TJPR - 0003985-87.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:07
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
23/03/2023 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ÂNGELO COSSI
-
16/02/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ÂNGELO COSSI
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ÂNGELO COSSI
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ÂNGELO COSSI
-
22/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ÂNGELO COSSI
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON ÂNGELO COSSI
-
03/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0003985-87.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.900,00 Autor(s): Adilson Ângelo Cossi Réu(s): Cristiano Raul Rosa REPANORTE REPASSE DE SEMINOVOS EIRELI DECISÃO 1.
Primeiramente, acolho a redução objetiva da lide realizada por meio da emenda à inicial de seq. 19.1. 2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Adilson Angelo Cossi propôs ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação de danos morais em face de Repanorte Repasse de Seminovos, Carlos Eduardo da Silva e Cristiano Raul Rosa, alegando, em síntese, que transferiu para a conta de titularidade da empresa ré a quantia de R$ 28.900,00, para fins de quitação de contrato de compra e venda de um veículo, contudo o bem nunca foi entregue pela ré, a qual só devolveu a quantia de R$ 5.000,00, remanescendo a quantia de R$ 23.900,00 a ser devolvida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja sequestrado o valor de R$ 33.900,00, bem como que sejam bloqueados veículos pelo Renajud e a matrícula que será juntada no curso do processo.
Juntou documentos (seqs. 1.1-1.8). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 3.
Para a concessão do pedido, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300, do CPC, que assim disciplina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, tais requisitos não estão presentes. Não há verossimilhança das alegações iniciais, na medida em que a parte autora não juntou cópias: i) dos comprovantes das transferências alegadas na inicial; ii) da recusa da ré em devolver o saldo remanescente indicado na inicial; iii) da suposta notificação extrajudicial enviada à ré; iv) do contrato de compra e venda do veículo. As únicas provas que acompanham a inicial indicam que a empresa ré aplicou golpes em outras pessoas, não havendo nada que indique a existência de relação jurídica daquela com o autor desta ação. Nessa linha, não há provas nem mesmo de que o autor tenha suportado as despesas com o inadimplemento da obrigação da ré, já que as supostas transferências foram realizadas por meio da conta da sua filha, conforme alegado na inicial, o que, neste momento, traz dúvidas a respeito inclusive da sua legitimidade. 4.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, com a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Processo: 0003985-87.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.900,00 Autor(s): Adilson Ângelo Cossi Réu(s): Cristiano Raul Rosa REPANORTE REPASSE DE SEMINOVOS EIRELI 1.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 10 dias, esclarecer se pretende, além da devolução da quantia paga e da indenização por danos morais, que a ré seja condenada à reparação dos danos materiais pela contratação de profissional para a mediação e propositura da ação, no valor de R$ 4.000,00, e à reparação dos danos existenciais, no valor de R$ 10.000,00, mencionados na fundamentação do pedido inicial. 2.
Em caso positivo, deverá o autor formular pedido específico de condenação nos requerimentos finais, bem como somar os valores indicados no item 1 ao valor parcial atribuído à causa (R$ 33.900,00), nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, totalizando a quantia de R$ 47.900,00, que corresponderá ao proveito econômico pretendido. 3.
Efetuada a emenda determinada no item 2, certifique-se se há custas complementares a serem recolhidas e, havendo, intime-se o autor a proceder ao pagamento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Efetuada a complementação das custas processuais, retornem os autos conclusos para decisão inicial, com marcação de urgência. 5.
Caso o autor informe que não pretende a condenação da ré quanto aos valores indicados no item 1, venham os autos conclusos para decisão inicial, com marcação de urgência. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:10
Processo Reativado
-
06/04/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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