TJPR - 0000010-49.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
26/09/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2024
-
26/09/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
26/09/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
26/09/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOELSU DA SILVA
-
14/06/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:55
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
29/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:21
PRESCRIÇÃO
-
02/05/2024 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2024 19:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
18/03/2024 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOELSU DA SILVA
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2024 15:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/02/2024 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/01/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/12/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOELSU DA SILVA
-
11/12/2023 14:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOELSU DA SILVA
-
30/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
29/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2023 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
27/11/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/10/2023 19:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2023 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:52
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 09:52
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 09:52
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/10/2022 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
23/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:56
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 09:56
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 09:56
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOELSU DA SILVA
-
09/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 19:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 14:33
Alterado o assunto processual
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10/06/2021 18:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 10:20
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000010-49.2021.8.16.0014 Processo: 0000010-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 01/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILENICE APARECIDA RUSSI DELIBERAES Réu(s): JOELSU DA SILVA I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofertou denúncia (mov. 63.2) em desfavor de JOELSU DA SILVA, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado nas disposições do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal (Fato 01 – Lesão Corporal), observando-se o disposto no artigo 7º, da Lei 11.340/2006.
Inicialmente, ressalta-se que o recebimento da denúncia ou queixa não tem carga decisória e, portanto, não demanda fundamentação complexa, até porque a análise demasiadamente aprofundada dos fatos narrados implicaria numa antecipação indevida do exame do mérito (TJ-MG – HC: 10000180715906000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018; STJ – HC 354.250/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantos, Quinta Turma, Data do Julgamento: 07/06/2016).
II - Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
III - Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
IV - Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
V - Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui, o denunciado, legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
VI - De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
VII - Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
VIII - Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito, Aury Lopes Júnior[2] leciona que: “Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais.
Aqui, a análise deve recair na existência de elementos probatórios de autoria e materialidade.
Tal ponderação deverá recair na análise do caso penal à luz dos concretos elementos probatórios apresentados. É, por fim, o lastro probatório mínimo”.
Nesse sentido, a justa causa emerge-se pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
IX - Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
X - Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
THAIS PATRICIA DE ALMEIDA MALENTAQUI, OAB/PR Nº 85.490 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
XI - Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas.
XII - Atenda-se a cota Ministerial de mov. 63.1, item “II”.
XIII – Ciência ao Ministério Público.
XIV - Intimações e Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] LOPES, Jr., Aury.
Direito processual penal. 13.ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.199. -
22/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2021 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2021 15:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:44
Juntada de DENÚNCIA
-
19/03/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 15:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOELSU DA SILVA
-
13/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:00
Recebidos os autos
-
12/01/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 11:22
Recebidos os autos
-
07/01/2021 11:22
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 07:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/01/2021 21:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2021 22:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
02/01/2021 21:56
Recebidos os autos
-
02/01/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 21:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/01/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/01/2021 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2021 19:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/01/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
02/01/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2021 17:06
Recebidos os autos
-
02/01/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
02/01/2021 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/01/2021 14:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/01/2021 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/01/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
02/01/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 10:59
Recebidos os autos
-
02/01/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2021 10:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/01/2021 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/01/2021 02:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/01/2021 02:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/01/2021 02:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/01/2021 02:28
Recebidos os autos
-
02/01/2021 02:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/01/2021 02:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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