TJPR - 0021447-40.2007.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2023 18:16
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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22/03/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021447-40.2007.8.16.0014/3 Recurso: 0021447-40.2007.8.16.0014 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): CAIXA SEGURADORA S/A Agravado(s): JACIRA PAES DE ASSUNÇÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 1.8 – Pet 2), que negou seguimento ao recurso especial interpostos por CAIXA SEGURADORA S/A., ressaltando que a questão relativa à competência foi resolvida com base no artigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil (1.030, I, alínea “b”, do NCPC).
Decorreu o prazo legal, sem que houvesse manifestação da parte agravada acerca do agravo interno (mov. 1.12).
Em 22/01/2018, o eminente Desembargador Arquelau Araújo Ribas, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, nos termos do artigo 2º, “caput” e § 2º, da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1030, inciso III, do novo Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.190/PR. (mov. 1.13).
Antes da intimação das partes quanto à digitalização dos autos, a parte agravante apresentou petição de mov. 10.1.
Pois bem.
Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte.
E, considerando que a questão referente à competência da Justiça Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aguardando-se ainda o trânsito em julgado da decisão final, não subsiste a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC.
Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: Determino o sobrestamento do recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em razão do Tema 1.011 (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza”), para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE n° 827.996/PR.
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso especial. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
22/04/2021 17:48
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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22/04/2021 17:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:13
PREJUDICADO O RECURSO
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14/04/2021 12:15
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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14/04/2021 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JACIRA PAES DE ASSUNÇÃO
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14/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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16/03/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 17:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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04/03/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2020 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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14/05/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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23/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2019 15:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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12/12/2019 15:45
Recebidos os autos
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12/12/2019 15:44
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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12/12/2019 15:32
Recebidos os autos
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12/12/2019 15:31
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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12/12/2019 15:25
Recebidos os autos
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12/12/2019 15:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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12/12/2019 15:21
Recebidos os autos
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12/12/2019 15:20
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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11/12/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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11/12/2019 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/10/2019 13:30
PROCESSO SUSPENSO
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11/09/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
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07/09/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
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29/08/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2019 05:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2019 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2007
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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