TJPR - 0003566-52.2018.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 17:36
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:19
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/11/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 19:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARILZA ARISTIDES DE ALMEIDA
-
19/05/2021 18:33
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:33
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003566-52.2018.8.16.0115 Processo: 0003566-52.2018.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): MARILZA ARISTIDES DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Relatório MARILZA ARISTIDES DE ALMEIDA, acima qualificado, ajuizou PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente supra qualificado, alegando, em síntese, que seu benefício foi indeferido administrativamente em decorrência da ausência de comprovação da incapacidade laborativa (seq. 1.11).
A inicial foi recebida em decisão lançada na seq. 9.1, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar pleiteada.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação defendendo, em preliminar a prescrição quinquenal.
No mérito, que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício (seq. 21.1).
A impugnação à contestação foi apresentada na seq. 34.1.
Apresentado aos autos o laudo pericial (seq. 118.1).
As partes se manifestaram sobre o laudo em seq. 123-124.
As partes apresentaram alegações finais em seq. 130 e 132 a, após, houve conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo (seq. 126 Houve complementação do laudo em seq. 138-151 com manifestação das partes em seq. 142/144/ 155-157.
As partes foram intimadas sobre a afetação dos autos ao tema 862 do STJ do qual se manifestaram nos autos (seq. 164 e 165).
Eis o relato necessário.
Vieram-me então, conclusos os autos.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, inobstante a pendencia de julgamento do Tema 862 do STJ, é possível postergar a análise do termo inicial do benefício para momento posterior à sentença, em especial, por se tratar de ação de natureza alimentar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Desta forma, passo à análise das preliminares, e posteriormente ao exame de mérito.
Versam os autos sobre pedido de reestabelecimento de auxílio-doença acidentário, uma vez que a parte autora alegar estar incapacitada para o trabalho ou com redução da capacidade laborativa.
Para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a parte autora deve preencher alguns requisitos necessários, quais sejam: (1) qualidade de segurado e (2) carência ao benefício; e, (3) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Contudo, não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as concessões previstas no art. 26 da Lei nº 8.213/91, bem como, no caso de segurado especial, são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade.
Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária.
Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente estão previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: (1) qualidade de segurado; (2) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (3) constatação de que o acidente deu origem a sequelas definitivas que acarretam a redução da capacidade funcional para o trabalho que habitualmente exercia.
Salienta-se que o benefício de auxílio-acidente, igualmente, não se exige carência.
Pois bem.
No presente caso, o laudo pericial específico (seq. 118.1) atestou que a parte autora é portadora de “ Cid M54 Lombalgia e Cid M75 tendinite e bursite de ombro direito”, conforme resposta ao verbete quesitos padronizados “b”.
A patologia causa redução com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade, conforme resposta quesito complementar seq. 138/151.
No que tange à qualidade de segurado da parte autora e a carência, estas não se questionam, até porque não foram impugnadas de forma específica pela parte ré, mesmo após juntado o laudo.
Dessa forma, comprovada a redução significativa da mobilidade funcional, da parte autora à época que ainda possuía qualidade de segurado, concluo que, na hipótese específica, a decisão mais adequada é a de deferir o benefício de auxílio-acidente, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “[...] Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente. [...]”. (AC 5003131-40.2015.404.7107, 5ª Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 06/09/2016) 2.1.
Da suspensão pelo Tema 862 do STJ (Data do Início do Benefício) No que tange a fixação do termo inicial do benefício concedido, impende considerar que a matéria é objeto de afetação junto ao tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a suspensão do feito até decisão final pelo Tribunal Superior. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC/15), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, suspendendo parcialmente o feito, no tocante ao termo inicial para concessão do auxílio-acidente, até decisão final no Tema 862 do STJ, nos termos da fundamentação. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação. c)Pela sucumbência, condeno a Autarquia Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. d)Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil. e)Com base na decisão proferida nos autos do RE 870.947, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, as condenações impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09). f)A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC/15, pressupõe elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Pois bem.
Entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência) e a verossimilhança das alegações (considerando que o feito foi julgado procedente), razão pela qual, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta dias) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, contudo, determinar a implementação do auxílio-acidente.
Intime-se a autarquia para que cumpra a determinação. g)Sentença publicada e registrada eletronicamente. h)Oportunamente, cumpridas as formalidades elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Paranaense, arquivem-se. i)Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
23/04/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 20:06
Juntada de LAUDO
-
26/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 20:51
Juntada de LAUDO
-
24/08/2020 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARILZA ARISTIDES DE ALMEIDA
-
24/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:56
Juntada de LAUDO
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/02/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2019 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/09/2019 10:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2019 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
29/05/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
30/04/2019 15:54
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 01:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 14:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2018 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2018 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/09/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2018 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 12:48
Recebidos os autos
-
05/09/2018 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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