TJPR - 0001398-51.2019.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 13:08
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/05/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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24/05/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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24/05/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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27/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2022 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/04/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/04/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/03/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/03/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/03/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
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21/01/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/01/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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14/01/2022 13:33
Juntada de CUSTAS
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14/01/2022 13:33
Recebidos os autos
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13/01/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/11/2021 18:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/11/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/10/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/06/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/06/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HAMILTON MIGUEL ZINERMAN
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24/05/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001398-51.2019.8.16.0177 Processo: 0001398-51.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.461,00 Autor(s): HAMILTON MIGUEL ZINERMAN (CPF/CNPJ: *21.***.*59-50) ESTRADA CIRCULAR, 307 - CENTRO - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório HAMILTON MIGUEL ZINERMAN, qualificado nos autos, promoveu Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que sofre de problemas de saúde, sendo que tal moléstia o incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral. Requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez em razão da fungibilidade dos benefícios.
Afirmou ainda, que sofre de radiculopatia (CID M54.1), dor lombar baixa (CID M54.5), lumbago com ciática (CID M54.4), dorsalgia (CID M54 e tendinopatia do manguito rotador, as quais o incapacitam para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Aduz também que apresentou pedido administrativo de auxílio-doença em 31.05.2016, sendo este deferido e cessado em 03.05.2019, ao passo que réu negou a continuidade do pagamento.
Requer a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a condenação ao pagamento de verbas pretéritas e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.11.
Despacho inicial proferido em mov. 9.
Citada, a parte ré apresentou contestação (sequência 14), sustentando não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado diante da não preenchimento do requisito incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, bem como afirmou ausência de produção de prova suficiente para comprovar o alegado.
Em impugnação à contestação (sequência 22), a parte autora rebateu os argumentos constantes na contestação, bem como reafirmou seus argumentos iniciais.
O Ministério Público, por usa vez, pugnou pela desnecessidade de sua intervenção ante a inexistência de incapazes no feito (sequência 25).
O laudo pericial foi encartado à sequência 48, tendo as partes se manifestado em movimentos 53 e 54.
Intimadas a especificarem demais provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram alegações finais por memoriais em movimentos 61 e 70.
Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação 2.2.
Mérito A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.” Sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.” A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide.
Pois bem, em relação à qualidade de segurado, pode-se comprovar pela análise dos documentos encartados com a exordial, os quais possibilitam um indício de prova material.
Os referidos documentos, especificamente o processo administrativo de seq. 18.2/18.4, demonstram a qualidade de segurado do autor, vez que se encontrava em gozo do benefício de auxílio doença desde 2016, sendo cessado em 03.05.2019.
Quanto à incapacidade laboral do autor, a controvérsia restou sanada pela prova pericial produzida em juízo a qual atestou que o mesmo é acometido por “dor em coluna lombar baixa (CID M54.4 + M54.5)” (quesitos A e B, seq. 48).
Segundo atesta a perita nomeada pelo juízo, “a incapacidade é parcial e permanente para a atividade de pedreiro”, bem assim que “ a incapacidade pode ser verificada pelo menos desde 25/05/2016 conforme BM de coluna lombar” o que se verifica pela leitura do laudo acostado à sequência 48 dos autos, quesitos G e I.
Atesta ainda, que o autor poderá ser reabilitado para atividades leves como eletricista, balconista, vendedor, etc (quesito L), contudo, considerando a resposta ao quesito P em que a Expert afirmou: “mesmo com tratamento o autor não poderá retornar as atividades que exijam esforço físico e/ou movimentos repetitivos com a coluna”, verifico uma provável impossibilidade do mesmo ser reinserido no mercado de trabalho em outras atividades que demandem novo aperfeiçoamento.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AMPARO ASSISTENCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FUNGIBILIDADE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DIFERIMENTO. 1.
A jurisprudência admite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a incapacidade laboral.
Cabe ao INSS, administrativamente, orientar o segurado em relação a seus direitos e deferir o benefício mais adequado à espécie. 2.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3.
No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.
Uma vez identificada a incapacidade total e estando presentes os demais requisitos legais para concessão do benefício, este será devido a partir da data do requerimento administrativo. 5.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF-4 - APELREEX: 37744020154049999 SC 0003774-40.2015.404.9999, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 25/10/2016, QUINTA TURMA) (g.n) Assim, o benefício a ser concedido, é o de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade permanente do autor, conforme constatação realizada pela Perita nomeada pelo Juízo (seq. 48).
Desta feita, restou devidamente comprovada a incapacidade permanente da parte autora, bem como a desnecessidade de cumprimento do período de carência, face o contido no art. 26, II da Lei 8213/1991. 2.2.1.
Dos consectários legais da condenação Como decorrência legal da procedência do pedido inicial, passa-se a esclarecer os parâmetros adotados na condenação sofrida pela Autarquia Previdenciária.
A priori se depreende que, pela redação do art. 1ºF, que como critérios para correção monetária e os juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveria sempre se adotar os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, não importando a natureza do débito.
Ou seja, pela lei, não importava se a dívida possuísse correlação com servidor público, onde possuiria natureza administrativa, ou com segurado, o que daria a natureza previdenciária, ou ainda, se a dívida fosse oriunda de débitos tributários.
Segundo a letra da lei, os índices seriam sempre esses, independentemente da origem da dívida.
Isso estava claro por meio da expressão “independentemente de sua natureza” prevista no art. 1ºF.
Não obstante, conforme acima exposto o tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, com a fixação das seguintes teses: Quanto a incidência dos juros moratórios oriundos de débitos de natureza não tributária: Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878) Já quanto a atualização monetária fixou o Supremo Tribunal de Justiça, a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). Observa-se, portanto, que no que tange aos JUROS DE MORA correlacionados com dívidas não tributárias, o índice previsto no artigo 1º.F da Lei nº. 9.494/97 é válido, de modo que, o critério para atualização dos juros de mora deve ser o mesmo do que é pago nas cadernetas de poupança, conforme período de incidência e remuneração oficial declarada pelo banco central.
Noutro vértice, observa-se que no que tange CORREÇÃO MONETÁRIA o Supremo Tribunal Federal se limitou a dizer que o artigo é inconstitucional neste ponto, vez que, o índice de poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária, havendo, deste modo, uma violação ao direito de propriedade, não obstante, no que tange a este ponto, em que pese reconhecer a inconstitucionalidade, deixou de dizer qual seria o índice apropriado.
Diante da omissão fundada neste aspecto pela Suprema Corte o Superior Tribunal de Justiça, decidiu fixando a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Mais adiante no Julgamento do REsp 1.614.874-SC enfrentou novamente a matéria e excetuou a vedação às contas do FGTS, em julgamento datado de 11/04/2018, presidido pelo Min.
Benedito Gonçalves.
Pois bem, observe-se que, conforme já mencionado o artigo 1º.F da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária não deve ser aplicado em nenhuma condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o que, por cento, afasta sua utilização para fins de atualização monetária de condenações de natureza previdenciária, de modo, que, necessário se faz utilizar do íncide adotado pela Lei 8.213/91, em seu artigo 41-A, incluído pela Lei 11.340/2006, in verbis: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430/2006) Neste sentido é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em 22/02/2018, em sede de Recurso Repetitivo (Info. 620): As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). No mesmo sentido, é o entendimento do TRF da 4ª. Região: DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ 905 - 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Em relação à questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se. (TRF4 5014119-25.2012.4.04.7205, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/08/2018) –Grifo nosso Deste modo, determino que a atualização dos juros de mora se dê pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e a atualização da correção monetária se dê pelo INPC, a teor do que estabelece o artigo 41-A da Lei 8.213/91. 4.
Dispositivo Ex Positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte Autora a contar de 03.05.2019 (data de cessação do Requerimento Administrativo NB 176.807.913-4), em vista do preenchimento das condições legais.
A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação.
A incidência dos juros moratórios será devida a partir da citação, a base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 03 do TRF-4ª Região), pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e a atualização da correção monetária se dará pelo INPC, a teor do que estabelece o artigo 41-A da Lei 8.213/91.
Esta forma de correção monetária e aplicação dos juros advêm da decisão proferida em 22.02.2018 pelo STJ, no julgamento em sede de recurso repetitivo (Info. 620), conforme acima transcrito.
As parcelas posteriores deverão ser calculadas com acréscimo de juros e correção numa única vez.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo devido do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as baixas e anotações necessárias. Xambrê, datado e assinado digitalmente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 09:01
Recebidos os autos
-
08/02/2021 09:01
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 20:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/07/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2020 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
11/05/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2020 09:05
Recebidos os autos
-
03/04/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 16:31
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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