TJPR - 0017319-39.2019.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Antoniassi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
04/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE STRATURA ASFALTOS S/A
-
20/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2023 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2023 15:27
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
16/02/2023 15:27
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
16/02/2023 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/02/2023 13:30
-
26/01/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2023 19:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/01/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
10/01/2023 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/11/2022 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 16:15
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
23/11/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE STRATURA ASFALTOS S/A
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
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23/11/2021 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/10/2021 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/10/2021 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2021 13:30
-
13/09/2021 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/09/2021 13:30
-
08/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 11:21
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
11/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017319-39.2019.8.16.0019 I – Trata-se de recursos de apelação cível interpostos da r.
Sentença de mov. 270.1 que, em ação de cobrança, sob nº 17319-39.2019.8.16.0019, ajuizada por Sony Borges Santos da Silva - ME, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do equivalente a R$ 1,38/tonelada/hora, atualizado anualmente, nos termos do artigo 11, §6º, da Lei nº 13.103/2016, em relação aos DACTEs juntados à inicial, com exceção dos ST-e 81 e CT-e 84 (movs. 1.5/1.6).
Ainda, consignou a douta Magistrada que deverá ser considerado no cálculo das estadias: “a) capacidade de transporte de 35 toneladas; b) termo inicial a partir da quarta hora considerando o horário de chegada”.
Por fim, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na seguinte proporção: “30% às custas da parte autora e 70% às custas da parte ré, sendo: 15% dos honorários devidos ao procurador da Stratura e 15% ao procurador da VIAPAR”.
Houve apresentação de contrarrazões nos movs. 337, 339, 340 e 342.
Através do despacho de mov. 16.1, determinou-se à arte autora que complementasse as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, o que foi atendido no mov. 17.
II – Compulsando os autos, verifico que falece competência a esta 11ª Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o contrato que estabeleceu a relação entre as partes seja de prestação de serviços de transporte de carga, a parte autora requer a indenização pelas horas que permaneceu aguardando o descarregamento das mercadorias, tudo com base na legislação aplicável.
Confira-se trecho da petição inicial: “1.1.
A parte autora é uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), e no desempenho de tal atividade, firmou inúmeros contratos de transporte com a primeira ré (STRATURA ASFALTOS S.A), conforme se comprova com Notas Fiscais em anexo, para transportar os produtos adquiridos pela segunda ré (RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANA S.A). 1.2.
Conforme os documentos anexos, a empresa autora efetuou transporte contratado, com os seus veículos e funcionários, aos lugares contratados tudo conforme documentos. 1.3. Entretanto, sempre quando chegava ao local de destino, acabam no pátio da empresa ré por várias horas, aguardando o momento para descarga das mercadorias, fato este que acarretou prejuízos para a parte autora, por ver seus veículos imobilizados por tanto tempo, servindo como armazém e impedindo-o de realizar outros fretes. 1.4.
A parte ré com essa reiterada conduta, acabou extrapolando em vários fretes o prazo previsto na Lei 11.442/2007 para descarga de mercadorias, razão pela qual, alternativa não resta à Autora, senão socorrer-se no judiciário para obter reparação e receber os valores a que tem direito.” Não há na exordial qualquer menção aos termos do contrato, tendo sido juntados para instrução do feito uma planilha referente aos transportes realizados e correspondentes comprovantes de entrega, entrada e saída (movs. 1.4/1.95).
Deste modo, a questão se amolda ao art. 90, IV, “a”, do RITJPR, ou seja, que compete às 8ª, 9ª e ª Câmara Cível as ações relativas a responsabilidade civil.
Cumpre esclarecer que a norma não traz qualquer exceção à exceção, no sentido de afastar das Câmaras de responsabilidade civil as ações puramente indenizatórias que demandem a análise do contrato ou da apontada falha na prestação dos serviços – situação esta que raramente deixará de ocorrer quando a relação jurídica derivar de um contrato desta natureza.
Assim, como a pretensão da parte autora é puramente indenizatória, a competência para seu julgamento deve observar o critério de especialidade por responsabilidade civil, sendo esse o entendimento adotado pela 1ª Vice-Presidência desta eg.
Corte para dirimir dúvidas de competência.
Nesta toada, confira-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DEMANDA TRABALHISTA E DE PEÇAS NÃO RESTITUÍDAS APÓS A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA REQUERIDA.
PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA.
RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR – Exame de Competência no Recurso de Apelação nº 4196-52.2014.8.16.0179 – Des.
Coimbra de Moura - 1ª Vice-Presidência, em 19/11/2019, sem grifos no original.) Ainda, em caso semelhante ao dos autos, a decisão da 1ª Vice-Presidência reiterou que a competência é das Câmaras Cíveis de responsabilidade civil: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ATRASO NO CARREGAMENTO DE VEÍCULOS PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO PERÍODO EM QUE OS VEÍCULOS FICARAM OCIOSOS POR CULPA DOS REQUERIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PURA.
ART. 110, IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO.
PRECEDENTES.
Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”.
No caso em análise, a causa petendi reside no tempo em que os veículos do transportador permaneceram em ócio excessivo em razão de falha no cumprimento de contrato de prestação de serviço de transportes pelas requeridas (contratantes do transporte).
O pedido é exclusivamente indenizatório, consubstanciado no prejuízo material que o transportador sofreu durante o tempo em que os veículos não puderam ser utilizados.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR – Exame de Competência no Recurso de Apelação nº 18213-15.2019.8.16.0019 – Des.
Coimbra de Moura – 1ª Vice-Presidência, em 11/12/2020, sem grifos no original.) Diante disso, o feito merece ser julgado por uma das Câmaras Cíveis competentes para apreciar feitos que versem sobre responsabilidade civil.
III – Pelo exposto, encaminhe-se ao setor competente, para a redistribuição deste recurso a uma das Câmaras Cíveis com competência para apuração de ações relativas à responsabilidade civil (8ª e 9ª Câmara Cíveis), nos termos do art. 90, IV, “a” do RITJPR. Curitiba, datado eletronicamente. DES.
RUY MUGGIATI Relator -
26/04/2021 15:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 15:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/04/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2021 19:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017319-39.2019.8.16.0019 I – Na sentença, determinou-se a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 270.1, fl. 15).
Em seu recurso (mov. 309.1), deixou o autor de se insurgir contra essa parte da decisão.
Consta na certidão de mov. 313.1 que o patrono do autor apresentou pelo aplicativo Whatsapp requerimento para quitação das custas processuais, tendo assim sido encaminhados os autos ao Contador Judicial para apuração dos valores devidos.
Em memória de cálculo, foi apresentado o valor de R$ 2.429,46 a título de custas processuais (mov. 316.1).
Após, o autor realizou o recolhimento de custas processuais no valor total de R$ 728,83, o que corresponde à proporção da sua sucumbência na decisão – equivalente a 30% (trinta por cento) das custas processuais.
No entanto, estabelece a legislação processual civil que, revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, deve a parte arcar com a integralidade das custas processuais que deixou de adiantar, como se infere do art. 100, parágrafo único, e do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil[1].
Considerando que a sentença ainda não transitou em julgado, e que houve insurgência de todas as partes envolvidas, incabível o recolhimento apenas parcial das custas processuais.
II – Por tais razões, intime-se o autor para complementar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do disposto no art. 101, § 2º, do diploma processual civil. [1] Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, datado digitalmente. Ruy Muggiati Relator -
22/04/2021 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2021 16:52
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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