com a discriminação expressa quanto ao valor cobrado a tal título.
E veja-se que, apesar deste fundamento não ter sido alegado pelo aqui embargado na petição inicial dos autos originários, como aponta a imobiliária embargante, é certo que se trata de fundamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, firmado inclusive por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. nº 1.551.951/SP) e por esta Corte[1], não sendo necessária invocação por nenhuma das partes.
Ainda, o fato da imobiliária embargante não ter sido intimada para se manifestar previamente não configura ofensa ao contraditório e ao que estabelecem os artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil.
Afinal, é importante lembrar que o juiz não está vinculado aos argumentos e fundamentos jurídicos defendidos pelas partes, mas tão somente à causa de pedir como posta no processo.
Ou seja, para o afastamento da comissão de corretagem o Colegiado não estava limitado a tão somente aquilo que indicou o embargado na exordial, sem ignorar que o fundamento utilizado é pacificado no STJ, não havendo necessidade, no mais, de intimação prévia acerca do assunto. (fls. 3, do acórdão dos Embargos de Declaração – os destaques constam no original).
Verifica-se que em suas razões de recurso a Recorrente não atacou o fundamento da decisão no sentido de que o juiz não está vinculado aos argumentos e fundamentos das partes, mas à causa de pedir, incidindo a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Além disso, não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito da alegação de que mesmo as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, devem ser previamente submetidas ao contraditório das partes e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
A respeito: “(...) 3.1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1.877.253/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) nos termos do princípio jura novit cúria, pode exarar decisão com fundamentos diversos, emprestando-hes, inclusive, qualificação jurídica não indicada expressamente pelas partes, desde que em consonância com a pretensão deduzida.” (STJ - 1587422 – SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/11/2020).
E a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGIOTAGEM.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA LEONINA DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001.
PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. 1.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese do agravante a respeito da ausência de prática de agiotagem, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
A declaração de ofício de nulidade de cláusula contratual considerada abusiva pelo tribunal de origem encontra amparo no princípio jura novit curia, segundo o qual cabe ao juiz apreciar livremente o pedido, não estando vinculado aos argumentos apresentados pelas partes. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 574.849/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017).
E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA BABOLIM LTDA – ME.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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