TJPR - 0003539-21.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
25/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2023 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2023 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTIER
-
11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:25
Alterado o assunto processual
-
22/05/2023 16:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
22/05/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
22/05/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
17/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTIER
-
24/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO AZZOLIN MEDEIROS
-
05/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO AZZOLIN MEDEIROS
-
01/02/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTIER
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTIER
-
29/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO AZZOLIN MEDEIROS
-
18/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2021 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003539-21.2021.8.16.0194 Processo: 0003539-21.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$22.875,78 Autor(s): BRUNO AZZOLIN MEDEIROS Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTIER DECISÃO 1.
Trata-se de "ação anulatória com pedido de tutela de urgência” ajuizada por BRUNO AZZOLIN MEDEIROS em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO QUARTIER.
Narra que é proprietário do apartamento nº 107, do referido Condomínio e por força do Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial, celebrado em 24/04/2020, locou seu imóvel a terceiro, Leonardo Almeida Milreu Bozzi.
Relata que desde o início da locação, começaram a surgir várias reclamações contra as condutas de locatário, eis que em afronta ao regimento interno, culminando no registro pela administração condominial de diversas infrações e imposição de multas.
Pontua, contudo, que as multas impostas são nulas, eis que aplicadas de forma arbitrária pelo condomínio sem a observância da notificação premonitória com prazo razoável para a efetivação do contraditório e ampla defesa. 2.
Em sede liminar, requereu que “seja expedida ordem para que, até o julgamento final da lide, o condomínio se abstenha de exercer quaisquer medidas de cobrança, execução ou afins em relação aos débitos aqui combatidos” (seq. 1.1). 3.
Compreendo que o pedido de urgência não merece deferimento, ante a ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano, ao menos em sede de cognição sumária.
Como se sabe, a tutela de urgência, nos termos do art. 300/CPC, requer para o seu deferimento a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão da parte autora em suspender a cobrança dos débitos decorrentes das multas aplicadas porquanto inobservado prazo razoável do envio da notificação premonitória para a efetivação do contraditório e exercício da ampla defesa, é medida que não se presta em sede de cognição sumária e não exauriente, na medida em que estará se discutindo o próprio mérito da demanda proposta, qual seja a nulidade do débito.
O pedido liminar deduzido pressupõe a declaração de nulidade dos débitos decorrentes das multas impostas (de cunho constitutivo), o que é inviável em sede de tutela de urgência.
Sobre o tema, ensina Teori Zavascki: “Assim, nos casos em que a tutela somente poderá servir ao demandante quando concedida em forma definitiva, não haverá utilidade alguma em antecipá-la provisoriamente. É o caso da tutela meramente declaratória ou da meramente constitutiva que, pela própria natureza de cada uma, não se compatibilizam com deferimento em caráter provisório e, por isso mesmo, sua antecipação é medida absolutamente neutra em relação ao desiderato do legislador de alcançar utilidade e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, é incabível antecipar simplesmente efeitos declaratórios ou constitutivos.” (in Antecipação da tutela e colisão de direitos fundamentais) (sem grifo no original).
Ademais, o deferimento da liminar na forma pleiteada importa em esgotamento da prestação jurisdicional sem a observância do contraditório, o que não se admite.
Por fim, não houve demonstração de eventos capazes de ensejar consequências danosas e irreversíveis com o trâmite normal do feito, posto que em nenhum momento a parte autora demonstra que foi tolhida de participar das deliberações condominiais. 4.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5.
Considerando que as audiências de conciliação virtuais somente ocorrerão quando houver “representação de todas as partes por advogado ou Defensoria Pública, com habilitação no sistema PROJUDI, de forma a viabilizar as comunicações processuais” (art. 4, “b”, Portaria 03/2020 do CEJUSC), o que ainda não ocorreu, deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 7. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias. 9.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Comunicações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/04/2021 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 11:07
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:07
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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