TJPR - 0005429-04.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/07/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/07/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:41
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
11/07/2022 18:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/07/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 10:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2022 23:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/04/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
13/04/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/02/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CLETO BIER
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10/11/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 16:40
Juntada de DOCUMENTO
-
09/11/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/09/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
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25/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
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21/05/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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21/05/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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19/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 06:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-04.2020.8.16.0170 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANDRE PEDROSO DA LUZ, CPF nº *49.***.*31-55, aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-04, ambos devidamente qualificados na inicial, sustentando que: Foi vítima de acidente de trânsito em 08/06/2019, consoante registro de acidente nº 201904-01325, que ocasionou trauma na mão esquerda, com perda funcional e edema da mão direita e severos traumatismo na mão esquerda, ainda apresenta fratura no pé esquerdo.
Alega que, em decorrência das sequelas referentes ao acidente automobilístico, faz jus à indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares e, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, valores estes que devem ser acrescidos de juros e correção monetária a partir de 08/06/2019, data do evento danoso.
Fundamenta o pedido que o pagamento da indenização independe de quem teve culpa no acidente automobilístico, necessitando, para sua perfectibilizarão, apenas provas simples do acidente e dano, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974 e Lei nº 11.945/09.
Requer seja deferido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbências.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 11.1, foi recebida a inicial e, deferido o benefício da justiça gratuita e deferida a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º do CPC.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no mov. 18.1, sustentando, preliminarmente, inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais ao feito e, ausência de interesse de agir, ante a pendência de decisão em processo administrativo.
No mérito, aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC, vez que inaplicável ao seguro DPVAT.
Defende a legitimidade da negativa da seguradora, ante a inadimplência do proprietário, arguindo a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ, bem como, a ausência de comprovação da lesão de natureza incapacitante, bem como o grau de debilidade funcional do membro lesionado.
Outrossim, assevera que, em sendo reconhecido o direito à indenização ao autor, está deve observar os critérios de graduação da invalidez erigida pelo legislador, conforme Lei n.º 11.945/2009, considerando-se a data do evento danoso para a incidência da correção monetária e a citação para os juros.
Quanto às despesas médico-hospitalares, assevera não fazer jus, a parte autora, ao reembolso, vez que não é possível verificar o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e a necessidade dos tratamentos empregados, uma vez que ausente comprovação de pedidos médicos para a realização de tais procedimentos.
Contestas o cálculo de juros e correção monetária apresentado pelo autor e, ao final, requer seja julgada improcedente o pedido do autor, condenando ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica no mov. 23.1.
Pela decisão do mov. 32.1 foi saneado o processo, sendo afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial, nomeado perito e fixado o valor dos honorários periciais.
Laudo pericial juntado no mov. 98.2.1, sobre o qual a parte ré se manifestou no mov. 116.1, pugnando por esclarecimentos.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes nos movs. 108.1 e 109.1.
O perito apresentou esclarecimentos no mov. 150.1, manifestando-se o réu no mov. 156.1.
As partes apresentaram alegações finais nos movs. 163.1 e 164.1. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança para indenização securitária, objetivando o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares e, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à invalidez, valor este em face das sequelas resultantes do acidente noticiado na inicial.
Fundamenta o pedido no fato de ter sofrido trauma na mão esquerda, com perda funcional e edema da mão direita e severos traumatismo na mão esquerda, ainda apresenta fratura no pé esquerdo, sequelas estas que supostamente resultaram na incapacidade parcial e permanente do autor.
Conforme laudo pericial produzido nos autos e juntado no mov. 98.2, o perito esclareceu que: “Apresenta sequelas de fratura de mão esquerda com limitação da mobilidade 2º e 3º dedos, perda de força e dor nesta.
Dor e limitação da mobilidade do 2º e 3º pododáctilos, conforme descrito no corpo deste laudo.” Afirma também que, as lesões se deram em decorrência de acidente de trânsito com motocicleta, sendo se caráter parcial e permanente, de grau médio.
Nos esclarecimentos de mov. 150.1, o expert conclui que: “... podemos afirmar de maneira muito segura, que as perdas no 2º e 3º dedos da mão esquerda são de caráter médio (50%) mas, a mão como um todo, tem perdas da sua função em 20%.
São estas de caráter definitivo, parcial e incompleto, se assim preferirmos ...” O acidente aconteceu no dia 08/06/2019, logo é a lei vigente nessa data que regula o valor da indenização devida às vítimas de acidentes de trânsito ocorridos naquele dia.
O autor fundamenta o pedido no fato de ter sofrido graves lesões em decorrência de acidente automobilístico por meio do qual sofreu trauma na mão esquerda, com perda funcional e edema da mão direita e severos traumatismo na mão esquerda, ainda apresenta fratura no pé esquerdo, as quais teriam culminado na sua invalidez parcial e permanente devido a limitação funcional do referido membro.
Naquela data vigorava o artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pela MP 451 de 15/12/2008 convertida na Lei nº 11.945 de 06/06/2009, que foi convertida na Lei nº 11.945 de 06/06/2009 assim redigido: “3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (NR)” Contudo, o anexo estabeleceu o percentual das indenizações devidas na hipótese de invalidez permanente dos membros, órgãos ou sentidos afetados e por despesas de assistências médicas e suplementares.
Feitas estas considerações, conclui-se que, na hipótese são aplicáveis às disposições da MP nº 451 de 15/12/2008 convertida na Lei nº 11.945 de 06/06/2009, em face do princípio tempus regit actum, já que o acidente aconteceu em 22/06/2019.
O anexo da referida traz uma tabela com o percentual de invalidez a ser aplicado, segundo as perdas funcionais do segurado, para mensurar as indenizações devidas, considerando a invalidez permanente dos membros, órgãos ou sentidos afetados de cada vítima.
Conforme prevê a norma supramencionada, quando encontrada alguma perda anatômica ou funcional na vítima deve, inicialmente, ser enquadrada dentre os danos corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 para o fim de definir o valor máximo indenizável para a hipótese.
No presente caso, o perito encontrou sequelas com repercussão moderada com relação à lesão sofrida na mão esquerda e 2º e 3º dedos do autor, as quais lhe causaram invalidez parcial e permanente do mesmo.
Portanto, na hipótese dos autos, como o perito encontrou invalidez parcial e permanente em 02 regiões corporais deve se apurar a indenização securitária para cada uma em separado e depois somá-las para encontrar a indenização total devida ao autor.
Para a PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES E/OU DE UMA DAS MÃOS deve ser aplicado o percentual 70% sobre o valor da indenização máxima prevista na lei para a espécie de dano, de R$ 13.500,00, resultando no valor de R$ 9.450,00.
Por sua vez, para a PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE QUALQUER UM DENTRE OS OUTROS DEDOS DA MÃO o percentual aplicado é de 10% sobre o valor da indenização máxima prevista na lei para a espécie de dano, de R$ 13.500,00, resultando no valor de R$ 1.350,00.
Efetuado o enquadramento do percentual da perda anatômica ou funcional da vítima, na forma do inciso I, §1º do art. 3º Lei nº 6.194/1974 (incluído pela Lei nº 11.945/2009), incide ainda o percentual decorrente da repercussão que essa invalidez causa na mão esquerda como um todo bem como, no 2º e 3º dedos da mão esquerda do autor, conforme inciso II do dispositivo supramencionado.
Dispõe o inciso II, §1º do art. 3º Lei nº 6.194/1974 (incluído pela Lei nº 11.945/2009), in verbis: “Art. 3º. (...) §1º (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (grifei) Nesse sentido, para a perda funcional da mão esquerda do autor, deve ser aplicado o percentual 25% (repercussão leve) sobre o valor máximo previsto na lei (R$ 9.450,00), em razão da perda funcional perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, que corresponde, neste particular, em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em face da conclusão pericial de mov. 150.1, da qual, constata-se a existência de sequelas leves, o que, adequado à legislação supra, importa em 25%.
Tendo em vista que a perícia também conclui que há invalidez parcial e incompleta no autor decorrente da perda anatômica e/ou funcional do 2º e 3º dedos da mão esquerda do autor, de 50% para cada dedo, deve ser aplicado referido percentual sobre o valor da indenização máxima prevista na lei para a espécie (R$ 1.350,00) para cada um dos dedos (2º dedo – 50% x R$ 1.350,00 e 3º - 50% x R$ 1.350,00), resultando no valor total de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Assim, somadas as sequelas, a indenização máxima prevista na referida lei cabível ao autor, decorrente da perda funcional incompleta com repercussão moderada na mão esquerda e no 2º e 3º dedos da mão esquerda, corresponde ao valor total de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
Destarte, no tocante ao reembolso das despesas médicas, os documentos indicados no mov. 1.21 não se mostram contemporâneos à época do acidente e, tampouco comprovam sua relação com os fatos, não podendo ser admitidos para fins de ressarcimento.
O art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482 de 2007, estabelece o teto para o reembolso das despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas.
As disposições do CNSP que estabelecem teto inferior não prevalecem sobre a Lei Federal.
Ressalte-se, ademais, que o autor não produziu prova contundente à comprovar o nexo de causalidade entre os fatos arguidos na inicial e as despesas arroladas no mov. 1.20, o que não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). III – DECISÃO Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e, em consequência: 1.
CONDENO a ré a pagar ao autor, a título de indenização, a importância de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), referente as sequelas na mão esquerda e nos 2º e 3º dedos da mão esquerda do autor, cuja importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (08/06/2019), até a data do efetivo pagamento. 2.
Ante a existência de sucumbência recíproca, CONDENDO o réu ao pagamento de 30% das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor total e atualizado da condenação do item supra, e a autora ao pagamento das restantes 70% das custas processuais, dos honorários periciais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e do valor da causa. 3.
Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC/2015 uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Toledo, 23 de abril de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
23/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 13:39
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 01:06
Conclusos para despacho
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29/03/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:35
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
11/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
04/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 06:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:20
Juntada de LAUDO
-
07/10/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
29/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
15/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2020 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
02/09/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
24/08/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2020 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 13:01
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2020 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:48
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:27
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:27
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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