TJPR - 0023328-06.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:35
Baixa Definitiva
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24/05/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
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28/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LOURENA LETICIA BESSANI
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19/11/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 16:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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15/09/2021 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:54
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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01/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 13:54
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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01/06/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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01/06/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023328-06.2021.8.16.0000 Da pretendida suspensão da eficácia da decisão recorrida: Indefiro o efeito suspensivo postulado no recurso, porquanto, passando-se em revista a decisão agravada (mvo.87.1), é possível inferir que a expedição de alvará de levantamento ficou expressamente condicionada à preclusão da decisão recorrida, de modo que não vislumbro qualquer perigo de dano, na medida em que a preclusão desta decisão recorrida somente ocorrerá após o regular processamento e julgamento do recurso pelo Colegiado.
Da necessária comprovação da alegada vulnerabilidade econômica: De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, no entanto, pode ser objeto de investigação judicial, autorizada pelo § 2º, do mesmo art. 99, o qual outorga ao juiz a prerrogativa de “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” ensejadores do direito à gratuidade da justiça.
A respeito do tema, Fábio Caldas de Araújo assevera que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa-fé por parte de quem o formula.
No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade.
Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo.
A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já comentado, uma vez que o benefício deve ser 1 concedido aos necessitados” .
No caso dos autos, extrai-se da peça recursal que a Recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, tal situação precisa ser melhor avaliada.
Assim sendo, intime-se a Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Como parâmetro a nortear tal comprovação, sugiro o seguinte: (i) comprovantes da receita mensal auferida (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios etc.); (ii) descrição detalhada dos gastos mensais devidamente acompanhadas dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais); (iii) informe o patrimônio que possui (declaração de imposto de renda) e (iv) esclareça o número de dependentes e o número de pessoas contribuem para as despesas do lar.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder o recurso em 15 dias (art. 1019, inciso II, CPC).
Comunique-se o Juízo a quo.
Int.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Documento assinado digitalmente Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator 1 Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo.
São Paulo: Malheiros, 2016, p.533. -
23/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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