TJPR - 0001596-73.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
-
26/06/2025 17:53
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2025 18:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/06/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/11/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 14:41
Expedição de Carta precatória
-
15/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/07/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:27
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/03/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/03/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
28/01/2022 09:55
Expedição de Carta precatória
-
26/01/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:36
Expedição de Carta precatória
-
10/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
08/07/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/04/2021 13:59
Expedição de Carta precatória
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0001596-73.2021.8.16.0030 1.
Cuida-se de ação declaratória movida pela Fundação Municipal de Saúde, qualificada nos autos, em desfavor de MC Internacional Importação e Exportação Ltda., igualmente qualificada.
Alega, em resumo, devido ao enfrentamento a pandemia do coronavírus, adquiriu da empresa ré, de forma emergencial, os medicamentos noradrenalina e metronidazol.
A aquisição foi realizada de forma direta, devido a situação emergencial, tendo a ré oferecido o menor preço.
Por sua vez, promoveu o pagamento total e passou a aguardar a entrega dos fármacos transcorreu.
Nada obstante, o período ajustado para este fim transcorreu sem que a requerida fornecesse os medicamentos adquiridos.
Diz que buscou a entrega diretamente com a parte ré e, ainda assim, não obteve êxito no fornecimento dos produtos.
Por isso, busca o provimento jurisdicional, inclusive mediante tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida a entregar os medicamentos objeto do contrato administrativo.
Alternativamente, postula pela restituição dos valores pagos.
Junta documentos.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência comporta deferimento.
Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência é necessária a existência da probabilidade do direito material alegado, bem como que a este requisito se conjugue o fundado receio, com dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. É essa a conclusão a que se chega depois de analisada a disciplina esculpida no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Resumidamente, exige a legislação processual a presença de dois requisitos, que consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mas não é só.
Como pressuposto negativo, a legislação processual inadmite a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando sua efetivação acarretar consequências drásticas e irreversíveis ao réu, considerada, é claro, a relativização do conceito de reversibilidade. É o chamado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no artigo 300, § 3.º, do novo Código de Processo Civil.
E em análise dos termos externados na inicial, bem como dos documentos a ela acostados, vislumbro que existe prova inequívoca capaz de demonstrar a plausibilidade do direito invocado.
Quer dizer, os documentos apresentados dão conta, ainda que em cognição não exauriente, que a autora, pela via da contratação direta, adquiriu da ré 20 (vinte) frascos de metronidazol 40 mg/ml e 2.000 (duas) mil ampolas com 4 ml de noradrenalina 2mg/ml, sendo ajustado o preço de R$ 12.275,20 (doze mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) em razão do negócio firmado.
O pagamento, inclusive, foi adiantado pela autora e coincide com a nota fiscal emitida pela empresa ré, conforme documentos acostados no mov. 1.11.
Nada obstante, a parte ré deixou de fornecer os medicamentos no prazo acordado e, mesmo que procurada pela via administrativa, permaneceu em mora, em manifesta violação ao que restou contratado com a Fundação Municipal de Saúde.
Este cenário revela a presença da probabilidade do direito pretendido, traduzido no requisito primeiro à concessão da tutela provisória de urgência.
Por outro lado, também é manifesta a presença do requisito temporal da medida de urgência.
Presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que os medicamentos foram adquiridos para auxiliar o combate da pandemia do COVID-19.
Aliás, a situação emergencial motivou a dispensa do procedimento licitatório, tendo a compra ocorrido pela via direta.
O risco, portanto, é iminente. É preciso reforçar que a questão envolve o direito à saúde pública, de modo que este requisito – periculum in mora – também se mostra presente.
Perigo de irreversibilidade da medida inexiste, até porque a pretensão inaugural decorre de contrato firmado por ambas as partes, de modo que a entrega dos fármacos se trata de mero desdobramento do ajuste. 3.
Por estas razões, ausentes os requisitos processuais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a parte ré entregue à Fundação Municipal de Saúde autora os medicamentos descritos na inicial, no prazo de 03 (três) dias.
Pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Estando em termos a petição inicial, determino seja a parte ré citada para que, em 15 (quinze) dias, ofereça resposta (art. 335, III, CPC).
Consigno que a presente lide envolve direitos indisponíveis, motivo pelo qual se revela inadmissível a autocomposição.
Por isso, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
25/04/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
12/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 10:38
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:38
Distribuído por sorteio
-
23/01/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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