STJ - 0064100-79.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 13:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/11/2021 13:58
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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26/10/2021 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 958740/2021
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26/10/2021 10:18
Protocolizada Petição 958740/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/10/2021
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22/10/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2021
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21/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/10/2021
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21/10/2021 12:30
Não conhecido o recurso de CONTEMPORÂNEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
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30/07/2021 18:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/07/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/07/2021 19:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064100-79.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0064100-79.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CONTEMPORÂNEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Requerido(s): IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA CONTEMPORÂNEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial a recorrente apontou ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil por entender que ocorreu omissão na decisão recorrida na medida em que o órgão julgador deixou de analisar os critérios que embasaram o pedido de tutela antecipada, quanto à análise da impugnação da ata notarial tida como prova inequívoca, quanto às provas produzidas nos autos e, por fim, quanto aos critérios que levaram a acórdão a majorar o valor da astreintes.
Sustentou malversação do artigo 1000 do Código de Processo Civil justificando, para tanto, que “ao afirmar que a logomarca continua sendo capaz de confundir o consumidor, pois a Recorrida não se opôs à decisão que determinou a alteração exclusivamente da trade dress da palava MAX.
Logo, se a Recorrida aceitou a decisão de evento 48 ao invés de se valer da via recursal pertinente e idônea, deve arcar com as consequências processuais da sua opção” (mov. 1.1, fl. 11).
Apresentou contrariedade ao artigo 411 do Código de Processo Civil porquanto considerou “a prova “ata notarial” como inequívoca e rejeitado em absoluto a impugnação apresentada pela Recorrente contra a veracidade de tal documento e seu conteúdo” (mov. 1.1, fl. 12).
Por fim, apontou contrariedade ao artigo 537 do Código de Processo Civil por entender que não houve descumprimento da tutela de urgência, motivo pelo qual, não há que se falar em insuficiência da penalidade. Pelo quadro delineado, observa-se que não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do insurgente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo as questões suscitadas.
Vejamos: “Contudo, não prospera a pretensão da parte Embargante, pois inexiste contradição, omissão, obscuridade, erro material, inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação na decisão objurgada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Quanto à extrapolação do pedido e violação à preclusão, a alegação não comporta acolhimento, pois os fatos analisados decorrem de ato de concorrência desleal praticado após a concessão inicial da antecipação de tutela, consistente na transmissão de publicidade televisiva que causou confusão de estabelecimentos entre os consumidores.
Não há ilegalidade em transmitir comercial para toda a região de Curitiba, apesar da loja localizada em Araucária.
O ilícito correspondeu ao conteúdo da publicidade e não à área geográfica de abrangência.
Com base na nova situação fática, entendeu-se necessária a proibição da utilização da expressão Max com o objetivo de fazer cessar os atos de concorrência desleal, que é o real pedido inicial de obrigação de não fazer.
Veja-se que o artigo 139, IV, do CPC permite ao juiz adotar as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Em relação à ata notarial, os fatos nela descritos são suficientes para respaldar a probabilidade do direito da Autora, requisito para a concessão de toda tutela de urgência.
Incumbe à parte contrária produzir outras provas em primeiro grau que levem à conclusão de que o comercial não causou confusão de estabelecimentos.
Ainda, a prova oral produzida na audiência de instrução é posterior à decisão agravada e não comporta análise neste agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
O voto também consignou expressamente que o registro do INPI é fato novo, que deve ser submetido ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância, não havendo omissão a ser suprida.
A alteração da multa é plenamente justificada, mantendo duas multas simultâneas para fatos distintos.
A multa diária foi imposta para que a Requerida procedesse às alterações do seu logotipo e penaliza a demora no cumprimento da ordem judicial.
Já a multa unitária decorre de comercial televisivo que gera confusão de estabelecimentos e que, por não ser um ato continuado que se perpetua no tempo, mas se encerra quase imediatamente, deve ser imposta a cada descumprimento, em valor elevado para coibir a prática do ato ilegal” (mov. 7.1, fls. 2/3 – Embargos). Com efeito, todos os pontos tipos por omissos foram analisados e, portanto, não se verifica a apontada violação, pois "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no REsp 1621348/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) Verifica-se, que a tese referente à suposta preclusão da decisão de mov. 48 (violação ao artigo 1000 do Código de Processo Civil) teve a seguinte solução pelo órgão julgador: “Quanto à extrapolação do pedido e violação à preclusão, a alegação não comporta acolhimento, pois os fatos analisados decorrem de ato de concorrência desleal praticado após a concessão inicial da antecipação de tutela, consistente na transmissão de publicidade televisiva que causou confusão de estabelecimentos entre os consumidores.
Não há ilegalidade em transmitir comercial para toda a região de Curitiba, apesar da loja localizada em Araucária.
O ilícito correspondeu ao conteúdo da publicidade e não à área geográfica de abrangência.
Com base na nova situação fática, entendeu-se necessária a proibição da utilização da expressão Max com o objetivo de fazer cessar os atos de concorrência desleal, que é o real pedido inicial de obrigação de não fazer” (mov. 7.1, fl. 2 – Embargos -destaquei). Como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pela Recorrente, qual seja: os atos de concorrência desleal foram praticados após a concessão da tutela antecipada.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23.08.2017).
Ademais, mesmo que assim não fosse, com o fim de dar atendimento à tese recursal no sentido de que houve a alteração da logo marca conforme determinado na decisão de mov. 48 bem como examinar se seria necessária ou não alteração da logo marca diante da concorrência desleal, implicaria, necessariamente no revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Com relação à malversação do artigo 411 do Código de Processo Civil a tese recursal aponta que a decisão recorrida tomou por inequívoca a ata notarial apresentada pela recorrida.
Acerca da questão a Câmara julgadora consignou que: “No caso, os relatos dos consumidores constantes na ata notarial (mov. 112.2) comprovam inequivocamente que o trade dress da Agravada os induz em erro entre os estabelecimentos.
O escrevente, citando depoimento de vários consumidores, constatou que: “ pude verificar que diversos clientes procuram ofertas na rede ‘MAX ATACADISTA’ E ‘MAX ATACAREJO’, informando terem assistido no dia anterior (11/07/2019), a campanha publicitária (propaganda) em rede de televisão.
Constatei que os clientes que estavam com dúvidas não souberam identificar a diferença entre as marcas ‘MAX ATACADISTA’ E ‘MAX ATACAREJO’”.
A concorrência desleal resta demonstrada pelo fato da Agravada ter transmitido comercial na televisão (mov. 125.2) para toda a região de Curitiba, enquanto possui loja apenas em Araucária.
Durante a maior parte do vídeo aparece apenas a palavra Max, sendo que o logotipo completo é mostrado apenas ao final.
Ainda, no áudio da mídia, utilizou a expressão “Max””, promovendo confusão ainda maior entre os consumidores.
Assim, há violação à Lei de Propriedade Industrial, especialmente ao seguinte dispositivo: “Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória. § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.” Desta forma, resta caracterizado o descumprimento da antecipação de tutela deferida anteriormente (mov. 16.1 e 48.1), pois, ao veicular campanha publicitária dando destaque apenas à palavra Max, induziu os consumidores em erro entre os estabelecimentos, especialmente porque situados em regiões próximas dentro da Região Metropolitana de Curitiba” (mov. 9.1, fl. 4/5 – Agravo de Instrumento – Destaquei). Diante de tal cenário, infere-se que a alegação recursal não prospera porquanto baseou-se em interpretação equivocada da decisão recorrida, explica-se: o Órgão julgador em momento algum afirmou ser inequívoca a ata notarial como prova da concorrência desleal, mas sim, declarou ser inequívoco que os consumidores relataram que o ‘trade dress’ da recorrente os induz em erro entre os estabelecimentos.
Ainda, é claro que a decisão não foi pautada exclusivamente na ata notarial, mas sim, foi determinante para a decisão a divulgação, pela recorrente, de comercial televisivo para toda a região de Curitiba, enquanto possui loja apenas em Araucária.
Em conclusão, denota-se que a tese recursal está dissociada do que restou definido pelas decisões impugnadas, baseadas em fundamento inatacado pela recorrente.
Desse modo, impende a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. (...) 2.1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 654476/RN, Rel.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Finalmente, a despeito da argumentação recursal de impropriedade da alteração do valor da multa cominatória, foi decidido que: “...resta caracterizado o descumprimento da antecipação de tutela deferida anteriormente (mov. 16.1 e 48.1), pois, ao veicular campanha publicitária dando destaque apenas à palavra Max, induziu os consumidores em erro entre os estabelecimentos, especialmente porque situados em regiões próximas dentro da Região Metropolitana de Curitiba” (mov. 9.1, fl. 5 - destaquei).
Revela-se que, da mesma forma que anteriormente decidido, o recurso utiliza como fundamento para a ofensa do dispositivo legal (artigo 537 do Código de Processo Civil) a suposta inexistência de descumprimento da tutela de urgência já, a decisão recorrida, ao contrário, reconheceu que ocorreu o descumprimento da tutela deferida anteriormente.
Assim, novamente, o recurso encontra o óbice das Súmulas 283 e 28 do STF.
Ademais, mesmo que assim não fosse, para a verificação se houve o descumprimento da tutela de urgência é necessário o revolvimento fático-probatório dos autos (análise de documentos, propaganda publicitária e prova oral), o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CONTEMPORÂNEA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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