TJPR - 0005114-98.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEI DE OLIVEIRA AVILA
-
23/05/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2025 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2025 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
15/10/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 11:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEI DE OLIVEIRA AVILA
-
01/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEI DE OLIVEIRA AVILA
-
13/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 23:59
-
24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEI DE OLIVEIRA AVILA
-
07/05/2024 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/09/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/08/2023 14:23
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
21/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEI DE OLIVEIRA AVILA
-
18/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/06/2023 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2023 14:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/06/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/06/2023 17:37
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEI DE OLIVEIRA AVILA
-
23/05/2023 14:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/05/2023 09:01
Declarada incompetência
-
08/05/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2023 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/04/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 21:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/04/2023 14:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/04/2023 07:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 15:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/03/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2023 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSINEI DE OLIVEIRA AVILA
-
25/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2021 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2021 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
31/05/2021 16:32
Baixa Definitiva
-
31/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 13:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005114-98.2021.8.16.0021 Processo: 0005114-98.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE LUIS AVILA Réu(s): ROSINEI DE OLIVEIRA AVILA Ciente da interposição de agravo de instrumento.
Compulsando as razões do recurso, não existem argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo.
Caso não haja concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, cumpra-se na forma da decisão agravada.
Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
12/05/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:33
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/05/2021 09:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2021 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 15:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
07/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 15:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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07/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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06/05/2021 21:58
Declarada incompetência
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04/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 15:00
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc.
Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Instada a comprovar documentalmente a real necessidade da vantagem em tela, acostou documentos aos movs. 10.1/10.10.
De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte.
Justifico.
Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso.
Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (...).
Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo.
A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça.
Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconceituosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade.
Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico.
Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independentemente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016). 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente).
Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam.
Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas processuais.
Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita.
Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas.
Pois bem.
No caso em comento a parte requerente é pessoa natural.
Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais.
Diferente seria, caso a parte demonstrasse que seus rendimentos são solidamente empregados na manutenção respectiva 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL ou, então, que o recolhimento das despesas implicaria em privação de alguma essencialidade na sua vida.
Isso porque a mera dificuldade e aperto no orçamento não induz a necessidade de concessão.
A despeito da tese da ação de exigir contas, verifica- se que o autor é coproprietário de dois imóveis Nrs 60.935 e 60.936, circunstância que afasta a presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza.
Dito isso, verifico que toda a documentação apresentada aos autos serve para comprovar que a parte autora possui um padrão de vida compatível com a necessidade de custeio da taxa judiciária.
Neste ponto, observa-se que o autor é proprietário dos veículos VW/GOL 1.0, placa KHK1355, FORD/DEL REY GLX, placa AFD8524 e VW/BRASILIA placa AAG1495.
Há elementos nos autos de que a parte autora possui condições financeiras suficientes para o custeio das despesas processuais.
Diante do contido no mov. 10 e 15, tais documentos são incompatíveis com a hipossuficiência para o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 325,50 (evento 5.1).
Verifica-se que não houve a comprovação da miserabilidade econômica do autor, além de haver fortes indícios da ausência de hipossuficiência financeira. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.
Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das outras hipóteses previstas em lei.
O total das despesas processuais, como identificado anteriormente, é de R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) e a parte possui os bens/direitos delineados no corpo da decisão.
Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade da requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados.
A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado comprovante de rendimentos e não se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a concessão da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627- 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105- 77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM).
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA..
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em três vezes.
Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 5 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes.
Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso necessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção.
Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova-se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade. 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Efetuado o pagamento, conclusos com anotação de urgência, para análise do pedido liminar.
Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 7 -
22/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
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07/04/2021 22:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/04/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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26/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 11:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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26/02/2021 08:24
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:24
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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