TJPR - 0005415-45.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Carlos Henrique Licheski Klein
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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18/07/2022 12:43
Baixa Definitiva
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005415-45.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0005415-45.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): VIVA SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI – ME.
WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR Banco do Brasil S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou negativa de vigência aos artigos: a) 413 do Código Civil, sustentando que deve ser minorado o valor das astreintes, sob pena de enriquecimento ilícito dos Recorridos; b) 300 do Código de Processo Civil, afirmando que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência; c) 7º do Código de Processo Civil e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, aduzindo que é imprescindível a intimação pessoal do devedor para a exigibilidade da multa.
O caso em tela trata de decisão proferida em sede de tutela de urgência, constando do acórdão (0005415-45.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 30.1) o seguinte excerto: “Da análise do processo em questão, observo que há razões que justificam a manutenção da antecipação de urgência, conforme as razões a seguir expostas. (...) Por fim, consigno que, na distribuição de riscos decorrentes da efetivação da tutela antecipada, se por um lado existe o risco de impossibilidade de manutenção das atividades dos agravados, por outro, a agravante é umas das maiores instituições financeiras do País, que aufere lucros na casa dos bilhões de reais, ano após ano, de sorte que o impacto para si se revela substancialmente menos danoso, sem prejuízo de eventual reparação (art. 300, § 3º, do CPC/15), sem olvidar que o pagamento das cotas contempla garantias.
Neste contexto, verifico ser o caso de manter a decisão agravada que determinou o desbloqueio das cotas de consórcio adquiridas pelos recorridos. (...) No que atine ao valor da astreinte (R$ 20.000,00) por dia, com a devida vênia do entendimento do douto magistrado singular, há que considerar a obrigação principal declinada na inicial (R$ 665.188,92), de forma que em apenas 30 dias de incidência, se alcançaria o valor da obrigação final (cálculos que não são exatos, por óbvio), convindo que o valor inicialmente fixado seja elevado para R$12.000,00 (doze mil reais) eis que adequado para cumprir sua finalidade, estabelecendo-se como limite o valor da obrigação principal”.
Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a admissão do recurso.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 735/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 1.015, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
DANO IRREPARÁVEL RISCO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o acórdão que se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões que envolvem a controvérsia dos autos. 1.1.
No caso concreto, a discussão trata de tutela provisória de urgência, de modo que a avaliação do Tribunal local limita-se ao preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento - plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável -, não avançando para o exame aprofundado das questões jurídicas que serão objeto de oportuno julgamento. 2.
Na instância excepcional não se procede ao reexame do material fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. À luz da orientação expressa na nota n. 735 da Súmula do STF, o recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (CPC/2015, art. 296, parte final). 3.1.
Isso porque o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do recurso especial para "causas decididas", expressão que traduz definitividade, sendo certo que "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1398461/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). ”PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
REEXAME DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. (...) 5.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1090207/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20 -
30/01/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VIVA SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI ME.
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30/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR
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22/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/12/2020 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2020 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 19:57
Juntada de ACÓRDÃO
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23/11/2020 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 03:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2020 21:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
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14/10/2020 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2020 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2020 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/03/2020 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2020 10:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/02/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/02/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2020 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2020 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
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11/02/2020 17:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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11/02/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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11/02/2020 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2020 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
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10/02/2020 16:25
Distribuído por sorteio
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10/02/2020 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2020 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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