STJ - 0004629-92.2012.8.16.0028
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 15:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/02/2022 15:29
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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14/12/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2021
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13/12/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/12/2021 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/12/2021
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12/12/2021 21:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO e não-provido
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28/10/2021 08:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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28/10/2021 08:18
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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15/10/2021 13:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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15/10/2021 12:21
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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10/09/2021 16:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/09/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 07:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004629-92.2012.8.16.0028/6 Recurso: 0004629-92.2012.8.16.0028 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Maria Olimpia de Carvalho MARCOS RIBEIRO DE LARA BRAZILIAN SECURITIES CIA SECURITIZADORA S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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