TJPR - 0001021-05.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/09/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON CASTRO TEIXEIRA
-
04/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:31
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 11:09
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2021 15:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:20
Processo Reativado
-
13/11/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 23:49
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 22:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 22:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
-
14/09/2021 22:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2021 22:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALINE CRISTINE CHAMBERLAIN
-
11/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-05.2021.8.16.0147 Processo: 0001021-05.2021.8.16.0147 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$344,17 Exequente(s): RIO BRANCO DO SUL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Executado(s): ALINE CRISTINE CHAMBERLAIN DECISÃO INICIAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 1.
Tratando-se de execução de quantia certa, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 03 (três) dias. 2.
Em não sendo efetuado o pagamento, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, com fundamento no Enunciado 147 do Fonaje[1], determino desde já a realização de penhora online.
Proceda-se ao bloqueio de eventuais ativos financeiros via SISBAJUD[2], devendo a serventia elaborar a minuta, juntando aos autos a solicitação de bloqueio deste juízo, independentemente de nova conclusão. 3.
Aguarde-se pelo prazo de 24h, com base no parágrafo 1º, art. 854 do CPC, para a resposta, cumprindo-se integralmente o art. 89, da Portaria 02/2018. 4.
Frustrada a penhora online, intime-se o exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse na busca de veículos.
Caso a resposta seja positiva, proceda a Secretaria a consulta para fins de bloqueio, através do sistema RENAJUD, devendo ainda providenciar a inclusão do extrato no feito. 4.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IV da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (art. 53, §1º da Lei 9.099/95)[3] e, consigne-se cópia da minuta. 4.2.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.3.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito comprovando, caso deseje a penhora, eventual quitação do veículo. 4.4.
Caso os veículos encontrados em nome da parte executada estejam bloqueados judicialmente em outros autos e/ou encontrem-se com alerta de roubo ou furto, INDEFIRO a inserção de restrição dos referidos veículos. 5.
Frustrado o RENAJUD e/ou silente a parte interessada, expeça-se mandado de penhora que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça que deverá penhorar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, devendo constar no mandado que o executado em caso de penhora positiva, querendo, poderá oferecer embargos à execução (art. 52, IX da Lei 9.099/95), escrito ou oralmente, por ocasião da audiência de conciliação a ser designada em caso de penhora positiva (artigo 53, 1º da Lei 9.099/95). 6.
Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. 7.
Ficam as partes cientes que, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação, que poderá ser designada mediante solicitação das partes[4]. 8.
Desde logo defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora [1] Enunciado 147 Fonaje – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS) [2] Enunciado 140 Fonaje – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA) [3] Enunciado 117 Fonaje – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [4] Enunciado 145 Fonaje - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS). -
23/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 21:03
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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