TJPR - 0003163-33.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/08/2023 18:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
08/08/2023 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
04/08/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/05/2023 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO JOSE DE CARVALHO E CIA LTDA
-
10/04/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:25
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 22:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/03/2022 13:23
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:23
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003163-33.2021.8.16.0130 Processo: 0003163-33.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.123,34 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): REGINALDO JOSE DE CARVALHO E CIA LTDA DESPACHO 1.
Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito.
Sendo assim, defiro o pedido retro e suspendo o curso da presente execução fiscal até 15/01/2022. 2.
Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
13/10/2021 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
06/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO JOSE DE CARVALHO E CIA LTDA
-
17/08/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO JOSE DE CARVALHO E CIA LTDA
-
24/05/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003163-33.2021.8.16.0130 Processo: 0003163-33.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.123,34 Exequente(s): Município de Amaporã/PR Executado(s): REGINALDO JOSE DE CARVALHO E CIA LTDA DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada por CARTA para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora.
Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 2.
Arbitro em 10% os honorários advocatícios. 3.
Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 4.
Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 4.1.
Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 4.2.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 4.3 Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – preferindo aqueles eventualmente indicados pelo Exequente - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.4 Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 4.5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 5.
Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 6.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 21:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 10:59
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:59
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001187-14.2020.8.16.0069
Rodrigo da Silva Alves
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rita de Cassia Maciel Franco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:45
Processo nº 0064436-27.2012.8.16.0001
Antonio Deboni Neto
Elizabeth da Silva Santos
Advogado: Cicero Guilherme Roveda Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2012 15:26
Processo nº 0007964-02.2010.8.16.0025
Municipio de Araucaria/Pr
Delson Jose da Luz
Advogado: Andreia Aparecida Zowtyi Tanaka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2016 09:50
Processo nº 0010780-94.2016.8.16.0170
Valcir Negherbon
Viviane Magali Negherbon
Advogado: Almir Rogerio Denig Bandeira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/04/2025 17:32
Processo nº 0014863-46.2020.8.16.0031
Roberto Thomaz
Almir Tartari
Advogado: Mauricio Rosanova
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2025 12:14