TJPR - 0004365-81.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 09:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/01/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:52
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/09/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 13:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
31/05/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:36
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/04/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/04/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/03/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 18:15
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 18:15
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 18:15
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/09/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 07:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 08:07
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/06/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 17:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/05/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 10:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/05/2021 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc.
Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a comprovar documentalmente a real necessidade da vantagem em tela, acostou documentos aos movs. 13.2/13.11.
De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte.
Justifico.
Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso.
Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...).
Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo.
A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça.
Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade.
Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico.
Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente).
Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam.
Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas processuais.
Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita.
Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas.
Pois bem.
No caso em comento a parte requerente é pessoa natural.
Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Ou seja, a prova aportada nos autos não permite concluir que há ofensa à dignidade do(a) requerente com a persecução das custas.
Diferente seria, caso a parte demonstrasse que seus rendimentos são solidamente empregados na manutenção respectiva ou, então, que o recolhimento das despesas implicaria em privação de alguma essencialidade na sua vida.
Isso porque a mera dificuldade e aperto no orçamento não induz a necessidade de concessão.
Dito isso, verifico que toda a documentação apresentada aos autos serve para comprovar que a parte autora possui um padrão de vida compatível com a necessidade de custeio da taxa judiciária.
Neste ponto, observa-se que o autor é proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa MFC4498, há elementos nos autos de que a parte autora possui condições financeiras suficientes para o custeio das despesas processuais, conforme o contracheque a parte aufere cerca de R$ 2.128,54 (dois mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) por mês.
Diante do contido no mov. 13, tal documento é incompatível com a hipossuficiência para o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 325,50 (evento 5.1).
Verifica-se que não houve a comprovação da miserabilidade econômica do autor, além de haver fortes indícios da ausência de hipossuficiência financeira. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.
Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das outras hipóteses previstas em lei.
O total das despesas processuais, como identificado anteriormente, é de R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
A parte aufere a quantia de R$ 2.128,54 (dois mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e possui os bens/direitos delineados no corpo da decisão.
Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade da requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados.
A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado comprovante de rendimentos e não se 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a concessão da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627- 35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105- 77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM).
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA..
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em três vezes.
Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 5 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.
Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso necessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova-se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade.
Efetuado o pagamento, conclusos com anotação de urgência, para análise do pedido liminar.
Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 7 -
22/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2021 22:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/03/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 09:40
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:40
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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