TJPR - 0007791-16.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/06/2025 08:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2025 18:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2025 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2025 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2025 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
30/05/2025 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
-
30/05/2025 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
22/04/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 21:14
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:14
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2025 21:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2025 16:20
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
13/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2025 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 18:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/11/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/10/2024 16:57
Expedição de Carta precatória
-
20/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 12:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/07/2024 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:21
Expedição de Carta precatória
-
07/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/06/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/06/2024 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/06/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2024 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
04/06/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
04/06/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2024
-
04/06/2024 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2024
-
04/06/2024 14:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/04/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARCI FONTES FERREIRA
-
20/04/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2024 01:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:38
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/02/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
01/02/2024 13:29
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 13:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
12/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2023 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/04/2023 07:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 13:48
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
20/04/2023 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/03/2023 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/03/2023 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 09:13
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/02/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2023 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 06:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 23:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 08:30
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:30
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
28/06/2021 08:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/06/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 19:21
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/05/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:35
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 17:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007791-16.2021.8.16.0017 Processo: 0007791-16.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REGIANE MORAES SANTOS Réu(s): WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA DECISÃO – OFÍCIO Nº 67/2021 I.
Recebo a denúncia, tendo em vista que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código.
II.
Cite-se o acusado para que, no prazo de dez (10) dias, responda à acusação, por escrito, através de defensor, advertindo que, se assim não fizer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
III.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no item II de sua cota anexada no evento de nº 33.
IV.
Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, cópia do prontuário civil, com foto, bem como afolha de antecedentes criminais) do denunciado Wellington De Almeida Silva, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.930.859-6 SSP/PR (NCI), natural de Santo André/SP, nascido aos 28 de março de 1990, filho de Angela Maria de Almeida Silva e Nivaldo Gomes da Silva.
V.
Oficie-se ao Instituto Médico Legal de Maringá/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo o laudo de exame de lesões corporais do denunciado Wellington.
VI.
Diligências necessárias.
Intimem-se, servindo a presente decisão como ofício.
Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
07/05/2021 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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06/05/2021 20:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/05/2021 15:09
Conclusos para decisão
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06/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 15:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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05/05/2021 09:12
Recebidos os autos
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05/05/2021 09:12
Juntada de DENÚNCIA
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05/05/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/04/2021 16:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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30/04/2021 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/04/2021 14:06
Recebidos os autos
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27/04/2021 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 13:51
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 17:43
Recebidos os autos
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23/04/2021 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 10:58
Recebidos os autos
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23/04/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0007791-16.2021.8.16.0017 Processo: 0007791-16.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): REGIANE MORAES SANTOS Flagranteado(s): WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 21.04.2021, por volta da 19h25min, em decorrência da prática, em tese, do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157 do Código Penal.
Segundo consta nos autos, Policiais Militares foram acionados para atender ocorrência de tentativa de roubo ocorrida na rua Orlando Schiavoni, onde um indivíduo teria dado voz de assalto a uma senhora que estava no interior de um veículo.
Ao chegarem ao local, averiguaram que o suspeito, posteriormente identificado como sendo WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA, havia sido contido pelo sobrinho e pelo marido da vítima e noticiante Regiane Moraes Santos.
Esta relatou aos policiais que se encontrava em seu veículo, quando o suspeito se aproximou e lhe ordenou que entregasse as chaves do carro, e que não gritasse; ato contínuo, seu sobrinho teria se jogado em WELLINGTON, segurando o mesmo.
Deste modo, o autuado foi preso em flagrante delito e encaminhado à 9ª SDP para a tomada das medidas cabíveis.
Perante a Autoridade Policial, o autuado afirmou que estava no meio de uma recaída de seu vício de crack, sendo este o motivo pelo qual teria tentado cometer o delito em cena.
Sucintamente relatado.
Decido.
Considerando que o autuado tem residência fixa e emprego lícito, bem como que é primário, conforme se observa na certidão de antecedentes de seq. 10, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I, II, III e IV, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Outrossim, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Saliente-se que seria o caso de arbitramento de fiança, ante o delito patrimonial.
Contudo, entendo dispensável tal medida em razão da grave crise econômica que atravessamos por força da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo Coronavirus (Covid-19), observa-se que o arbitramento de fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o acusado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, II, III, IV e IX, 321 e 325, inciso I, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado WELLINGTON DE ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) deverá informar novo endereço caso mude de residência; c) não se aproximar do endereço onde os fatos se sucederam, devendo manter a distância mínima de 200m do local; d) não aproximar-se da vítima, mantendo a distância mínima de 200m da mesma; e) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo; f) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com o autuado pelo número que deverá ser indicado por ele) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; e g) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 22h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Para cumprimento do item ‘’f’’, considerando que não fora indicado qualquer número de telefone no termo de interrogatório do autuado, deverá o mesmo, no ato da colocação da monitoração eletrônica, ser indagado pela CPIM (Colônia Penal Industrial de Maringá) acerca de seu número de telefone, assim como o número do celular das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão. 4.
Se o autuado não fornecer número (não souber dizer), deverá, nas 24 horas seguintes, entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão, conforme mencionado acima (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª VC que o mesmo deverá contatar). 5.
Havendo recusa no fornecimento da informação, deverá a CPIM informar a presente Vara, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. 6.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 7.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira).
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 8.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 9.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso o autuado se encontre preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-se-o para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 3 supra. 10.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 11.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 12.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 13.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em seu favor, bem como sua consequente colocação em liberdade. 14.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com o autuado através do telefone que vier a ser indicado, conforme item 3. 15.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato dos autuados, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 16.
Intime-se a vítima acerca do inteiro teor da presente decisão, informando à mesma que, no caso de descumprimento das medidas fixadas, a mesma poderá acionar a Autoridade Policial ou até mesmo o Juízo, a fim de que seja determinado novamente o encarceramento do autuado.
A intimação da vítima poderá se dar via Whatsapp, caso haja número da mesma nos autos. 17.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 18.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 22 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
22/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:43
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 17:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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22/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 13:08
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/04/2021 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 00:42
Juntada de Certidão
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21/04/2021 23:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/04/2021 23:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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21/04/2021 23:00
Recebidos os autos
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21/04/2021 23:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/04/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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