TJPR - 0003032-58.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/01/2023
-
05/01/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIMITRYS JOSE DE ALMEIDA FONSECA
-
28/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:48
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIMITRYS JOSE DE ALMEIDA FONSECA
-
18/02/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 12:10
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2022 12:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:46
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2021 23:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/05/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DIMITRYS JOSE DE ALMEIDA FONSECA
-
24/05/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003032-58.2021.8.16.0130 Processo: 0003032-58.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.331,48 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): Dimitrys Jose de Almeida Fonseca DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
28/03/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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