STJ - 0027852-80.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 19:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/02/2022 19:14
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
16/12/2021 05:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/12/2021 Petição Nº 942643/2021 - AgInt
-
15/12/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
14/12/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0942643 - AgInt no AREsp 1938462 - Publicação prevista para 16/12/2021
-
13/12/2021 23:59
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00942643/2021 - AgInt no AREsp 1938462/PR
-
29/11/2021 05:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/11/2021
-
26/11/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
26/11/2021 15:41
Incluído em pauta para 07/12/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00942643/2021 - AgInt no AREsp 1938462/PR
-
19/11/2021 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
-
19/11/2021 14:20
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 25/10/2021 e término em 18/11/2021 o prazo para F. BASSO CONFECCOES apresentar resposta à petição n. 942643/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 260.
-
19/11/2021 14:20
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 25/10/2021 e término em 18/11/2021 o prazo para MARIA APARECIDA ULIANI BASSO apresentar resposta à petição n. 942643/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 260.
-
19/11/2021 14:20
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 25/10/2021 e término em 18/11/2021 o prazo para FRANCYELLE BASSO apresentar resposta à petição n. 942643/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 260.
-
19/11/2021 14:20
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 25/10/2021 e término em 18/11/2021 o prazo para CLÁUDIA ULIANI BASSO DE OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 942643/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 260.
-
22/10/2021 05:18
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 22/10/2021 Petição Nº 942643/2021 -
-
21/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
-
21/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 942643/2021. Publicação prevista para 22/10/2021)
-
20/10/2021 19:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 942643/2021
-
20/10/2021 19:03
Protocolizada Petição 942643/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/10/2021
-
30/09/2021 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021
-
29/09/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
28/09/2021 19:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A e não-provido
-
28/09/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2021
-
01/09/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
-
01/09/2021 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
-
20/08/2021 13:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
20/08/2021 13:06
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
30/07/2021 16:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
30/07/2021 16:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
09/07/2021 12:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027852-80.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0027852-80.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): F.
BASSO CONFECCOES - ME BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou negativa de vigência aos artigos: a) 489, § 1º, incisos II, III e IV e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que “houve omissão e obscuridade no acórdão exarado quanto aos diversos temas: omissão e obscuridade, pois incumbia à Recorrida a juntada de documentos que entendesse necessários, o que denota a insubsistência da pretensão da parte adversa para que o Banco apresente os contratos em discussão” (mov. 1.1); b) 320, 321, 324 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que não foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, acarretando a inépcia da petição inicial do Recorrido, e que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito da parte autora.
Inicialmente, não se verifica a apontada afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas no caso dos autos, constando do acórdão o seguinte excerto (0027852-80.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 43.1): “Com a inicial, foi juntada a cédula de crédito bancário firmada entre as partes (seq. 1.8), extrato do contrato com parcelas vencidas (seq. 1.9), bem como extrato da conta corrente da representante da empresa (seq. 1.10), documentos que são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, fato não contestado pelo agravante.
Na decisão saneadora, foi decretada a revelia do requerido, bem como reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (...).
Veja-se que em face dessa decisão não houve qualquer insurgência da ora agravante, de modo que se encontra preclusa a matéria referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, imperioso o reconhecimento do caráter prejudicial do presente recurso, haja vista a perda do poder processual da parte em razão do seu não exercício no momento oportuno, na formado artigo 507, do Código de Processo Civil/2015 (...).
A parte requerente destacou em seq. 178.1 que os contratos de abertura de crédito em conta corrente e desconto de títulos não foram apresentados pelo banco, de modo que foi intimado para promover a exibição desses documentos, no prazo de 10 dias (seq. 236.1), o que não ocorreu.
Novamente, em seq. 459.1, o requerido foi intimado para exibir os documentos, no prazo de 15 dias, manifestando-se em sequência apenas no sentido de que incumbia à parte autora a juntada dos documentos que pretendia revisar, momento em que a parte contrária foi intimada para manifestar-se e sobreveio a decisão ora agravada.
Não tem razão o agravante ao alegar que é dever da agravada a juntada de documentos que entender necessários e que a ausência de documento indispensável à propositura da ação caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque, no presente caso, a autora demonstrou de forma efetiva a relação jurídica existente com o banco e indicou de forma certa e delimitada as cláusulas contratuais que pretendia revisar por considerar sua cobrança ilegal ou abusiva, de modo que se mostra plenamente possível a determinação para que o requerido promova a juntada das cópias dos contratos firmados.
Some-se a isso o fato de que já foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova e de que as determinações anteriores para a apresentação dos documentos pelo banco não foram objeto de impugnação por ele. (...) Assim, não há que se falar em alteração com relação à determinação de exibição de documentos, uma vez que perfeitamente possível o pedido incidental de documento, bem como a determinação que o requerido junte as cópias dos contratos firmados, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, uma vez que delimitada a relação jurídica entre as partes”.
Destaque-se, quanto ao tema, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
Quanto aos demais artigos tidos por violados, a revisão do acórdão – conforme se denota do trecho acima transcrito - encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria a incursão no contexto fático e probatório dos autos.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INÉPCIA DA INICIAL.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt no AgInt no AREsp 1175258/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)” (AgInt no REsp 1872439/TO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Por fim, o acórdão recorrido está fundamentado nos artigos 396 e 507 do Código de Processo Civil, os quais não foram impugnados nas razões recursais, incidindo o veto da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003352-90.2014.8.16.0086
Unipar - Sociedade Empresarial LTDA
Ludmila Abigail Oliveira Fogaca
Advogado: Daniela T. Sinhorini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2014 14:38
Processo nº 0001010-75.2020.8.16.0093
Felipe Alves de Oliveira Melo
Advogado: Mauricius Luis Mehl
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 09:16
Processo nº 0004629-92.2012.8.16.0028
Companhia Provincia de Credito Imobiliar...
Maria Olimpia de Carvalho
Advogado: Lucas Braga Eichenberg
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2021 08:15
Processo nº 0010775-27.2008.8.16.0017
Ronivaldo Oliveira da Cunha
Luisa Brojato Teixeira
Advogado: Camila Darienzo Quinteiro Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 12:45
Processo nº 0041665-77.2020.8.16.0000
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Luiz Carlos Perruti
Advogado: Leonardo Martins Wykrota
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2021 08:00