TJPR - 0015349-05.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
19/01/2024 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/10/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/08/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 10:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/08/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/08/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/08/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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17/08/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
05/08/2023 11:49
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE OLIVEIRA FRANCESHI
-
28/11/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/11/2022 13:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE OLIVEIRA FRANCESHI
-
20/09/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/08/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
-
08/08/2022 20:18
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 17:55
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DE OLIVEIRA FRANCESHI
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2021 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015349-05.2012.8.16.0001 Processo: 0015349-05.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): NELSON DE OLIVEIRA FRANCESHI Réu(s): GILMAR ANTONIO DE LARA ROSELEI DAL'AGNOL SENTENÇA RELATÓRIO.
NELSON DE OLIVEIRA FRANCESHI, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de documento público e cancelamento de procuração com pedido de antecipação de tutela em face de GILMAR ANTONIO DE LARA e ROSELEI DAL'AGNOL, igualmente qualificados, alegando, em suma: a) ser sócio da empresa Liderança importação e exportação LTDA desde julho de 2010, possuindo aproximadamente 360.000 mil quotas correspondentes à 45% do capital societário da referida pessoa jurídica; b) ainda, que as partes rés também integram o quadro de sócios da empresa, sendo que, a partir da 10ª alteração contratual, a Sra.
Roselei Dal’agnol passou a deter 9% das quotas societárias, enquanto o Sr.
Gilmar Antonio de Lara passou a ter 46% da divisão das cotas, modificação contratual realizada em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa à época; c) no entanto, sustentou que a 10ª alteração contratual foi realizada de forma fraudulenta, porquanto excluiu a Sra.
Roseli foi excluída da sociedade sem a anuência da parte autora, elevando, assim, os poderes e participação do sócio, Sr.
Gilmar, para 55% das cotas sociais, vez que as quotas pertencentes a sócia retirante foram transferidas para ele, desrespeitando, assim, os termos inicialmente acordados; d) além disso, algumas formalidades não foram seguidas para validação do documento, como exemplo a ausência de rubrica dos sócios e testemunhas em todas as folhas, bem como o selo de autenticidade da autoridade responsável, qual seja JUCEPAR, possui divergência entre as datas de protocolo e certificação do registro, fatos que são suficientes para a declaração de nulidade do documento; e) além disso, afirmou que os demais sócios outorgaram procuração à Sra.
Roseli para administração da empresa em questão.
No entanto, alegou que desde a concessão da procuração, a empresa apresentou diversos problemas financeiros, bem como dados contábeis não atualizados; f) afirmou que a parte requerida, Sra.
Roseli, realizada a comercialização de produtos para a outra pessoa jurídica em que ela era sócia, denominada como Espaço Moto LTDA, com valores abaixo do mercado, conduta que veio a causar diversos danos financeiros à empresa Liderança.
Assim, em virtude da possível fraude apresentada, perdeu a confiança na sócia administradora, razão pela qual a procuração anteriormente concedida deve ser revogada; f) ademais, aduziu que ambas as partes rés são casadas pelo regime da comunhão de bens.
Por fim, pugnou pela procedência da ação a fim de que seja declarada a nulidade da 10ª alteração contratual, retornando o quadro societário ao status quo, bem como determinado o cancelamento da procuração outorgada pela empresa Liderança à parte requerida, Sra.
Roselei Dal’agnol.
Juntou documentos aos autos (seqs. 1.1-1.13).
Realizada a emenda à petição inicial, a parte autora afirmou: a) que a 10ª alteração contratual foi realizada de forma fraudulenta, razão pela qual deve ser cancelada; b) não obstante a fraude empregada, as partes rés efetuaram a 11ª alteração contratual sem nenhum conhecimento da parte autora, ato que somente foi realizado em razão da procuração outorgada à Sra.
Roseli; c) que em nenhum momento outorgou poderes à Sra.
Roseli para tal finalidade, observando-se que o contrato social da empresa Liderança veda esse tipo de procedimento.
Enfim, requereu, liminarmente, o cancelamento da procuração cedida à parte requerida, em todos os seus poderes, tendo em vista ter adotado conduta antiética para alteração do contrato social da referida empresa, o que diversos prejuízos financeiros.
Coligou novos documentos aos autos (seqs. 1.19-1.20).
Recebida a petição inicial pelo Juízo competente, o Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de revogar a procuração outorgada à Sra.
Roselei Dal’agnol, bem como determinou a citação da parte contrária (seq. 1.25).
Devidamente citadas (seq. 1.32), as partes rés apresentaram contestação arguindo preliminares e sustentando, no mérito: a) a alteração contratual foi realizada visando a manutenção da empresa Espaço Moto Comércio e Assistência Técnica LTDA-EPP no sistema de tributação simples, na qual a parte autora não integrava o quadro de sócios, de modo a possibilitar que a parte requerida mantivesse a atuação conjunta de ambas as pessoas jurídicas; b) sustentou que a alteração do contrato social da empresa Liderança LTDA observou todas as exigências legais, bem como foi realizada com a participação de todos os sócios integrantes da sociedade, inclusive a parte autora; c) em relação à 10ª alteração contratual, aduziu que a parte autora possuía inequívoco conhecimento quanto à transação realizada, sobretudo em relação a retirada da sócia Roselei Dal’agnol; d)não houve emprego de atividade fraudulenta no que toca à alteração do quadro societário da empresa Liderança; e) as procurações foram devidamente outorgadas à Roselei Dal’agnol pelos representantes da pessoa jurídica, de forma consentida; f) reconheceu ter realizado a alteração contratual para conferir os poderes de gestão ao sócio, Sr.
Gilmar, e adotar os demais atos necessários; g) posteriormente, as procurações foram devidamente revogadas pelos outorgantes, inexistindo razão para cumprimento da decisão liminar proferida pelo Juízo; h) aduziu que os documentos juntados pela parte autora não comprovam a atividade fraudulenta alegada.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos aos autos (seqs. 1.33-1.53).
Oportunizada a impugnação à contestação, na qual foi alegada em resumo: a) ausência de fundamentação das preliminares arguidas, razão pela qual devem ser afastadas; b) que a alteração contratual ocorreu mediante emprego de fraude, pois sem o consentimento da parte autora; c) o suposto crime praticado pelas partes rés estava sendo investigado pela Polícia Civil; d) aduziu que a parte requerida era quem possuía procuração outorgada pela empresa Liderança para efetuar todas a movimentações financeiras da pessoa jurídica, obrigação que não recaía ao requerente.
Assim, a má-administração deve ser imputada à parte ré; e) relatou, ademais, que as procurações somente foram canceladas após o ajuizamento da presente demanda.
Ao final, reiterou a procedência da ação (seq. 1.56).
Anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 1.61).
Conversão do feito em diligência, em razão da necessidade de produção de provas (seq. 1.68).
Audiência de seq. 1.71, foi o feito suspenso em razão do reconhecimento da prejudicialidade externa em relação ao autos de inquérito policial em trâmite.
Juntado aos autos parecer do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial (seq. 41).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
A parte ré alegou que a petição inicial não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Segundo os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (artigo 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4ª Turma REs 114.052/PB, rel.
Min.
Silvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, Df 14.12.1998, p. 243).
Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constitui documento indispensável a propositura da ação (art. 104, CPC). [...] Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC[1]) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
No caso dos autos, vislumbra-se que a parte requerente instruiu a petição inicial com os documentos fundamentais para o devido prosseguimento do feito, colacionando aos autos cópia do contrato social da empresa e as respectivas alterações contratuais, cópia dos e-mails trocados entre as partes e demais documentação necessária para embasar o seu pleito.
Desta forma, não há que se falar em extinção do processo por indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora juntou aos autos os documentos essenciais para processamento do feito.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70).
Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção.
Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo.
Curso avançado de processo civil.
Vol.
I, 13ª ed. 2013, p.170).
Inclusive, ressalta-se os ensinamentos dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o presente tema: “O interesse e legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tornar em contas as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demana, caberá ação rescisória.
No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regral geral da possibilidade de propositura de ação rescisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). À luz dos ensinamentos referenciados, verifica-se que, no presente caso, as condições da ação estão plenamente satisfeitas, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Isto porque não é possível, com base nas alegações ventiladas na inicial, ser excluída a necessidade-utilidade do provimento processual, pois as matérias arguidas pela parte autora precisam ser apuradas pelo Juízo, sobretudo no que toca à possível prática de fraude pelas partes ré no momento da alteração do contrato social da empresa em que são sócias.
Consequentemente, mostra-se indispensável a análise de mérito da ação, restando afastada a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares e inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, concorrendo as condições de existência e validade processual e estando o processo em ordem, a lide está apta para julgamento.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de documento público, na qual a parte autora objetiva, em suma: a) a declaração de nulidade da 10ª alteração do contrato social da empresa LIDERANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, na qual é sócia, sob o fundamento de que a retirada da Sra.
ROSELEI DAL'AGNOL do quadro societário foi feita de forma fraudulenta; b) a declaração de nulidade da 11ª alteração contratual da referida empresa, vez que realizada sem o seu consentimento e por pessoa sem poderes para tanto; c) o cancelamento das procurações outorgadas às partes requeridas pela empresa supramencionada.
Pela legislação vigente, para que seja possível realizar a alteração do contrato social, é indispensável que o órgão responsável averigue se o pedido está devidamente instruído com os documentos necessários, quais sejam: “1º - requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando o registro e/ou averbação da alteração, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência, na forma do artigo 121 da Lei 6.015/73; e, artigo 1.151 do Código Civil; 2º - duas vias originais do instrumento de alteração do contrato firmado por todos os sócios, sendo rubricadas todas as suas folhas e, na última, assinada pelos sócios e visado por Advogado, nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 1.800/96; artigo 1.151 do Código Civil; artigo 1º, inciso II, parágrafo segundo, da Lei 8.906/94; artigo 121 da Lei 6.015/73[2]; 3º - comprovação de qualificação profissional dos sócios; 4º - certidão de casamento para os sócios casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória, consoante artigo 977 do Código Civil; 5º - no caso de sócio menor de 16 anos, assinatura do representante.
Sendo maior de 16 e menor de 18 anos, sujeito aos efeitos da menoridade, assinaturas do menor e do assistente, nos moldes dos artigos 3º, 4º, 5 e 1.634, inciso V, do Código Civil. 6º - certidão de antecedentes criminais dos administradores, na hipótese de alteração de administrador, de acordo com o artigo 1.011, § 1º, do Código Civil; 7º - certidão negativa de tributos”.
Além disso, ainda prevê o artigo 32 e o artigo 37 da Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: “Art. 32.
O registro compreende: [...] II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; [...] Art. 37.
Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes; V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.
Parágrafo único.
Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32”.
Portanto, para registro de possível alteração do contrato social de pessoa jurídica junto ao órgão competente – tanto no Ofício de Registro Civil quanto na Junta Comercial -, é necessário que a parte requerente exiba os documentos acima descritos, com a devida observância aos requisitos legais, sob pena de não perfectibilização do registro.
Outrossim, compete aos órgãos responsáveis verificar apenas os requisitos formais dos documentos que instruem os pedidos de registro e arquivamento que lhe são dirigidos.
No caso dos autos, a parte autora afirma que não detinha conhecimento que a sócia, Sra.
ROSELEI DAL'AGNOL, iria retirar-se da sociedade mediante o registro da 10ª alteração contratual, sendo induzida a erro pelos demais sócios.
Pelo teor do parecer do Ministério Público lavrado nos autos de inquérito policial (questão prejudicial externa cuja conclusão fora juntada no mov. 41.2), não se vislumbrou nenhum ilícito penal no negócio jurídico ora em debate.
No âmbito cível a conclusão pela fraude também não merece prosperar.
Analisando detidamente os autos, sobretudo as provas coligadas ao feito, depreende-se que a parte autora possuía inequívoca ciência quanto à exclusão da sócia minoritária da sociedade empresária, conforme se verifica do teor do e-mail enviado pela própria parte ré, ROSELEI DAL'AGNOL, aos demais sócios no dia 01.02.2012: Ora, pelo conteúdo disposto no corpo do e-mail, é clarividente que a parte autora estava a par de todas as alterações que seriam realizadas no contrato social, principalmente no que tange à retirada da supradita sócia.
Além disso, todas as cópias da 10ª alteração contratual juntadas ao feito dispõem que a Sra.
ROSELEI DAL'AGNOL iria retirar-se da sociedade e que suas quotas seriam transferidas, por venda, ao sócio Gilmar Antonio de Lara (seq. 1.4 - fls. 17/seq. 1.5/seq. 1.7 – fls. 20/seq. 1.10 – fls. 04).
Ainda, não fosse isso, constata-se que a parte autora assinou, voluntariamente, a 10ª alteração contratual, ato no qual exarou concordância com os termos dispostos no mencionado instrumento contratual, não podendo agora alegar o emprego de fraude pelas partes rés, pois, neste ato em específico, não retrata a verdade dos fatos.
Importante ressaltar a assinatura constante no documento em discussão foi aposta espontaneamente pela parte requerente - o qual constava expressamente a exclusão da sócia minoritária e transferência de suas cotas para o outro sócio -, cujo registro da alteração contratual somente foi realizado em 09.02.2012, por meio do protocolo nº 11/822591-0.
Destaca-se (seq. 1.5 – fls. 16-17): Além disso, a parte ré juntou aos autos as declarações das testemunhas que acompanharam a formalização do mencionado negócio, as quais atestaram que a parte autora estava ciente da transação a ser realizada, sobretudo quanto ao teor da 10ª alteração contratual (seq. 1.45).
Oportuno pontuar, oportunamente, que o fato de o protocolo do pedido de alteração contratual ter ocorrido em outubro de 2011, por si só, não caracteriza o emprego de fraude pelos demais sócios, vez que na data do registro da 10ª alteração contratual pela Junta Comercial a parte autora detinha patente ciência do ato realizado e de seus termos.
Da mesma forma, não resta vislumbrado nenhum vício capaz de invalidar a 10ª alteração contratual realizada, na forma dispostas pelos artigos 167 e 171 do Código Civil.
A propósito: AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRESA DE COMÉRCIO - CONTRATO SOCIAL - ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DOLO - SIMULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO.
Incabível o pedido de anulação de alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, se não forem trazidas aos autos provas cabais, absolutamente irrefutáveis de ter sido o sócio levado a erro, por dolo ou simulação, ou ainda, ter sido coagido pela parte contrária a assinar o documento que o exclui da gerência administrativa da sociedade comercial. (TJ-MG - AC: 10133040219239001 Carangola, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 19/09/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2007).
Ademais, não obstante o documento não ter sido rubricado em todas as folhas, fato é que a ausência de cumprimento da referida formalidade não enseja a declaração de nulidade do ato realizado à época entre as partes.
Por sua vez, em nenhum momento foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta no documento.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS DO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE DA FIADORA CONFIGURADA.
A ausência de rubrica em todas as páginas do contrato não invalida o título, mormente se não foi suscitada a autenticidade da assinatura aposta na página final da contratação e não há qualquer evidência quanto à existência de alguma parte faltante da contratação ou mesmo de fraude.
Considerando a validade do titulo, resta configurada a responsabilidade da fiadora de garantir o adimplemento da dívida contraída pela devedora principal. (TJ-MG - AC: 10460140040235001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
E diga-se, apenas em respeito à argumentação, que o vício narrado pela autora não lhe acarretaria prejuízo algum.
Isso porque seja no cenário supostamente imaginado pela parte autora, seja no cenário real concretizado na 10ª alteração do contrato social, o fato é que o autor permaneceria de todo modo com o mesmo montante de quotas, correspondente aos mesmos 45% do capital social.
Desta forma, não há razão para determinar a anulação da 10ª alteração contratual da empresa, LIDERANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pois não vislumbrado o alegado emprego de fraude.
Por outro lado, tal entendimento não se estende à situação relativa à 11ª alteração contratual da referida empresa.
Isto porque dito negócio jurídico não foi levado à conhecimento da parte autora.
Na verdade, ela sequer obteve acesso aos termos desta alteração contratual, pois foi realizada exclusivamente pelo sócio, Sr.
GILMAR ANTONIO DE LARA, mediante a utilização de procuração outorgada pela pessoa jurídica.
Entretanto, referido documento não lhe conferia tais poderes, conforme documento juntando à seq. 1.46 – fls. 03.
Veja-se que a 11ª alteração contratual foi assinada unicamente pelo sócio, GILMAR ANTONIO DE LARA, tanto no campo correspondente ao seu nome quanto no espaço que seria assinado pela parte autora, restando evidenciada a ilegalidade perpetrada.
Sobrelevar notar as assinaturas apostas no documento pela parte ré: Ora, é notório que a parte ré realizou a referida alteração contratual sem o consentimento da parte autora, tanto é assim que precisou utilizar-se de uma procuração outorgada pela empresa para representar não só os seus interesses como sócio, como também os interesses societários da parte autora, o que é ilegal.
Conforme dito pelo Ministério Público na esfera criminal (autos 0007598-28.2012.8.6.0013), a procuração lhe conferia poderes para representar a pessoa jurídica na qual era sócia, e não a pessoa física da parte autora, Sr.
NELSON DE OLIVEIRA FRANCESHI.
Deveras, tem-se que a parte ré ainda descumpriu os próprios termos dispostos no contrato social da empresa, vez que ignorou o preconizado pela Cláusula Sexta (seq. 1.5 – fls. 10): “A administração da sociedade cabe aos sócios GILMAR ANTONIO DE LARA e NELSON DE OLVEIRA FRANCESCHI, com poderes e atribuições de gerir e administrar os negócios da sociedade, representa-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante os órgãos públicos, instituições financeiras, entidades privadas e terceiros em geral, bem como praticar todos os demais atos necessários à consecução dos objetivos ou à defesa os interesses da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial sempre em conjunto DE DUAS ASSINATURAS”.
Desta feita, de rigor a determinação de nulidade da 11ª alteração contratual, pois realizada por meio impróprio e sem consentimento do outro sócio integrante da sociedade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos do artigo 1.002 do Código Civil: “O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social”.
Por lógica decorrente da argumentação supra, procede o pedido autoral no que toca a desconstituição do registro da 11ª alteração contratual, em razão de sua nulidade.
DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELA PESSOA JURÍDICA.
A parte autora afirma que as procurações outorgadas às partes rés devem ser canceladas em razão da utilização diversa dos poderes concedidos.
Contudo, vislumbra-se que o referido pedido perdeu o seu objeto, uma vez que as procurações outorgadas às partes rés já foram devidamente revogadas, antes mesmo da concessão da tutela de urgência (seq. 1.25), conforme se vislumbra dos documentos juntados ao feito à seq. 1.45 – fls. 05-08, tornando-se desnecessário o provimento jurisdicional para referida finalidade.
DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
Compulsando os autos, constata-se que o pedido formulado às seqs. 41-61 não está abrangido na pretensão inaugural.
Além do mais, não houve aditamento da petição inicial em momento processual oportuno, sendo vedada a alteração do pedido após a fase saneadora, na forma do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil: “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”.
Desta feita, considerando-se que o pedido de exclusão da parte autora do quadro societário da empresa não está abrangido na pretensão inicial (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Civil), o pedido em questão não comporta conhecimento.
DISPOSITIVO.
Isto posto, EXTINGO o pedido de cancelamento das procurações outorgadas pela pessoa jurídica às partes requeridas, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente de objeto, restando revogada a tutela de urgência anteriormente concedida pelo Juízo (seq. 1.25).
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DESCONSTITUIR a 11ª Alteração contratual da empresa Liderança Importação e Exportação LTDA, conforme termos delineados acima.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e a parte ré aos outros 60% restantes.
Ainda, considerando o êxito parcial, bem como os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV e § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os advocatícios em R$ 8.000,00, sendo 60% para os patronos da parte requerente e 40% para os patronos da parte requerida, restando vedada a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que proceda o cancelamento da 11ª alteração contratual da empresa Liderança Importação e Exportação LTDA, pois realizada sem a anuência dos demais sócios pertencentes a sociedade empresarial. 2.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, consoante inteligência do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 121.
Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha.
Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. -
23/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/02/2021 07:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2015 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 13:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 13:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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