TJPR - 0000004-31.2018.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2025 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2025 09:05
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2025 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2025
-
29/04/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/04/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 17:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/03/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/03/2025 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 20:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2025 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2025 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/03/2025 12:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/02/2025 13:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/02/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
07/11/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:53
Processo Reativado
-
15/08/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/07/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
22/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 16:50
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
07/02/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:40
Homologada a Transação
-
18/10/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/10/2022 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/08/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2022 13:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/07/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:52
Homologada a Transação
-
15/06/2021 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av.
Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0000004-31.2018.8.16.0084 Processo: 0000004-31.2018.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.446,62 Exequente(s): MARIAH COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-63) AVENIDA MOISES LUPION, 646 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Executado(s): APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *35.***.*10-03) Rua Dos Crisantemos, 145 - Jardim Tropical - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 - Telefone: (44)99995-1862 1.
Seq. 45: A parte autora pleiteou o início do cumprimento de sentença. 1.1.
Na petição, o credor deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto o art. 319, §1º a 3º do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (CPC, art. 524). É ônus do credor apresentar a planilha conforme CPC, art. 524. 1.2.
Em caso de irregularidade ou de não atendimento do CPC, art. 524, intime-se o credor para regularização, no prazo de 15 dias. 1.3.
Ao cartório para atualizar o CNPJ e CPF dos executados, no cadastro processual, conforme dados fornecidos pelo exequente. 1.4.
Ao cartório para comunicar o Distribuidor da conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento, para as devidas anotações. 1.5.
Conforme Lei Federal nº 13.728, de 31.10.2018, no Juizado o prazo será contado em dias úteis, a partir de 1.11.2018 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CPC, art. 523 1.6.
Do pedido do credor, e atendido o CPC, art. 524, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
EMBARGOS – Lei nº 9.099/95, art. 52, inciso IX 2.
Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente EMBARGOS, que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 2.1.
Da apresentação dos embargos, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO 3.
Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 3.1.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, VIVO, RENAJUD, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 3.2. Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SISBAJUD 4.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema SisBajud. 5.
Realizar o bloqueio do SisBajud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 6.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. 7.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 7.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, para requerer, se for o caso, o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do SisBajud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. 8.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RENAJUD 9.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud.
Penhora de veículo por termo 10.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. b) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. c) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. e) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. f) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. g) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente para informar a localização do veículo para viabilizar a avaliação, no prazo de 15 dias. h) Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias i) Do interesse do exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. j) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. l) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. m) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
Penhora de DIREITO, por termo – VEÍCULO com alienação fiduciária 11.
Ao cartório para verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária. 12.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames 13.
Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Lavre-se termo. 14.
Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo de 15 dias. 15.
Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário.
Prazo: 15 dias. 15.1.
Oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante (mormente CPF e endereço), as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 16.
A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 17.
Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 18.
Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 19.
O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos BENS QUE GUARNECEM A CASA 20.
Do pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo no mesmo ato, o oficial de justiça intimar o devedor para indicar bens penhoráveis[1], com resposta em 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 21.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO 22.
Da paralisação indevida do processo, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis/fornecer o endereço do executado etc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 23.
Da ausência de penhora, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 23.1 Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único. 24.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 24.1.
Se não houver interesse expresso do exequente para o encargo de depositário, fica nomeado o executado como depositário do bem. 25. Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 26.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 26.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 26.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 26.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 27.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 27.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 27.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 27.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM GERAL – com prazo definido 28.
Fica deferido o pedido de suspensão de execução, uma única vez, desde que, requerido pelo exequente, e por até o limite máximo de um mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 29.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, fica deferido o pedido suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e pelo limite máximo de um mês.
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 30.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido. 30.1.
Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 19 de abril de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito [1] Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. -
22/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
20/08/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA PIMENTEL DE OLIVEIRA
-
02/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:23
Homologada a Transação
-
31/07/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/07/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 16:52
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 16:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2019 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 08:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2018 12:55
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
12/04/2018 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/04/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2018 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 19:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 13:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2018 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2018 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/01/2018 19:32
Recebidos os autos
-
02/01/2018 19:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/01/2018 09:32
Recebidos os autos
-
02/01/2018 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/01/2018 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/01/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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