TJPR - 0031347-66.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:58
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/12/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO TERRANOVA
-
25/10/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUCHEM ADVOCACIA
-
04/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE JUCHEM ADVOCACIA
-
16/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2021 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO TERRANOVA
-
31/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO TERRANOVA
-
17/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
02/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 07:32
Recebidos os autos
-
22/06/2021 07:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 22:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO TERRANOVA
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
04/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031347-66.2019.8.16.0001 Processo: 0031347-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$26.009,92 Embargante(s): CONDOMINIO EDIFICIO TERRANOVA Embargado(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Vistos para sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRANOVA em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em razão da Execução de Título Extrajudicial em apenso em que pretende a parte exequente o recebimento de valores referentes a multa por rescisão de contrato de compra e venda de gás.
Alega a parte autora, em síntese, que não deve nenhum valor à embargada, vez que inexistiu descumprimento contratual, pois o embargante não desrespeitou o prazo contratual; que considerando a renovação automática do contrato em 25/05/2015, a comunicação de resilição feita pelo embargante em 07/05/2017 obedeceu o prazo estipulado na cláusula 2.1 do contrato; que houve descumprimento contratual pela embargada a justificar a rescisão contratual pela embargante, sendo que a cláusula penal é devida pela parte exequente; que foram realizadas cobranças abusivas, com prática de preço superior ao mercado, com menos de 30 dias de utilização do produto, cobranças futuras sem medição e cobranças cumuladas ao invés de mensalmente; que havia extrema dificuldade na obtenção de retornou ou atendimentos; que houve omissão da embargada acerca do pedido de retirada dos vasilhames por mais de 7 meses; que quando da devolução dos cilindros, estes possuíam 40% da capacidade, produto já pago pela parte embargante, devendo o valor correspondente ser abatido em caso de improcedência dos embargos.
Ao final, requereu: a) a justiça gratuita; b) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Ao mov. 3.1 a parte embargante apresentou emenda à inicial, requerendo a tutela de urgência para retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
A decisão de mov. 16.1 indeferiu a tutela de urgência pretendida, bem como indeferiu o efeito suspensivo.
A parte embargada apresentou impugnação (mov. 21.1), alegando, em síntese, aduziu que o contrato fora originalmente pactuado pelo prazo de 48 meses, com renovação automática por igual período, sendo que, após a renovação, a previsão de término do abastecimento era 31/05/2019; que em 07/05/2017 a embargante manifestou desinteresse na continuidade, dando causa à incidência da multa por rescisão antecipada; que não houve a cobrança de valores abusivos; que não há qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas e na conduta da embargada; que não há que se falar em devolução de valores, vez que o gás restante nos cilindros não pertencia ao condomínio, sendo que os valores eram cobrados via leitura individual de consumo.
Manifestação acerca da impugnação aos movs. 22.1 e 25.1, com pedido de reconsideração acerca da antecipação de tutela.
Intimadas para especificarem provas (mov. 27.1), a parte embargante requereu a prova oral e documental (mov. 26.1), enquanto a embargada informou o desinteresse (mov. 32.1).
Vistos em saneador (mov. 37.1), foi deferida a tutela de urgência mediante caução, indeferido o pedido de produção de provas e deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Intimada para informar o interesse na produção de provas complementares, a parte embargada requereu a produção de prova oral e documental (mov. 42.1).
A decisão de mov. 46.1 indeferiu a produção de provas e determinou o julgamento antecipado do feito.
A parte embargada juntou novos documentos (mov. 57.1/57.2). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte embargante a declaração de inexistência de débito referente à indenização cobrada pela parte ré em razão de rescisão de contrato.
Fora celebrado entre as partes Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo (mov. 3.6) em 25/05/2011, vigente pelo prazo de 48 meses, renovável automaticamente por igual período, segundo o qual a parte embargante se comprometeu adquirir da embargada volume anual mínimo de 8.400 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP) pelo valor inicial de R$ 3,06, o qual poderia ser alterado pela fornecedora em razão de repasse de custos do mercado.
Narrou a parte embargante que em razão dos preços praticados pela ré se mostrarem excessivos, especialmente em comparação com as empresas concorrentes, bem como diante de outras cobranças abusivas, promoveu unilateralmente a rescisão automática do contrato, mediante requerimento por escrito (e-mail de mov. 3.7), ante o descumprimento contratual pela embargada.
A parte embargada por sua vez, alega que não houve qualquer conduta abusiva, sendo que, por meio da rescisão contratual antecipada, a embargante descumpriu o prazo do contrato, motivo pelo qual é devida a multa por rescisão antecipada.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia apenas e tão somente quanto à responsabilidade pela rescisão, e, consequentemente, acerca de serem ou não devidos os montantes indenizatórios previstos contratualmente.
Primeiramente, destaco que, ao contrário do que alega a parte autora, não se verifica qualquer irregularidade na celebração do contrato de mov. 3.4.
Note-se, a propósito, que todas as suas cláusulas, dentre elas o prazo de vigência do contrato, foram livremente pactuadas entre as partes, não havendo quaisquer indícios de abusividade, ainda que se trate de típico contrato de adesão.
Ainda, a parte embargada não é obrigada a praticar ou aceitar praticar preços mais baixos que os habituais, sendo que há previsão contratual expressa no sentido de que os preços constantes do contrato não são fixos, mas podem variar, em razão de alterações nos custos de matéria-prima e demais componentes do peço do GLP (cláusula 3.1.2).
Nesse sentido, a prática de preços acima de suas concorrentes, por si só, não gera sua responsabilidade pela rescisão do contrato, sendo que não há qualquer prova nos autos de que os reajustes realizados são abusivos ou extrapolaram o mero repasse ao consumidor do aumento nos custos de produção e matéria prima.
De mesmo modo, não há comprovação das outras abusividades nas cobranças alegadas à inicial (cobranças com menos de 30 dias de utilização do produto, cobranças futuras sem medição e cobranças cumuladas ao invés de mensalmente), mormente porque as faturas de mov. 3.11 não são evidencias suficientes de cobrança de valores superiores do que o efetivamente devido no período de referência, tampouco da alegada dificuldade nos atendimentos solicitados.
Ademais, a mera demora para a retirada dos equipamentos cedidos em comodato não constitui conduta abusiva pela parte embargada, sobretudo quando ocorrida após a efetiva solicitação de rescisão pela parte embargante.
Destarte, entendo que não restou comprovada a culpa da parte embargada pela rescisão do contrato, conforme alegado, a fim de afastar absolutamente a incidência da multa contratual.
Assim sendo, cumpre analisar o alegado descumprimento, pela parte embargante, do prazo contratual quando da solicitação de rescisão.
Da leitura do contrato objeto dos autos, observo que foi pactuada a possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, desde que com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a contar da data de término do período de vigência: “2.1 O prazo deste contrato será de 48 (quarenta e oito) meses, contados do primeiro abastecimento do GLP realizado após a data da assinatura deste instrumento.
Decorrido o primeiro período contratual, este instrumento será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que não denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do período vigente.” Por sua vez, restou pactuada a incidência de multa contratual em caso de cancelamento do contrato antes do início do fornecimento de GLP ou, ainda, no caso da parte que desse causa à rescisão em razão do descumprimento de qualquer cláusula contratual: “2.1.1.
No caso de cancelamento ou desistência do contrato antes do início do fornecimento de GLP, por culpa do COMPRADOR, esse incorrerá na indenização estipulada neste instrumento.“ “7.5 A parte que der causa à rescisão do contrato, em razão de inadimplemento de qualquer cláusula contratual, bem como entre em processo de falência, recuperação judicial e/ou insolvência, ficará obrigada a pagar à parte inocente, a título de multa, o valor correspondente a soma dos valores constantes nas últimas 6 (seis) notas fiscais de remessa emitidas pela VENDEDORA ao COMPRADOR ou o valor correspondente a 6/12 (seis doze avos) do volume anual contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo.“ Aduz a embargada, nesse sentido, que houve descumprimento pela parte embargada do prazo de vigência do contrato, quando pleiteou pela rescisão em 07/05/2017, sendo que a previsão de término de vigência do contrato era 31/05/2019, ante a renovação automática operada.
De fato, o embargante não denunciou o contrato com a antecedência esperada no primeiro período, de modo que passou a vigorar novo ciclo, de 25/05/2015 a 25/05/2019, nos moldes primitivamente ajustado entre as partes.
A existência de prazo renovável não é abusiva, pois agrega previsibilidade ao negócio, com vantagens para ambas as partes, uma vez que permite à distribuidora adquirir de forma programada um maior volume do produto junto à fornecedora da matéria prima, reduzindo os custos da aquisição, beneficiando também o usuário.
Assim, inobservada a cláusula contratual, o embargante deve responder pelas consequências do inadimplemento.
Não há, portanto, como considerar abusiva a previsão da cláusula penal.
No entanto, é possível vislumbrar abusividade no seu valor.
Isso porque, aí sim, considerando que se tratava do segundo período, em que eventuais investimentos de grande porte realizados pela contratada para a efetiva prestação contratual já teriam sido recuperados, o objetivo primário da multa já restou atingido, devendo, portanto, seu valor ser diminuto.
Ademais, no caso em concreto, já havia sido respeitada a metade do prazo previsto de contratação (2 anos de contratação), razão pela qual a multa não pode ser devida em sua integralidade, nos termos do art. 413 do Código Civil, que prevê: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo”.
Assim sendo, entendo justa a redução da multa para a soma do valor constante nas 3 últimas notas fiscais, ou o valor correspondente a 3/12 do volume anual contratado.
A propósito: Apelação Cível.
Ação cautelar antecedente.
Contrato de fornecimento de gás.
Cláusula contratual que prevê renovação automática pelo período de 36 meses.
Abusividade.
Não reconhecimento. 1.
A resilição unilateral do contrato é faculdade atribuída pela lei para ambas as partes (CC/2002, art. 473) ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal quando descumprido o contrato renovado automaticamente sem denúncia.2.
A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação.
Precedentes.
Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. (STJ, REsp 1788596/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020).3.
Apelo não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0044375-75.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS – RESCISÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO – VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO QUE AUTORIZA A EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL – VALOR DA MULTA DECORRENTE DA CLÁUSULA PENAL – MANIFESTA EXCESSIVIDADE CONFIGURADA – DEVER DE REDUÇÃO - CABIMENTO – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005632-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 05.10.2020) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE NÃO SER DENUNCIADO COM ANTECEDÊNCIA DE 90 DIAS – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU INIQUIDADE – AJUSTE QUE AGREGA PREVISIBILIDADE AO NEGÓCIO, COM VANTAGENS PARA AMBAS AS PARTES – CULPA DA RÉ PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO PACTO – RECONHECIMENTO – MULTA POR INADIMPLEMENTO DEVIDA – CONDENAÇÃO, CONTUDO, EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 413 DO CC – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 1105903-37.2019.8.26.0100; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de reconhecer abusividade no valor da cláusula penal, reduzindo-a nos termos acima expostos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Translade-se cópia desta sentença aos autos da execução apensa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta Vrg -
23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 00:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:54
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO TERRANOVA
-
11/02/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 19:03
Recebidos os autos
-
06/01/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO EDIFICIO TERRANOVA
-
17/11/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2020 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2019 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
22/11/2019 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0019588-08.2019.8.16.0001
-
21/11/2019 11:23
Recebidos os autos
-
21/11/2019 11:23
Distribuído por dependência
-
20/11/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/11/2019 00:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
26/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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