TJPR - 0016278-64.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:19
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
17/02/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Processo: 0016278-64.2020.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ERONDINA DE FATIMA MIRANDA Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Intimada para que promovesse emenda à inicial, juntando cópia do contrato objeto da lide ou comprovando prévio pedido à instituição financeira, a parte autora manifestou-se em petição de evento 10.1, postulando o recebimento da inicial sem o cumprimento da medida, fundamentando seu pedido na proteção conferida à parte pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Foi possível verificar que o requerente alegou defesa com base na legislação consumerista, mas ao formular sua demanda sequer se prontificou a manter contato com o requerido para obtenção de cópia do instrumento do contrato, porém alegou que compete ao banco requerido a obrigação de apresentar os respectivos documentos.
Ressalte-se que na inicial, o requerente menciona o número do contrato junto à instituição financeira.
Desta forma, em posse do número do contrato, caberia à parte ao menos comprovar o requerimento administrativo junto à instituição para obtenção do contrato.
Ademais, quanto à inversão do ônus da prova, têm-se que sua análise se dá no decorrer do processo, em decisão saneadora, não sendo oportuno, tampouco cabível a sua modificação neste instante processual.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
HIPÓTESES DO ART. 355 DO CPC NÃO PREENCHIDAS.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ESCLARECER OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO, COM APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL 0001033-81.2019.8.16.0149 PR 0001033-81.2019.8.16.0149 (Acórdão).
Destarte, diante da impossibilidade de alteração do ônus da prova neste instante e ausência de indícios mínimos de tentativa da parte em obter o contrato pela via administrativa, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pelo requerente, observando-se, porém, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
12/02/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 12:32
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 12:32
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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