TJPR - 0014905-37.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/09/2023 03:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/09/2023 03:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2023 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2023 09:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
04/08/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:27
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 14:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/06/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
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29/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2023 03:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
-
24/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:03
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/12/2022 19:32
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
05/11/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/10/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
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10/10/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
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24/08/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 16:57
Juntada de PARECER
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16/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:18
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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10/05/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 13:18
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2022 13:18
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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10/05/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2022 13:18
Recebidos os autos
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06/05/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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06/05/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2022 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
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27/04/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/04/2022 08:56
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:39
Expedição de Mandado
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02/01/2022 15:30
Recebidos os autos
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02/01/2022 15:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0014905-37.2018.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/12/2018 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA Vistos e examinados.
I.
RECEBO o recurso de apelação interposto no mov. 114.1, uma vez que tempestivo (artigo 593 do Código de Processo Penal).
II.
Considerando que a parte recorrente já apresentou as razões recursais, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias (artigo 600 do Código de Processo Penal).
III.
Em seguida, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
05/10/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 16:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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05/10/2021 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/10/2021 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 12:17
Recebidos os autos
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19/09/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014905-37.2018.8.16.0170 Processo: 0014905-37.2018.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA- Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso I e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput do Código Penal, conforme aditamento à denúncia de mov. 79.1.
O acusado foi preso em flagrante na data 09/12/2018 (mov. 1.2), tendo sido relaxada a prisão, determinando-se a expedição de alvará de soltura (mov. 6.1). O Ministério Público apresentou denúncia e ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (mov. 20.1/2). A denúncia foi recebida em 16/04/2019, sendo também designada audiência para deliberação sobre a suspensão condicional do processo (mov. 28.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 44.1 e 46.1) e realizada a audiência, o réu não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 46.1).
Por meio de advogado constituído, o réu apresentou resposta à acusação (mov. 53.1).
Decisão de saneamento e organização do processo no mov. 56.1.
Realizada a audiência de instrução, momento em que foram inquiridas uma testemunha e uma informante de acusação, sendo também interrogado o réu (mov. 75.1).
Aditamento à denúncia (mov. 79.1).
A defesa do réu manifestou pelo não acolhimento do aditamento à denúncia (mov. 88.1).
Recebido o aditamento à denúncia (mov. 90.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu (mov. 102.1).
A defesa do acusado apresentou alegações finais alegando inexistência do delito, uma vez que não há preenchimento do conjunto dos requisitos para se atestar a embriaguez.
Alegou intempestividade do aditamento à denúncia, além de que, com o recebimento desta, deveria ter sido novamente proposta a suspensão condicional do processo (mov. 106.1). É o relatório do essencial.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES De início, quanto à alegação de intempestividade do aditamento, verifica-se que o prazo previsto no artigo 384, do Código de Processo Penal é prazo impróprio, sendo que o aditamento pode ser promovido até a prolação de sentença definitiva, conforme já explanado em mov. 90.1, em que foi recebido o aditamento à denúncia.
No que se refere à nova proposta de suspensão condicional do processo diante do aditamento à denúncia, esta tese não merece prosperar.
Conforme também já decidido e explicado em mov. 90.1, quando do oferecimento da denúncia, foi proposto ao acusado a benesse da suspensão condicional do processo, sendo esta rejeitada em audiência própria e com acompanhamento de advogado (mov. 46.1).
Portanto, rejeitos as preliminares apontadas.
II.
MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o réu JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA foi denunciado e processado pela prática dos delitos previstos no artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso I (1º Fato) e artigo 305 (2º Fato), todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput do Código Penal.
No caso em tela, a materialidade dos delitos restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 18.13), restando definitivamente demonstrada pelas declarações constantes dos autos.
No pertinente à autoria do réu, não remanesce qualquer dúvida à luz do conjunto probatório.
A agente policial KATIANE FATIMA ZANELLA relatou que foram acionados para se deslocar até o Pancera, local em que havia acontecido um acidente.
Disse que chegando perto, visualizaram os três veículos batidos e que o COPOM havia informado que na rua de trás estaria a pessoa que colidiu contra esses veículos e, assim, identificaram o veículo e o proprietário e este assumiu que tinha colidido nos três veículos que estavam estacionados.
Contou que ele foi levado ao batalhão para confecção do boletim, que foi pedido para realizar o teste do bafômetro e ele se recusou e foi encaminhando para a 20° SDP.
Relatou que o acusado morava ali perto, que estava fora da residência, perto do carro e, além disso, que ele estava visivelmente embriagado, pois é possível perceber pela fala, pelo cheiro e como a pessoa anda.
Que não verificou os danos dos veículos estacionados, mas era perceptível que os veículos sofreram avarias.
Esclareceu também que o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora foi realizado na hora, na sequência, sendo que foi ofertado o teste do etilômetro e ele se recusou e na sequência teve o termo de constatação.
Disse que não estava arrogante, que deu pra sentir o odor do álcool, na voz, no jeito, pois têm vários sinais que informam que a pessoa estava embriagada (mov. 76.1).
A testemunha RAFAEL FELIPE DE MELLO, proprietário de um dos veículos, disse que estava no local, já era quase meia-noite e escutaram um baralho e saiu para ver o que tinha acontecido.
Relatou que o acusado perdeu a direção, bateu no Clio e o Clio bateu no seu carro, que era o Prisma; que a pancada foi muito forte, que o carro do acusado virou ao avesso, ficou como se estivesse subindo a rua de volta, mas ele estava descendo.
Disse que sua ex-namorada até foi falar com o acusado, pra saber se ele estava bem ou se precisava de algo.
Falou que não era seu conhecido, mas que na segunda-feira foi até sua casa para tentar acertar as coisas.
Contou que consequentemente apresentava alteração pelo álcool, não sabe a quantidade, mas acredita que ele poderia ter sim ingerido alguma coisa, pois foi uma perda de direção muito estranha e ele saiu do veículo, depois acabou retornando, sendo que pediu para ele permanecer no local.
Disse que por questão de gesto não deu pra perceber se bebeu algo, que apenas acredita que sim.
Relatou que acredita que o acusado após o acidente percebeu que tinha condições de dirigir e acabou se evadindo.
Disse que nem ele ou outra pessoa jamais ameaçou de qualquer forma o acusado e que a polícia compareceu uns 20 minutos após o acidente.
Que quando a polícia chegou o acusado já não estava mais no local, mas o localizaram e também foi ressarcido.
Esclareceu que seu veículo e os demais estavam regularmente estacionados no local, além de que o acusado não estava agressivo, que a questão era a sobriedade mesmo, que também deveria estar em estado de choque pelo acidente.
Ademais, contou que do local do acidente até a casa dele da umas duas quadras e que os policiais o encontraram na casa dele, que ele se evadiu com o veículo (mov. 76.2).
O réu JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA disse que a acusação em partes é verdadeira.
Contou que estava voltando de uma confraternização da empresa e estava se deslocando para sua casa, sendo que foi mexer no celular, perdeu a direção e bateu no Clio estacionado, e o Clio bateu no Prisma e o Prisma no HB20.
Esclareceu que já era meia-noite e que não havia ingerido bebida alcoólica; que ficou chocado pela gravidade do acidente, ficou com medo de ser linchado pelos populares, pois o pessoal fica transtornado.
Disse que morava na rua de baixo, que não fugiu, que somente foi no ponto de refúgio que era sua casa pegar documentos e também medo de ser linchado, no entanto, que não foi ameaçado no local.
Relatou que os policiais iriam até ele, já que ele morava ali perto e saberiam onde ele morava e, assim, ele teria que estar munido dos documentos, mas que não informou ninguém onde residia.
Ademais, que acompanhou a polícia até a delegacia, que ofereceram o teste do bafômetro, contudo não fez porque não tinha bebido, que não tinha motivo para fazer, já que não tinha ingerido bebida alcoólica.
Disse que achou que não havia necessidade de fazer o teste do bafômetro.
Explicou que a confraternização da empresa era uma meta atingida do setor de vendas, que começou umas 6 da tarde, mas foi jogar futebol antes, chegando umas 6 e meia da tarde e se manteve no local até o deslocamento e o acidente.
Contou que estava indo para sua residência, que não ingeriu bebida alcoólica e que esperou o janta sair; que seus companheiros de trabalho todos estavam bebendo.
Disse que não mencionou aos policiais que saiu de uma cervejada e que teria tomado 10 cervejas; que os policiais perguntaram se tinha bebido bebida alcoólica e, além disso, que os olhos avermelhados é uma característica sua.
Contou que não tem dificuldade de memória, que não bebeu porque depende da sua carteira CNH para trabalhar.
Relatou que bateu em três veículos, que os que lhe procuraram para negociar tentou sanar os danos, mas os que não o procuraram foram na justiça.
Que já pagou o Prisma e o HB20 também está resolvido e que seu carro GOLF ficou bem destruído, que arrumou e vendeu para pagar os outros carros.
Disse que após o acidente ficou sem reação, não sabia o que fazer, não sabia se ficava ali ou saía do local, que foi para casa porque não sabia a reação dos donos dos veículos que danificou, não fugiu das suas obrigações, que só estava com a CNH, e foi buscar CPF e RG, e ficou na frente de casa, que não entrou na casa.
Disse que provavelmente estava com cheiro de bebida, porque o pessoal jogou cerveja pra cima, mas que não estava bebendo, que só jantou e foi para sua residência, que não estava tropeçando e nem com fala alterada (mov. 76.3).
Pois bem.
Pode-se ver pelos depoimentos das testemunhas e pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora que o réu estava, de fato, conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo que, somado a isso, abandonou o local do acidente.
Além do boletim de ocorrência (mov. 1.9) e do depoimento policial (mov. 1.3), em que consta que o acusado se negou em fazer o teste do bafômetro e que teria saído de uma cervejada e tomado umas 10 cervejas, durante a fase de instrução processual, a agente policial confirmou os fatos e disse que ele estava visivelmente embriagado, que deu pra sentir o odor do álcool e até no jeito e na voz dele, sendo logo depois realizado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 18.13).
Confirmou também que ele não estava no local do acidente, mas sim algumas quadras dali (mov. 76.1).
Importante mencionar que não há qualquer sinal de que o depoimento policial tenha sido ‘forjado’ tão somente para prejudicar o réu, uma vez que está em consonância com as demais provas produzidas nos autos, conquanto, aptos para validar o édito condenatório.
Ademais, não há motivos para os Agentes Policiais incriminarem gratuitamente o réu, cuja comprovação seria ônus da defesa.
Do depoimento do réu é possível verificar algumas dissonâncias fáticas, pois relatou que saiu do local do acidente por medo de ser linchado, contudo, disse que não foi ameaçado.
Relatou também que saiu do local para buscar outros documentos, pois estava somente com sua CNH e queria estar munido com outros documentos quando a polícia chegasse, no entanto, afirmou que ficou em frente à sua casa, que nem chegou a entrar.
Tais situações enfraquecem e fragilizam a persecução criminal da versão fática apresentada pelo réu.
Ainda, pelo depoimento de uma das testemunhas/vítimas (mov. 76.2), ao que tudo indica, até mesmo conversaram com o réu para saber se ele estava bem ou precisava de ambulância, fato que evidência que não havia razão para sair do local por possível linchamento.
Em que pese suas justificativas, o próprio réu disse que abandonou o local do acidente e que não informou ninguém onde residia, observando que, como mencionado, não havia qualquer risco pessoal em permanecer, já que não foi ameaçado.
Ademais, ressalta-se que novamente pelo depoimento da testemunhas/vítimas (mov. 76.2) e até do réu (mov. 76.3), verifica-se que ocorreu dano para mais de duas pessoas, resultando em grave dano patrimonial a terceiros.
Desse modo, não remanesce dúvidas em relação à autoria do réu, sendo a conduta perfeitamente compatível as normas penais incriminadoras – artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso I e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput do Código Penal.
Não se trata, à toda evidência, de simples infração administrativa.
Assim, não socorrendo causa de excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, é caso de condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, de modo a CONDENAR o réu JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso I e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput do Código Penal.
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IV.I DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA A.
Primeira fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão de antecedentes do Sistema Oráculo (mov. 20.3), o réu não registra condenação anterior. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: o que é inerente ao crime em questão. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Não há motivo para o aumento da reprimenda. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
No caso dos autos, inerente ao crime. h) comportamento da vítima: não existem causas prejudiciais.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
B – Segunda fase Circunstâncias legais: a) Agravantes: presente a circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, posto que o delito foi cometido com dano potencial para duas ou mais pessoas. b) Atenuantes: inexistem.
Dessa forma, elevo em 1/6, fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
C – Terceira fase Não se mostram presentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante das condições econômicas do réu. Fixo a proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses.
Justifico o cálculo da suspensão de habilitação, prevista no preceito secundário do crime e também no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, ponderando o critério da proporcionalidade.
D – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se a pena aplicada e a reincidência, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (Código Penal, artigo 59, inciso III) será o ABERTO (artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).
IV.II.
DO CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE A.
Primeira fase Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar a discricionariedade do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Conforme certidão de antecedentes do Sistema Oráculo (mov. 20.3), o réu não registra condenação anterior. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: o que é inerente ao crime em questão. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Não há motivo para o aumento da reprimenda. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado.
No caso dos autos, inerente ao crime. h) comportamento da vítima: não existem causas prejudiciais.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
B – Segunda fase Circunstâncias legais: a) Agravantes: inexistem. b) Atenuantes: inexistem.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
C – Terceira fase Não se mostram presentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) meses de detenção. D – Regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se a pena aplicada e a reincidência, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (Código Penal, artigo 59, inciso III) será o ABERTO (artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal).
E - Do concurso material Os crimes foram praticados em concurso material; assim, observando o disposto no artigo 69 do Código Penal, deve se aplicar cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o réu.
Dessa forma, fica a pena fixada definitivamente em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 12 (doze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, diante da situação econômica do réu.
F - Substituição de pena A pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, com circunstâncias judiciais favoráveis (artigo 44, Código Penal).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (pena superior a 01 (um) ano - §2º, segunda parte) por duas restritivas de direito, a saber; I) prestação de serviços à comunidade (artigo 46, Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; II) prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo a ser revertido a entidade com destinação social desta Comarca (artigo 45, § 1º), cuja especificação se dará pelo Juízo da Execução.
G – Suspensão de pena Incabível, diante substituição da pena (artigo 77, caput, Código Penal).
H – Detração penal Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
I – Direito de recorrer em liberdade Em atendimento ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu respondeu a todo processo em liberdade e que não há motivos para prisão cautelar, desnecessário o recolhimento à prisão.
J – Indenização em favor da vítima Segundo o artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Não há elementos nos autos seguros e concretos para sua fixação.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no artigo 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a situação econômica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
Havendo fiança deverá ser revertida ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, nesta ordem, segundo o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal.
Havendo saldo remanescente da fiança, ela deverá ser restituída ao réu, mediante alvará de levantamento (devendo ser observada a disposição do artigo 24, §2º da Portaria nº 21/2021 desta 1ª Vara Criminal), em 10 (dez) dias, sob pena de reversão ao FUNREJUS, o que autorizo desde já, independente de conclusão.
Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução das penas, observando-se o disposto nos artigos 105, 106 e 107 da Lei 7.210/84; o artigo 581 e seguintes do Código de Normas; o Anexo da Resolução 251/2018 (item IX).
Observação: no caso de réu preso aguardando julgamento de recurso, expedir guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 612 do Código de Normas; 2) em caso de condenação em regime fechado ou semiaberto, requisite-se à Central de Vagas (CV-DEPEN/PR) a implantação do(s) condenado(s) no Sistema Penal do Paraná (art. 601 do Código de Normas e art. 15, §, 2º, da Instrução Normativa 02/2013).
A resposta deverá ser encaminhada ao juízo da execução.
No caso de condenação em regime fechado, considerando a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça no sentido de que incumbe ao juízo da condenação a expedição de mandado para cumprimento da pena, a Secretaria deverá expedir mandado de prisão, anotando prazo de validade conforme as regras do artigo 109 do Código Penal e a contar do trânsito em julgado (item II do Anexo da Resolução 251/2018 do CNJ); 3) providenciem-se o cálculo das custas processuais e da pena de multa, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de dez (10) dias, conforme artigo 50 do Código Penal e 653 do Código de Normas; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 5) no mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e na Portaria nº 23/2021 deste Juízo.
Publicada e registrada automaticamente via sistema Projudi.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Toledo-PR, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
16/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2021 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 15:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
21/07/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
-
20/07/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 17:11
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 22:54
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014905-37.2018.8.16.0170 Processo: 0014905-37.2018.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA Vistos etc. 1.
Intime-se a defesa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do aditamento à denúncia apresentado no mov. 79.1. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
22/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 21:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:39
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
-
06/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
-
05/03/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:12
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA
-
23/08/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2019 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2019 18:08
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/07/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:41
Recebidos os autos
-
26/04/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2019 14:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2019 15:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/01/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 11:24
Recebidos os autos
-
24/01/2019 11:24
Juntada de DENÚNCIA
-
09/01/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2019 16:54
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/12/2018 17:04
Recebidos os autos
-
10/12/2018 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2018 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:50
Recebidos os autos
-
10/12/2018 07:47
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
09/12/2018 22:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2018 22:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2018 22:13
REVOGADA A PRISÃO
-
09/12/2018 10:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2018 10:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/12/2018 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2018 09:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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