TJPR - 0011102-34.2017.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/04/2025 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
11/02/2025 19:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 07:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2024 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/09/2024 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
17/06/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/05/2024 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/04/2024 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2023 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2023 09:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/07/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 20:12
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
27/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
05/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/03/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
05/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 07:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2022 10:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/09/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI SALA
-
18/04/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:56
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/01/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/01/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/08/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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28/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011102-34.2017.8.16.0056 I.
RELATÓRIO Cuida-se de Execução fiscal proposta pelo Município de Cambé/PR com completa qualificação nos autos, em face Companhia de Habitação do Paraná– COHAPAR também qualificada, visando à cobrança de IPTU e taxas municipais relativas ao exercício de 2013.
No mov. 147.1 a primeira executada insurgiu-se contra o procedimento, apresentando exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que que possui imunidade recíproca, assim sendo é imune, não estando obrigada a quitar as verbas cobradas nos termos do Art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
O excepto, por sua vez, refutou a tese da excipiente, pugnando pela rejeição da exceção deduzida.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO i.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.
Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo.
Logo a jurisprudência tem inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, pela alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Veja-se o entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 458, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese. 2.
Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1297160/TO; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 2010/ 0067578-6; Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
T3 – Terceira Turma; Julgado em: 07/08/2012; DJe: 13/08/2012). (grifou-se).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS.
GLAUCOMA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO.
I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada.
Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ.
III - Recurso especial improvido.(REsp 1063211; Recurso Especial 2008/0121131-0; T3 – Terceira Turma; Rel.
Sidnei Beneti; Julgado em: 19/10/2010; DJe: 11/11/2010). (grifou-se).
Superada a questão quanto a seu cabimento, passo ao exame do mérito.
III.
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNCIO Conforme se verifica, a CDA, contém a cobrança indevida de taxa de combate a incêndio, tendo em vista que a responsabilidade de prevenção e combate a incêndio é do Corpo de Bombeiros Militar, se submetendo ao Estado, sendo ilegítima a cobrança de tal taxa por parte do Município.
IV.
DA IMUNIDADE RECÍPROCA Alega Companhia de Habitação do Paraná– COHAPAR que a CDA é nula, pois há imunidade recíproca por ser uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público do Estado, com participação acionária do Estado do Paraná, sendo o acionista majoritário (99,99% das ações) As empresas públicas e sociedades de economia mista, de acordo com o STF, só estão abarcadas pela imunidade tributária caso prestem serviços públicos estatais e essenciais.
Ao se falar na imunidade tributária recíproca, o legislador apresentou de forma clara as vedações impostas para a União, Estados, DF e Municípios sobre seu poder de tributar, fato este apresentado no Art. 150, VI, a, da Constituição Federal, veja-se: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Porém, ao se vislumbrar o parágrafo 3º, do artigo 150, inciso VI, da CF, é de se vislumbrar a vedação específica da imunidade recíproca em determinados casos, em que haja a contraprestação pelo serviço público: § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, econômicas ou em ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem que haja contraprestação exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Ocorre que, a COHAPAR, prestadora de serviço público típico do Estado e que tem por objetivo atuar no ramo da produção e comercialização de habitação, em programas habitacionais do governo estadual, faz jus a imunidade.
Cumpre destacar que sua atividade prioritária é a habitação, pela qual não atua como construtora ou imobiliária, cujo objetivo primordial é facilitar a habitação (interesse social e não concorrencial) da população de baixa renda.
Nessa quadra, em análise ao presente caso concreto, cumpre destacar a Lei de nº 5113/1965 do Estado do Paraná que instituiu a COHAPAR como sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, que não atua em regime concorrencial em seu Art. 1º, veja-se: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR -, com a finalidade de estudar o problema da habitação popular, inclusive do tipo "favela", e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, desde que não sejam proprietários de outra casa (grifei).
Ainda, com base no mesmo texto de lei, principalmente em seu Art. 5º, sua imunidade tributária foi reconhecida pelo próprio Estado do Paraná, haja vista sua utilidade pública referente ao plano de moradia habitacional frente a população de menor renda.
Destaca-se que a imunidade tributária recíproca da COHAPAR foi reconhecida por sentença transitada em julgado, nos autos de ação declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000, junto a Justiça Federal do Paraná, ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 964.268.
No que concerne ao Recurso Extraordinário de nº 964.268 proferido pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso destacar parte da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin: [...] a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado.[...] No mais, é vasta a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da imunidade tributária da COHAPAR, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO.
COHAPAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (LEI ESTADUAL N. 5.113/1965), DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PERTENCENTE AO ESTADO DO PARANÁ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA.
TRIBUTO INEXIGÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DO AGRAVADO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 3º, DO DECRETO ESTADUAL N.º 962/1932.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003947-46.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 27.07.2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
COHAPAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (LEI ESTADUAL Nº 5.113/1965).
EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À COHAPAR (RE 964.268/PR).
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC).
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0012084-90.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COHAPAR E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, COM DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ART. 173, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONGRUÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 253.472/SP QUE ESTABELECEU OS ASPECTOS A SE CONSIDERAR PARA RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 6º, CAPUT E 23, INC.
IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006589-65.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 03.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E TAXA DE COLETA DE LIXO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DOS ACORDOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS ENTRE O FISCO E OS POSSUIDORES DOS IMÓVEIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (2) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. a.
Não se conhece da remessa necessária se o proveito econômico obtido é inferior a 100 (cem) salários mínimos no caso de sentenças proferidas contra os Municípios, consoante o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. b.
A irresignação da parte, somente em apelação cível, quanto à questão não submetida ao Juízo de origem, obsta o conhecimento do recurso no ponto por caracterizar evidente inovação recursal. c. “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF.
ACO 2304 AgR, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018). d.
Houve o reconhecimento da imunidade em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em Ação Declaratória transitada em julgado, de modo que seu afastamento só pode ocorrer em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. e. “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte.
Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF.
RE 773992, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). f.
Ante o desprovimento do recurso do apelante, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016213-78.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.12.2019) Assim, tenho como possível o reconhecimento da imunidade recíproca requerida pela executada, de modo que a presente execução fiscal deverá ser extinta em face da segunda requerida.
V.
DISPOSITIVO À vista do exposto, acolho a exceção de pré-executividade encartada ao mov.147.1, para o fim de reconhecer em favor da Excipiente COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ a imunidade tributária recíproca, nos termos da fundamentação supra e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, em face da primeira executada, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
No mais, defiro o pedido de seq.145, cumpra-se da forma requerida.
Intimações e diligências necessárias.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direitom -
15/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:26
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/01/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2020 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/12/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
08/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/11/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:53
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/10/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI SALA
-
21/09/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:25
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 11:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 09:06
Recebidos os autos
-
04/12/2019 09:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2019 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2019 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2019 17:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES
-
03/10/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2019 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2019 18:29
APENSADO AO PROCESSO 0008286-50.2015.8.16.0056
-
15/08/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES
-
09/08/2019 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI SALA
-
06/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
07/05/2019 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2018 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2018 09:51
Expedição de Mandado
-
16/11/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
07/11/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
05/11/2018 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2018 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VALDERI SALA
-
07/03/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
-
02/02/2018 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2018 20:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2018 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 13:30
Recebidos os autos
-
21/12/2017 13:30
Distribuído por sorteio
-
19/12/2017 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2017 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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