TJPR - 0001017-71.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/10/2022 17:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/08/2021 19:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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27/04/2021 15:20
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/04/2021 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001017-71.2021.8.16.0048 Processo: 0001017-71.2021.8.16.0048 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): Janete Soares DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de JANETE SOARES, presa em flagrante no dia 22 de abril de 2021, pela suposta prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 13.1).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido. 2.
Consta nos autos que: “EM DATA DE 22 DE ABRIL DE 2021, POR VOLTA DAS 17H00MIN, FOI SOLICITADO PELO COMANDANTE DO DESTACAMENTO QUE A EQUIPE ABORDASSE O VEÍCULO CITROEN C4 DE COR BRANCA, E PLACAS ANN-2D32, QUAL TEM UMA DENÚNCIA QUE A CONDUTORA E PROPRIETÁRIA PORTAVA UMA CNH FALSA.
O VEÍCULO FOI LOCALIZADO NA RUA SÃO PAULO, 149, ONDE JÁ HAVIA SIDO ABORDADO PELO SGT MESSIAS.
NO LOCAL ESTAVA A SRA.
JANETE SOARES, RG 9544145-9.
A MESMA APRESENTOU A CNH DE Nº *42.***.*68-56, QUAL LEVANTOU SUSPEITAS DE SUA LEGITIMIDADE E EM CONSULTA NO SISTEMA APARECIA COMO INEXISTENTE.
SENDO ASSIM ELA E O VEÍCULO FORAM CONDUZIDOS PARA O DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, E APÓS A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS, E AS DEVIDAS NOTIFICAÇÕES, A MESMA FOI CONDUZIDA ATÉ A 48ª DRP DE ASSIS CHATEAUBRIAND PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.” (b.o de mov. 1.4).
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal), tendo em vista que a autuada veio a ser presa portando a CNH falsa.
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei.
Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. 3.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Pois bem, sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional – visto que a Lei 12.403/11 determinou seu caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no § 6º do artigo 282 do CPP, e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma –, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do CPP).
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes, de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Não é demais lembrar que: “A privação cautelar da liberdade individual – cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da República (CF, art. 5º, LXI), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) –, reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade”.
Além disso, “a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu.
A prisão cautelar não pode (nem deve) ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia”.
Portanto, “A prisão cautelar (que não deve ser confundida com a prisão penal) não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal”. (STF – Habeas Corpus nº 105.556/SP, 2ª Turma, Rel.
Celso de Mello. j. 07.12.2010, unânime, DJe 30.08.2013).
Em complemento, no dizeres de Guilherme de Souza Nucci, a PRISÃO PREVENTIVA “é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.
No ensinamento de Frederico Marques, possui quatro pressupostos: a) natureza da infração (alguns delitos não a admitem, como ocorre com os delitos culposos), b) probabilidade de condenação (fumus boni iuris), c) perigo na demora (periculum in mora) e d) controle jurisdicional prévio (Elementos de direito processual penal, v, IV, p.58)” (Código de Processo Penal Comentado. 11° Edição.
Editora Revista dos Tribunais. 2012.
Página 654).
Com efeito, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos (pressupostos e fundamentos), doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
Além disso, deve a hipótese dos autos estar inserida em alguma das condições de admissibilidade descritas no art. 313 também do CPP.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal.
No caso em análise, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de apreensão de mov. 1.11 e busca de mov. 1.13).
De outro vértice, o periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Da análise dos autos, não vislumbro haver risco à ordem pública, uma vez que a autuada é primária, sem antecedentes, trabalha licitamente como diarista e reside no distrito da culpa, sendo certo que, para evitar a ocorrência de novos crimes como o ora praticado, existem medidas cautelares diversas da prisão que se mostram suficientes e adequadas, estando ausentes, portanto, os fundamentos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Verifico, ainda, que o Ministério Público se manifestou favorável a concessão de liberdade provisória à custodiada condicionada a aplicação de medidas cautelares (mov. 13.1). 4.
Sendo assim, com fundamento no artigo 321 do CPP, concedo a liberdade provisória à custodiada JANETE SOARES, cumulada com as seguintes medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar no período noturno, incluindo finais de semana, das 20h às 06h do dia seguinte; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem informar o Juízo. 4.1.
Destaco que não será aplicada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista que a autuada já está monitorada nos autos nº 0003239-68.2020.8.16.0048. 5.
Fica a autuada advertida de que o descumprimento das medidas impostas autoriza a decretação de sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP). 6.
Expeça-se alvará de soltura, colocando-se a autuada imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. 7.
Por já ter sido determinada sua liberdade, fica prejudicada a realização de audiência de custódia, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da CGJ/PR.
De todo o modo, intime-se a conduzida, fazendo-se constar no mandado, em atenção ao artigo 8º da Instrução Normativa nº 03/2016 da CGJ/PR, a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência do fato imediatamente a este magistrado, mediante simples comparecimento à Vara Criminal da Comarca. 8.
Considerando a inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, remeta-se cópia integral destes autos à OAB, em cumprimento ao disposto no art. 306, § 1º, do CPP. 9.
No mais, aguarde-se em cartório até a conclusão do Inquérito Policial. 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
23/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 16:57
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
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23/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:50
Recebidos os autos
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23/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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23/04/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 16:45
Expedição de Mandado
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23/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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23/04/2021 15:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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23/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/04/2021 14:20
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/04/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 11:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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