TJPR - 0003041-20.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
16/08/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 22:23
Recebidos os autos
-
01/08/2022 22:23
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:58
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 12:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
19/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/04/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/02/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/08/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 02:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003041-20.2021.8.16.0130 Processo: 0003041-20.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$824,42 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): Edilson Ferreira da Silva DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
28/03/2021 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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