TJPR - 0017295-38.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/11/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/11/2022 18:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 15:07
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/06/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 19:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/04/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
06/04/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
07/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 16:22
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/12/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 12:38
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 10:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 13:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
21/10/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 17:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/10/2021 17:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/10/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/10/2021 15:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/09/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:48
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:57
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017295-38.2020.8.16.0031 Processo: 0017295-38.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALECXANDRO JUKOSKI TRAJANOSKI JUSSARA DE FATIMA JUKOSKI Réu(s): OSIEL CORREA DA SILVA I – Primeiramente, expeça-se mandado de intimação para cumprimento no endereço indicado na denúncia e no interrogatório judicial do réu. II – Não havendo êxito em localizá-lo, tendo em vista que o réu não constituiu defensor, expeça-se edital, com a finalidade de intimá-lo da sentença prolatada, com prazo de 90 (noventa) dias, observando-se o contido no artigo 392, VI, §1°, do Código de Processo Penal. III – Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise do recurso interposto pelo defensor dativo, evento 148.1. Diligências necessárias.
Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
26/04/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017295-38.2020.8.16.0031 Processo: 0017295-38.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-180 Réu(s): OSIEL CORREA DA SILVA (RG: 82427317 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*59-83) Rua dos Motoristas, 494 - casa - Imóvel Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-290 - Telefone: (042) 9.8412-5467 e/ou (042) 9.9990-3290 (pai) Réu: OSIEL CORREA DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 8.242.731-7/PR, natural de São Lourenço do Oeste/SC, nascido em 21/02/1980, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Terezinha Pereira da Silva e Jair Correa da Silva, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Guarapuava/PR. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 28.1) em face ao réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129 § 9º, artigo 147 c/c artigo 51 inciso II alínea "f", todos do Código Penal, artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 61 inciso II alínea "b" do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/01/2021 (evento 35.1). O réu foi devidamente citado (evento 46.1), tendo apresentado resposta à acusação (evento 55.2) por meio de defensor nomeado (evento 52.1). Durante a instrução do feito (evento 113.1), foram inquiridas as vítimas (eventos 112.2-2), duas testemunhas de acusação (eventos 112.1 e 112.4) e uma testemunha de defesa (eventos 112.5), bem como se procedeu ao interrogatório do réu (evento 112.6). Em suas alegações finais (evento 141.1), o Ministério Público requereu a condenação do acusado por entender que restaram comprovadas a autoria e materialidade das infrações criminais narradas na inicial acusatória. A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 145.1), requereu preliminarmente a nulidade da representação feita em audiência em relação ao delito de lesão corporal contra a vítima Alecxandro Jukoski Trajanoski (fato 03), sustentando, que a representação tardia em Juízo resultaria em prejuízo ao acusado, tendo em vista que por ser condição de procedibilidade deveria ter sido tomada antes da inclusão do fato na denúncia.
Ademais, alega que a representação não é de competência do Juízo, mas sim do Ministério Público e ainda tal fato é incompatível com um Juízo imparcial.
De maneira subsidiária, requereu a absolvição do acusado em relação ao delito mencionado nos termos do artigo 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal, alegando, falta de provas sobre a materialidade delitiva ou provas insuficientes para ensejar a condenação, e, ainda a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal simples, previsto no artigo 129 “caput” do Código Penal, sob o argumento de que não houve comprovação de lesões graves ou gravíssimas, bem como o fato da vítima ser enteado do réu e não coabitarem na mesma residência não atrairia a conduta do artigo 129, §9º do Código Penal.
No tocante à crime lesão corporal contra a vítima Jussara de Fátima Jukoski (fato 01), a defesa do réu pleiteou a absolvição nos termos do artigo 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal, afirmando não haver provas sobre a materialidade do delito bem como não haver provas suficientes para condenação, tendo em vista não ter sido juntado laudo pericial referente as lesões e o fato de que a prova testemunhal somente é cabível quando o exame de corpo de delito for inviabilizado em casos de desaparecimento dos vestígios, situação que não ocorreu no presente caso porque os vestígios poderiam ter sido facilmente atestados por exame pericial.
Somado a isso, de maneira subsidiária, requereu a desclassificação do referido delito para a contravenção de vias de fato da qual se faz a necessidade da representação da vítima, não sendo o comparecimento da vítima em audiência e o relato da agressão serem considerados como representação criminal. Sobre o crime de ameaça contra a vítima Jussara, narrado no fato 02 da exordial acusatória, a defesa também requereu a absolvição do réu por falta de provas nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Já no tocante ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06), narrado no fato 04 da denúncia, a defesa do réu alegou a atipicidade da conduta devido ao fato da vítima Jussara afirmou em audiência que após a fixação das medias protetivas voltou a se relacionar com o réu, situação que gerou a tácita revogação das medidas protetivas anteriormente fixadas.
Em relação ao crime de embriaguez ao volante (fato 05), a defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea b do Código Penal, sustentado, que o réu não estava embriagado quando saiu do local, tendo somente ingerido bebida alcóolica posteriormente.
Por fim, pugnou pela fixação das penas no patamar mínimo, a fixação do regime inicial aberto, com a concessão da suspensão da pena, bem como o direito de o réu apelar em liberdade, com a revogação de sua prisão preventiva. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do acusado pela prática dos delitos de lesão corporal, ameaça, descumprimento de medida protetiva e embriaguez ao volante. A defesa do réu arguiu, preliminarmente, a nulidade da representação feita em audiência em relação ao delito de lesão corporal em que a vítima é Alecxandro Jukoski Trajanoski (fato 03), sustentando que a representação tardia em Juízo resultaria em prejuízo ao acusado, tendo em vista que, por ser condição de procedibilidade, deveria ter sido tomada antes da inclusão do fato na denúncia.
Somado a isso, alega que não caberia ao Juízo tomar a representação, mas sim ao Ministério Público, fato que é incompatível com um Juízo imparcial.
Entretanto, tais argumentos não merecem prosperar. Em relação a representação ter sido realizada expressamente na audiência, não macula o presente processo em relação ao delito de lesão corporal em que a vítima é Alecxandro Jukoski Trajanoski (fato 03).
Isto porque a referida vítima é menor de 18 anos, eis que atualmente possui 16 anos de idade, sendo que sua genitora representou mesmo que tacitamente contra o réu, quando levou ao conhecimento da autoridade policial os fatos narrados na denúncia (evento 1.6).
Somado a isso, a própria vítima também apresentou representação tácita quando também narrou os fatos para a autoridade policial (evento 36.1). Neste sentido: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL LEVE.
AMEAÇA.
DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
ARTS. 129, § 9º E 147, AMBOS DO CP.
CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA EM TESE PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADO, CRIANÇA COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
PLEITO DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL RELATIVA A ESSE DELITO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REPRESENTAÇÃO.
DOCUMENTO QUE NÃO EXIGE FORMALIDADES.
PRESENÇA DA VONTADE DE VER O PACIENTE PROCESSADO MANIFESTADA POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, POR OCASIÃO DE SUAS DECLARAÇÕES.
SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA PERSECUÇÃO PENAL.
Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimento das autoridades o ocorrido. [...] 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC 385.345/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017). [...] (TJ-SC - HC: 40095302420178240000 Catanduvas 4009530-24.2017.8.24.0000, Relator: Jorge Schaefer Martins, Data de Julgamento: 22/06/2017, Quarta Câmara Criminal) (grifo nosso) Não há que se falar em quebra da imparcialidade do Juízo, no tocante a este ter indagado a vítima sobre o interesse na continuidade do processo, porque a representação criminal contra o réu, como dito anteriormente, já estava tacitamente implícita quando a representante da vítima e a própria vítima levaram os fatos ao conhecimento da autoridade policial. Desta maneira, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa do réu, no tocante à representação da vítima Alecxandro Jukoski Trajanoski (fato 03). Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito. Considerando que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático e a prova é comum, passo à análise conjunta. A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), relatório fotográfico (evento 1.8-9), boletim de ocorrência (evento 1.12), teste etilométrico (evento 1.15-16), consulta ao sistema "SESP" (evento 1.18) e laudo de lesões corporais (evento 122.1), bem como pela prova oral produzida, em especial a palavra das vítimas. No que se refere à autoria dos crimes, esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado, veja-se. Relativamente aos crimes narrados na denúncia, verifica-se que restaram comprovados os crimes mencionados nos fatos 01 (lesão corporal contra a vítima Jusssara de Fátima Jukoski); 02 (ameaça contra a vítima Jussara de Fátima Jukoski); 03 (lesão corporal contra a vítima Alecxandro Jukoski Trajanoski) e 05 (embriaguez ao volante), não se comprovando o crime descrito no fato 04, relativamente ao descumprimento de medida protetiva. Os crimes em que são vítimas Jussara de Fátima Jukoski e Alecxandro Jukoski Trajanoski restaram comprovados, sobretudo, pelas palavras das próprias vítimas, bem como através de laudo pericial e fotografias juntadas e, ainda, pelo depoimento dos policiais militares, a quem as vítimas relataram, de forma pormenorizada, o ocorrido. A vítima JUSSARA DE FÁTIMA JUKOSKI ouvida em juízo (evento 112.2) sobre os fatos disse que: “Nesse dia ele veio na sua casa quatro vezes, só que no dia colocou no depoimento as duas últimas vezes que ele veio.
Na vez que ele veio, ela disse que não queria mais e já tinha uma medida protetiva antes, aí acabou voltando com ele, mas eles moravam em casas separadas.
Voltou com ele na esperança de eles melhorarem, de ele mudar.
Afirma que, como ele só piorou, disse a ele “a hora que eu falar chega, chega”.
Relata que quando voltaram, ele concordou com tudo.
Diz que chegou esse dia que falou para ele que não dava mais, que não tinha mais como continuar, pois, ele estava ficando cada vez pior, mais ciumento, mais agressivo.
Quando falou a ele que não queria mais, ele foi embora, quando voltou novamente foi quando a agrediu com socos, que ela chamou a vizinha e gritou por socorro, momento em que ele foi embora.
Afirma que ele voltou novamente, ela se trancou dentro de casa e seu filho, o ALECXANDRO, foi até a janela e falou: “Vai embora Negão.
Vai embora Negão, se não nós vamos chamar a polícia” e ele foi se aproximando da janela e seu filho estava próximo à janela.
Relata que quando viu que ele levou a mão para trás, gritou: “filho, sai da janela”.
Ele pegou um punhal e tentou dar apunhalada pela janela para tentar pegar o seu filho.
Qual ele não conseguiu, foi na porta e arrebentou a porta, com três empurrões e entrou.
Afirma que tem um filho com esquizofrenia e ele estava dormindo.
Esclarece que seu filho levantou, muito calmo, conseguiu conter ele, segurou ele pelo pescoço, levou para fora e deitou no chão.
Que seu filho ficou segurando ele, e ele dando punhalada por cima.
Nessa hora, seu filho tentou tirar o punhal dele e ele acabou desferindo em seu filho.
Que atravessou a mão do seu filho e pegou na coxa dele.
Afirma que tudo isso se deu porque ele não aceitou um “não”, o fim do relacionamento.
Indagada se ele sabia das medidas protetivas, responde que: “sim”.
Acrescenta que ele foi preso outra vez por agressão e difamação.
Conta que dois ou três meses acabou voltando com ele.
Que ele morava na casa dele e ela na dela e voltou para ajudar ele a arrumar uma casa, com o intuito de que as coisas iriam melhorar e ele iria mudar, mas as coisas não melhoraram e as coisas foram se tornando cada vez piores e chegou a acontecer o que ocorreu.
Afirma que nesse dia ele parecia alcoolizado.
Disse que as facadas pegaram na mão do seu filho, atravessou a mão dele e pegou na coxa, duas vezes na coxa, em dois lugares diferentes, só que um foi mais profundo e o outro mais leve.
Afirma que seu filho tem 16 anos e o ALEXANDRE tem esquizofrenia e o ALECXANDRO foi atingido, o “de menor”.
Esclarece que nesse dia o acusado foi dirigindo, e depois ela desmaiou e as vizinhas comentaram que ele voltou lá novamente, mas isso ela não teria visto, só sabe pelo o que lhe falaram.
Acrescentou que ele não tinha rixa ou briga com o seu filho, pelo contrário.
Relata até antes de ele ir preso pela primeira vez seus filhos sempre o respeitaram, ele sempre respeitou os filhos dela, se davam bem, não teve essa de padrasto estar xingando seus filhos ou estes estar xingando o padrasto.
Era uma vida normal entre eles.
Aí, com a primeira prisão dele, os filhos dela começaram a ver realmente o que estava acontecendo, pois até então ela escondia.
Que não dá para dizer que ele veio ali porque seu filho provocou ou fez alguma coisa.
Disse que não é porque é mãe e está defendendo, mas seu filho é um bom aluno, é um bom filho, não sai, não bebe, não fuma e, então não tem motivos.
Relata que, na hora que ele veio, a sensação que teve foi que ele não queria “pegar” somente ela, queria pegar seu filho também, pois era seu filho que estava na janela quando ele dava as apunhaladas para tentar acertar e ela estava longe da janela, nessa hora.
Conta que ele falava e gritava que queria “me matar”.
Indagada de quanto tempo teria a medida protetiva em face do acusado, responde: “foi em agosto, se não se engana.
Agosto que “nois” tinha brigado, que aconteceu a primeira agressão que envolveu a família, foi em agosto”.
Relata que aí ele foi preso, saiu e eles acabaram voltando e ela colocou as condições de voltar, mas não para morar junto, para dar um tempo, se ele ia melhorar, para ver as coisas para frente, veriam o que fazer.
Afirma que seus filhos e sua família eram totalmente contra eles voltarem, mas mesmo assim ela tentou, para ver se iam conseguir se dar bem, mas infelizmente não deu.
Questionada de quanto tempo se relacionaram depois que retomaram, depois das medidas protetivas de agosto, acha que de final de outubro até o dia do acontecimento e ela mesmo ajudou ele a arrumar casar para morar e ele estava perdido e ela tentou ajudar para ver se eles se acertavam.
Questionada se nesse período que estavam juntos, mas em casa separadas, iria na casa dele, respondeu: “ia, eu posava direto na casa dele.
Quase todo dia”.
Ai que aconteceu.
Que chegou a ficar treze dias posando na casa dele e vinha todo dia.
Que fazia janta na casa dele, ele levava marmita, e trazia janta para sua casa, ficava com seus filhos e voltava.
E que, no primeiro dia que não posou na casa dele, começaram as brigas, as discussões e ela viu que não daria certo.
Relata que na sua casa ele não vinha, pois ela voltou com ele contra a vontade dos seus filhos e o máximo que ele chegava, era na frente de casa para pegá-la; não entrava na casa.
Conta que o OSIEL era ciumento, possessivo.
Agia como um apaixonado e depois a cobrava de tudo.
Que em uma época que ele estava desempregado, ficarem 24 horas juntos, mas ele sempre arrumando uma desculpa que estava traindo ele, que estava fazendo alguma coisa de errado.
Afirma que amava ele de verdade, tanto que tentou novamente, mas não deu.
Afirmou que ele “sai da casinha e não consegue ser uma pessoa normal”.
Que ele age como se ela fosse uma propriedade, um objeto dele e não uma pessoa, mesmo ela vivendo para ele e para os filhos, mas nunca era o suficiente; nunca estava bom.
Indagada se uma das vezes ele foi e deu socos no seu peito, respondeu: “isso”.
Questionada se ele tentou investir contra seu filho quando seu filho estava na janela, repondeu: “ele veio, me agrediu, aí ele voltou, foi para casa ou não sei.
Aí ele voltou novamente, aí quando ele voltou, voltou com esse punhal.
Aí que meu filho saiu na janela e falou para ele vai embora que a gente vai chamar a polícia.
Aí ele veio se aproximando calmamente da janela.
Aí quando ele levou a mão para trás eu gritei para meu filho, porque eu imaginei que ele poderia estar armado.
Aí meu filho se afastou da janela, quando meu filho se afastou da janela ela dava apunhalada dentro da janela.
Ai, tipo, era meu filho que estava perto da janela e não era eu.
Aí depois quando ele estourou a porta, o meu filho me empurrava; claro, ele queria me proteger né.
Ele me empurrava e meu outro filho levantou, acordou e veio com toda calma e ainda conseguiu tirar ele para fora e segurar por um tempo”.
Acrescenta que ele não conseguiu lhe acertar, pois seus filhos não deixaram.
Conta que levava janta para ele todo dia, e no dia dos fatos não levou pois desde a noite anterior eles estavam discutindo e ela estava terminando, ela afirmando que não dava mais certo.
E nesse dia que aconteceu os fatos ele veio, pois não aceitava.
Relata que a vez que ele veio para lhe agredir, ele perguntou: “você realmente quer terminar? ” Falou: “Quero”.
Ele “Você terminou mesmo? Você não quer mais? ” Ela “Não, não dá certo! Nós dois juntos não dá certo”.
Aí ele disse “Então você vai ver.
Cabeças vão rolar”.
Que ele lhe agrediu, foi embora e voltou com o punhal. O informante ALECXANDRO JUKOSKI TRAJANOSKI ouvido em juízo (evento 112.3), sobre os fatos, disse que lembra que estava dormindo a hora que ele chegou, umas cinco horas da tarde quando ele bateu na sua mãe a primeira vez.
Lembra de ter acordado com os gritos de sua mãe, que saiu na porta para ver o que está acontecendo e quando o acusado o viu, ele saiu com o carro.
Relata que passou uns 20 ou 30 minutos ele voltou e já estava com a faca.
Conta que nessa hora foi na janela para falar para ele ir embora, para ele ir embora que o depoente ir chamar a polícia.
Conta que nessa hora o acusado veio perto da janela e o tentou apunhalá-lo pela janela.
Ainda conta que ele errou as duas apunhaladas e o depoente caiu para trás.
Nesse momento relata que ele arrombou a porta e seu irmão acordou e foi com ele para fora e o derrubou.
Lembra ainda que nesse momento o depoente foi tentar desarmar ele e ele o acertou as facadas, uma na mão, uma na perna e uma em cima do joelho, mas uma não foi fundo.
Afirma que ele levantou, e entrou lá dentro, e ela afirmava que ia matar a sua mãe, mas seu irmão levou ele para fora e, quando o depoente foi desarmar ele, levou as três facadas.
Que ele já tinha tentado esfaqueá-lo pela janela e, ele já veio com a faca na sua casa com a intenção de matar a sua mãe.
Relata que quando ele viu que deu as facadas, ele levantou e saiu falando para não chamar a polícia e entrou no carro e saiu.
Afirma que ele deu um soco no peito de sua mãe e ela estava com as marcas, estava tudo roxo.
Explana que ele deu uma facada na sua mão, que atravessou, deu uma facada na perna e outra em cima do joelho.
Indagado se o acusado teria lhe atingido, pois o depoente teria tentado defender sua mãe, responde: “isso”.
Acrescenta que acredita que ele já queria lhe acertar pois ele tentou lhe acertar pela janela.
Relata que, nesse dia, estavam na casa, o depoente, seu irmão, sua irmã de 6 anos e sua mãe.
Disse que o acusado sabia que tinha medidas protetivas e ameaçou a sua mãe, dizendo que voltaria e a mataria, e a todo momento que estava na casa afirmava que mataria a sua mãe.
Conta que ele estava agressivo e, provavelmente ele estava alcoolizado também.
Conta que sua mãe havia dito que ele havia vindo agressivo quatro vezes, mas o depoente estava dormindo, pois tinha madrugado a noite passada e estava dormindo.
Acordou com os gritos dela e foi ver o que tinha acontecido e ela contou o que ocorreu, que ele teria vindo quatro vezes, mas, a que viu, foi a que ele bateu em sua mãe e quando ele voltou, aconteceu o fato de ele ter lhe apunhalado.
Afirma que o último horário que ele foi lá era noite, mais de 18h.
Explana que só viu ele na segunda vez e a primeira vez que ele agrediu sua mãe, o depoente saiu para fora e o acusado saiu com o carro, que não sabia o que estava acontecendo, pois, sua mãe não tinha lhe contado.
Afirma que conversou com sua mãe e ela contou tudo.
Lembra que na segunda vez, foi quando viu ele e ele tentou lhe agredir.
Questionado se na primeira vez viu somente o acusado sair da casa, respondeu: “isso, eu só vi ele saindo da casa.
Eu não sabia o que estava acontecendo”.
Aduziu que o acusado não vinha na casa deles, pois não aceitava ele, porque já sabia que ele batia na sua mãe e não aceitava mais a relação e não aceitava que ele fosse lá por nada.
Perguntado se, em relação as lesões que o acusado praticou contra sua pessoa, tem interesse que ele seja responsabilizado, responde: “sim”.
Questionado a genitora de ALECXANDRO se tem interesse que o OSIEL seja responsabilizado pelas lesões praticadas contra este, respondeu: “sim”. É de se verificar que as vítimas descreveram os fatos, de forma uníssona, cuja dinâmica foi descrita, de forma idêntica por elas. Os policiais militares ouvidos, de igual modo, confirmam os fatos, sendo de relevo destacar que as vítimas repassaram informações convergentes acerca do ocorrido. A testemunha da acusação DIONAS FERNANDO DE FRANÇA, ouvido em juízo (evento 112.1) sobre os fatos disse que foi repassado via COPOM que havia uma situação de violência doméstica no bairro 2000.
Que a equipe se deslocou até o endereço e, chegando no local, foi entrado em contato com a dona JUSSARA, a qual relatou que seu ex-convivente acabou entrando em sua residência e proferiu ameaças de morte e, posteriormente, evadiu-se, retornando com uma faca.
Com a faca, teria ido em direção a vítima para tentar esfaqueá-la, sendo que um dos filhos, um menor de 15 anos, acabou entrando na frente da mãe e conseguiu salvar a mãe.
Como estava com uma faca, acabou atingindo o menor, acredita que em uma das mãos e na coxa, sendo que a equipe visualizou o menor no interior da residência pálido e sentado em um sofá ou cadeira.
Afirma que o depoente e o sargento Jorge realizaram um torniquete, para evitar que vazasse mais sangue do menor e ele acabar vindo a óbito.
Conta, que foi repassado via COPOM que o indivíduo teria se evadido com um Corsa, segundo o que a vítima teria repassado a equipe.
Acrescenta que a equipe CPU abordou o cidadão próximo ao condomínio Porto Real, no 2000.
Posteriormente, após a chegada do CBM, corpo de bombeiros, que deu os primeiros atendimentos ao menor, a equipe se deslocou até o local onde estava o cidadão que estava contido pela equipe CPU.
Conta que o abordado informou que havia jogado o punhal dentro do mato.
Feitos as buscas, mas devido a vegetação bem fechada não foi possível localizar essa faca.
Relata também que foi constatado que o cidadão havia ingerido bebida alcoólica, estava conduzindo veículo.
Realizado bafômetro no indivíduo, sem qualquer coação física ou psicológica, o qual aceitou, foi aferido uma quantidade acima de 0,33, não se recorda qual era a quantidade, mas se enquadrou no crime de embriaguez ao volante.
Diante do fato, o cidadão foi conduzido até a residência da vítima para ela identificar se ele era o autor das agressões ou não, sendo identificado pela vítima.
Acrescentou que, posteriormente, foram conduzidos para a delegacia da 14ª.
Disse que foi perguntado à vítima se ela teria medida protetiva, porém ela não tinha encontrado os papéis e foi constatado que a medida protetiva existia somente na delegacia de polícia civil, que conseguiram verificar pelo sistema.
Descreve que, pelo que foi relatado pela vítima, ele foi até a residência dela, proferiu ameaças de morte, posteriormente ele saiu e retornou para cumprir as ameaças feitas no início.
Perguntado se, com a faca ele lesionou a mãe ou somente o filho, responde: “lesionou o filho.
O filho entrou na frente” para impedir que ele lesionasse a mãe, no caso, responde: “exatamente, salvou a mãe dele né”.
Explana que segundo o que a vítima relatou ele se evadiu em um veículo.
Posteriormente a equipe conseguiu localizar o veículo e ele estava com sintomas de embriaguez.
Relata que o abordado levou a equipe até o local da faca, mas como era uma vegetação muito fechada; até tentaram fazer uma procura, mas como ele arremessou a faca a uma distância de aproximadamente 10 ou 20 metros e por ser escuro e mata fechada não foi encontrada.
Afirma que não conhecia o acusado do meio policial.
Conta que foi somente um menor que foi atingido e acredita que ele não era filho do acusado, somente enteado, não pode dizer se era ou não, mas acha que não era.
Disse que a ocorrência se deu no período noturno.
Questionado se teria presenciado Osiel agredindo ou ameaçando a Jussara ou o filho dela ou tem conhecimento apenas pelo relato da Jussara e do filho, responde: “só relato deles”. A testemunha da acusação RENATO TOMÉ ouvida em juízo (evento 112.4) sobre os fatos disse que lembra que no dia estavam escalados no plantão de acidentes e foi repassado a ocorrência de que um homem estaria agredindo uma mulher no bairro Residencial 2000.
Afirma que, de imediato, deslocou com a viatura e no caminho foram avisados que o homem teria desferido algumas facadas contra o filho da senhora.
Chegando ao local, relata que o menino estava com um ferimento na mão e um ferimento maior na perna e estava sangrando bastante.
Conta que dois policiais que estavam junto fizeram um torniquete para evitar que sangrasse mais e foi passando informações no rádio para o Corpo de Bombeiros se deslocar com uma ambulância.
Relata que tinha mais equipes na região e foi abordado o seu OSIEL o qual estava dirigindo um veículo Corsa e, no momento da abordagem apresentava sintomas de embriaguez.
Chegando ao local, o abordado relatou que tinha ingerindo bebida alcoólica e confirmou que tinha feito as agressões na sua amásia e no filho dela, inclusive, teria jogado a faca num matagal próximo e foi tentado localizar a faca, mas não obtiveram êxito.
Feito o teste etilômetro, acredita que deu 0,75 no dia e, diante dos fatos, foram feitas as notificações e encaminhado o seu OSIEL e entregue ao delegado de plantão.
Conta que era no dia 29, mais ou menos umas 21h10min quando chegou no local para atender a ocorrência e o acusado já tinha agredido a JUSSARA e o ALECXANDRO.
Afirma que primeiro ele teria agredido a JUSSARA, ele saiu da residência e falou que iria voltar para matá-la.
Quando voltou, ele voltou com uma faca e a JUSSARA e seu filho se trancaram dentro da casa.
Explana que ele arrombou a porta da casa e foi para cima dela com a faca e o ALECXANDRO no intuito de defender a mãe entrou na frente e entrou luta corporal com o acusado e acabou sendo ferido na mão e na perna.
Relata que em relação à JUSSARA foi bem conturbado o momento, por conta da situação do filho dela estar ferido.
Ela relatou que foi agredida com socos e chutes, e acredita que posteriormente ela fez o exame do corpo de delito e deve ter aparecido os ferimentos que relatou para eles no dia.
Relata também que, em relação as lesões do ALECXANDRO, recorda que tinha um ferimento na mão e outro na perna e a perna dele estava sangrando bastante, até improvisaram com uma toalha e um cabo de vassoura, “um torniquete” para evitar maior sangramento até a chegada do socorro médico, que seria o pessoal do Corpo de Bombeiros.
Acrescenta que a JUSSARA relatou na delegacia que tinha medidas protetivas, pois na hora foi bem conturbado e não lembrou desse fato.
Afirma que posteriormente ele foi abordado dirigindo um veículo corsa que é de propriedade dele mesmo e estava com sinais visível de embriaguez, como: odor etílico, desordem nas vestes, estavam meio cambaleante, olhos avermelhados e por conta desses sinais, foi ofertado para ele fazer o teste do etilômetro.
Afirma que não conhecia o acusado do meio policial.
Conta que fez parte da primeira equipe a chegar na residência e, no momento que ficaram fazendo os primeiros socorros no rapaz que o acusado agrediu e, posterior a isso quando chegou a ambulância, se deslocaram para fazer as buscas.
No momento da abordagem, quem fez a abordagem foi o tenente EDUARDO e o soldado CASTILHA, mas chegaram logo em seguida e foi presenciado o OSIEL desembarcando do veículo com os sintomas de embriaguez.
Que ele estava com o carro “rodando”, mas quando a polícia deu voz de abordagem ele teve que parar. Em relação ao depoimento prestado pelos policiais que realizaram a prisão do acusado, é cediço que estas declarações podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em caso semelhante: “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016). E ainda: Os depoimentos dos policiais foram esclarecedores, tendo narrado, de forma detalhada, o ocorrido.
Sobre o depoimento de policiais, é cediço que: "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J.08.10.2015). Como mencionado, os policiais trouxeram informações úteis e convergentes, sobretudo, sobre a dinâmica do ocorrido, não se podendo deixar de se mencionar que os policiais afirmaram que o réu reconheceu que agrediu as vítimas e que se desfez da faca que portava, tanto que os policiais a procuraram no local apontado pelo réu sem contudo, obter êxito em sua localização. As testemunhas de defesa ARILDO GIL ouvido em juízo (evento 112.5) sobre os fatos disse que relata que o OSIEL estava morando próximo a sua casa.
Indagado se sua casa fica próxima à casa da JUSSARA, responde: “sim, a minha casa fica duas... tem a minha casa e uma casa depois dela, tem uma casa no meio das duas, só”.
Afirma que com frequência via o OSIEL recebendo a JUSSARA em sua casa, praticamente toda semana ou todos os dias.
Explana que trabalhava e não estava atento em tudo que acontecia em volta deles, mas a certeza que tem é que eles tinham uma relação, ele estava sempre ali.
Indagado se ele entrava na casa, responde que: “sim”.
Acrescenta que o acusado e a JUSSARA andavam de carro juntos, sempre passavam de carro na frente, então eles tinham uma relação de casal.
Conta que não tem precisão de data da separação, mas o acusado mudou de casa uns dias antes do acontecido, entretanto, ela frequentava a casa dele e ela vinha direto na casa dela, isso que via, não que estava atento a vida do casal, mas isso que via por morar próximo.
Questionado sobre qual foi a última vez que o acusado frequentou a casa da JUSSARA sem confusão e sem briga, responde: “não, isso eu não posso precisar”.
Indagado se tinha conhecimento que JUSSARA já teria sido vítima de violência doméstica anteriormente aos fatos e solicitado afastamento do réu, responde: “sim, eu fiquei sabendo, mas mesmo assim eles continuavam juntos, pelo que a gente via”.
Acrescenta que eles estavam vivendo uma vida normal, tanto que ele mudou de casa e ela estava indo casa dele praticamente todo dia, dormia na casa dele e ele ia trazer ela, e buscá-la.
Afirma que eles tinham uma vida de casal, separados de casa, mas fisicamente juntos. A referida testemunha não presenciou os fatos, mas descreveu, de forma convincente, a relação havido entre o casal, mesmo após a separação, no sentido de que a vítima e o réu continuaram se relacionando, o que não foi negado pela vítima Jussara, que reconheceu que tentou se relacionar com o acusado, sobretudo, na esperança de que ele mudasse o comportamento, o que afasta, conforme se verá o crime de descumprimento de medida protetiva. O réu OSIEL CORREA DA SILVA interrogado em juízo (evento 112.6) sobre os fatos disse que foi até a casa da JUSSARA, mas não houve ameaça ou agressão alguma, mas afirma que foi lá.
Questionado sobre a situação do filho da vítima, que havia ferimento com faca, responde: “o filho dela, na verdade, não aceita mais a relação da gente.
Daí a gente tinha brigado uns meses atrás e acabamos voltando dias após.
Então eu aluguei uma casa para mim morar sozinho, mas, eu e a JUSSARA tendo uma vida normal de marido e mulher, ela posava em casa eu vinha na casa dela, só que não posava na casa dela.
Só que o menino não aceitava a relação nossa.
Daí esse dia eu cheguei lá para levar a JUSSARA para minha casa com a filhinha dela, e do nada o menino saiu me xingando e me pulou com a faca.
Aí eu entrei dentro do carro, e na hora que fui sair ele abriu a porta do carro entrou dentro e entramos em luta corporal ali dentro e nisso aconteceu os cortes nele.
Eu não sei se foi eu que cortei ou se foi na nossa briga que acabou se cortando”.
Indagado se houve uma luta e se o acusado não deu uma facada direta, responde: “não, tanto é que o ferimento, segundo o que o policial me falou, foi na mão e na perna.
O da mão eu vi o ferimento e o da perna eu nem tinha notado que tinha ferido a perna dele”.
Afirma que tomou depois que tinha saído da casa da JUSSARA, que comprou umas cervejas no posto de gasolina e tomou.
Perguntado se no momento que foi na casa da JUSSARA teria ingerido bebida alcoólica, responde: “não, a gente “tava” conversando o dia todo com ela; eu tenho as mensagens no meu celular, não sei se foi investigado o meu celular sobre isso.
Nois o dia todo combinando, de ela ir lá para minha casa, ia posar inclusive lá em casa.
Não tinha bebido nada, bebi depois do fato acontecido”. Como se vê, as vítimas e o réu trazem versões diferentes sobre os fatos.
Da prova produzida, verifica-se que, não obstante a narrativa do acusado, os crimes de lesões corporais, ameaça e embriaguez ao volante noticiados, de fato, aconteceram como mencionado na denúncia. O crime disposto no artigo 129, §9º do Código Penal, descrito no fato 01 da exordial acusatória, o qual foi praticado contra a pessoa de JUSSARA DE FÁTIMA JUKOSKI, restou devidamente comprovado, sobretudo, através do depoimento da própria vítima, que relatou, de forma pormenorizada, as agressões sofridas, tendo dito que recebeu socos no peito desferidos pelo réu, sendo que tais lesões podem ser visualizadas por meio das fotografias juntadas no evento 1.8-9, o que, ainda, foi corroborado pelo depoimento dos policiais militares, para quem a vítima narrou o ocorrido, bem como descreveu as lesões sofridas. No presente caso, não há que se falar em desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato, devido à ausência de laudo pericial, sobretudo, porque as declarações da vítima foram corroboradas pelas fotografias juntadas. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
FOTOGRAFIA QUE ATESTA A VULNERAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS.
PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
VERBA JÁ FIXADA NA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1606849-4 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - Unânime - J. 11.05.2017) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º DO CP) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO EM PRIMEIRO GRAU – DEFESA QUE APRESENTOU PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO – PRECINDIBILIDADE - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA (PROVA TESTEMUNHAL E FOTOGRAFIA) CAPAZ DE SUPRIR A REFERIDA AUSÊNCIA - PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU POR LESÃO CORPORAL - POSSIBILIDADE - LESÃO EVIDENTE NOS AUTOS – CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO - fls.2 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
A ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões.
Isso porque o art. 158 do CPP prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que pode ser prova testemunhal. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008071-11.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.06.2019) (grifo nosso) No tocante ao crime do artigo 129, §9º do Código Penal contra a vítima ALECXANDRO JUKOSKI TRAJANOSKI (fato 03), não há como prosperar o pleito da defesa de absolvição por falta de materialidade ou de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal simples, sob o argumento de que a vítima seria enteado e não coabitaria com o réu, o que não configuraria a qualificadora mencionada. O artigo 129, §9º do Código Penal, possui a seguinte redação: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima e o réu anteriormente já residiram na mesma casa, o que ocorreu antes dos fatos narrados na denúncia, isto porque do evento 28.5 (intimação da medida protetiva solicitada anteriormente pela mãe da vítima), se retira que naquela época o réu residia na Avenida das Profissões, nº 293, bairro Morro Alto, Guarapuava-PR, endereço no qual a vítima residia e reside com a sua genitora (eventos 1.6 e 36.1). As declarações das testemunhas também levam à convicção de que o réu e a vítima já residiram juntos, eis que o réu era convivente da genitora da vítima, embora estivessem separados quando da ocorrência dos fatos. Desta maneira, resta devidamente configurado um dos núcleos do tipo penal, mais precisamente, o “tenha convivido”. Somado a isso, o fato de a vítima ser enteado também é circunstância capaz de qualificar o crime de lesão corporal, sobretudo, por se tratar de relação doméstica e, mais no presente caso, quando já haviam convivido. Nesse viés: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA ENTEADO - ÉDITO CONDENATÓRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 804, CPP, C/C ART. 116, LEP) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PALAVRA DO OFENDIDO CONFIRMADA POR INFORMANTE E POR LAUDO PERICIAL, APESAR DA TENTATIVA DE ELIDIR A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU - CONTUSÕES QUE EQUIVALEM ÀS VERSÕES NARRADAS EM FASE POLICIAL - ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - MENÇÃO APENAS À GENITORA DO MENOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - DELITOS DE VIOLÊNCIA FAMILIAR QUE MERECEM RESPOSTA PUNITIVA EXEMPLAR - REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - DESACOLHIMENTO - ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO, SEM QUE SEJA POSSÍVEL AFASTÁ-LO SOB A ASSERTIVA DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000485-09.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.02.2020) (grifo nosso) É de se mencionar que em relação ao referido delito, o depoimento da vítima foi coeso ao apontar o réu como autor do crime, narrando o fato de o réu ter lhe dado golpes de punhal, ocasião em que acertou sua coxa e mão.
O depoimento da vítima ALECXANDRO foi corroborado por outras provas produzidas nos autos, como o depoimento de sua genitora, dos policiais militares e o laudo de lesão corporal de evento 122.1. O laudo de lesões corporais juntado aos autos (evento 122.1) comprova, sem sombra de dúvidas, que as agressões sofridas pela vítima ALECXANDRO ocorreram quando ele tentava defender sua mãe, a vítima Jussara, de maneira que a versão do acusado de que ALECXANDRO teria partido para cima dele no momento em que adentrou a residência não merece ser acolhida, pois é evidente que o réu pretendia agredir tanto a ex-convivente como o filho desta, tanto que já havia tentado agredi-lo quando este se encontrava na janela da residência. Não se pode, ainda, deixar de considerar as declarações da ex-convivente do réu e de seu filho, ambas vítimas, de que o réu arrombou a porta para adentrar na residência e o fez com o intuito de agredi-los. A exordial acusatória narra, ainda, em seu fato 02, o crime de ameaça praticado pelo réu contra JUSSARA, devendo não se pode perder de vista que a consumação do delito de ameaça se dá no momento em que a vítima se sente atemorizada pela ameaça perpetrada, o que, de fato ocorreu, conforme se verificou em seu depoimento. Vale ressaltar ainda que, conforme MASSON preceitua: “O crime de ameaça é um delito de forma livre, ou seja, poderá ser praticado por diversas maneiras, por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico”. (MASSON, CLEBER.
Direito Penal Esquematizado: parte especial. 7. ed.
São Paulo: MÉTODO, 2015, p.240). Os elementos de convicção revelam que a vítima Jussara foi coesa em seu depoimento, ao relatar que ao terminar o relacionamento com o réu, este lhe disse “então você vai ver.
Cabeças vão rolar”. É importante registrar, que após ameaça a vítima, o réu chegou a agredir a vítima e depois retornou a casa da vítima com um punhal em mãos, circunstâncias que certamente atemorizaram a ofendida, a qual acreditou que o réu, de fato, concretizaria a promessa de matá-la. Crimes como estes, de violência doméstica, normalmente são cometidos sem a presença de testemunhas, de maneira que a palavra da vítima é essencial para o deslinde do feito.
In casu, a palavra das vítimas se reveste de importância inquestionável, sendo corroborada em juízo pelos policiais que acompanharam a diligência. Em caso semelhante, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ART. 147, CAPUT, E ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE DELITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – PRESCINDIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS, DECLARAÇÃO MÉDICA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE EM DELITOS QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO PELA FIXAÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – AFASTAMENTO EX OFFICIO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F” DO CÓDIGO PENAL NO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO – BIS IN IDEM CONFIGURADO – AGRAVANTE QUE SE CONFUNDE COM ELEMENTAR DO TIPO PENAL – CONSEQUENTE REDUÇÃO DA CARGA PENAL – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1.ª CÂMARA CRIMINAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA PENAL. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000739-64.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 27.03.2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, CP - FATO 01); AMEAÇA (ART. 147, CP – FATOS 02 E 04) E ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP – FATO 05).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS DAS VÍTIMAS ALIADOS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E ÀS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES DE TAIS ESPÉCIES.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA COISA SUBTRAÍDA PARA CONFIGURAR O CRIME DE ROUBO.
MATERIALIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001043-18.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 12.04.2021) (grifo nosso) E ainda: (...) Importante salientar que, tratando-se de um contexto de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de relevantíssimo valor probatório, tendo em vista não ser comum a presença de testemunhas nestas situações, já que as agressões normalmente ocorrem na intimidade domiciliar dos envolvidos. (...) Desta forma, não sendo razoável a exigência de prova testemunhal pujante, sob pena de se restar impune o agressor, e a vítima, por sua vez, se ver em um círculo vicioso no qual sempre sofrerá agressões em seu ambiente de intimidade, sua palavra passa a ter relevante valor para a comprovação dos fatos. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 859378-0 - Paranavaí - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 13.12.2012)[1] Ainda sobre o crime de ameaça, ocorre a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.
Isto porque o mencionado crime, foi praticado pelo réu prevalecendo-se das relações domésticas mantidas com a vítima JUSSARA, sua ex-convivente. Salienta-se que para a configuração da referida agravante de pena, não há necessidade da coabitação entre vítima e o autor do crime. Em igual sentido: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ARTIGO 147, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 232, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – CONDENAÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MEDIDA QUE DIZ RESPEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO -PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIMES CONTRA A MULHER TÊM ELEVADA REPROVAÇÃO MORAL E SOCIAL – comprovação de que o réu submeteu crianças a constrangimento – ameaça proferida contra a vítima na presença de dois infantes - DOSIMETRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – impossibilidade – circunstâncias do crime acertadamente valoradas – réu que exerceu a ameaça de morte de posse de uma arma branca (faca) – gravidade do crime que extrapola o descrito no tipo penal - PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL – inviabilidade – incidência que não exige coabitação e se estende ao casal separado de fato (artigo 5º, inciso iii, da lei nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - arbitramento dos honorários ante ao trabalho desempenhado em sede recursal – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002443-96.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.03.2021) (grifo nosso) Necessário, ainda, a análise do crime de embriaguez ao volante narrado na denúncia.
Dos elementos de convicção não restam dúvidas de que o réu, estando embriagado, conduziu veículo automotor GM Corsa de placas AKY-4206, o que se confirma pelo teste etilométrico (evento 1.15-16) que teve como resultado 0,75 mg/L, se envolvendo em situação de perigo e colocando em risco a integridade física e a vida de transeuntes e usuários da via pública, incorrendo no crime previsto no artigo 306 § 1º inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, fato este que inclusive foi confessado pelo réu. Em relação ao crime de embriaguez ao volante, recai a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b” do Código Penal, eis que o crime de embriaguez ao volante foi cometido pelo réu com a intenção de empreender fuga para assegurar a impunidade em relação aos outros crimes. Da análise dos autos, se extrai que as vítimas JUSSARA e ALECXANDRO relataram o fato de que o réu estava agressivo e parecia estar embriagado, tendo saído do local após atingir ALECXANDRO com golpes de punhal. Levando em consideração a quantidade de álcool aferida no teste do etilômetro e o fato de que o réu foi preso na sequência, se pode concluir que OSIEL já havia ingerido bebida alcóolica antes de desferir os golpes de punhal, tendo na sequência saído do local dos fatos visando sua impunidade. De tudo que se disse, diante da comprovação inequívoca dos crimes perpetrados e narrados nos fatos 01, 02, 03 e 05 da exordial acusatória, não há como se afastar a responsabilização penal do acusado. No tocante ao crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, observa-se pelo depoimento judicial da vítima que ela e o réu voltaram a se relacionar, mesmo após a concessão das medidas protetivas. O artigo 24-A da Lei 11.340/2006 se trata de crime doloso e há exigência da comprovação mínima da presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, da vontade livre e consciente de descumprir medida protetiva. Assim, mesmo que o réu tenha efetivamente violado a cautelar, no presente caso o fez com autorização da própria vítima, oportunidade, em que não se verifica a efetiva lesão e não há presença do dolo de desobediência a medida protetiva. De se mencionar, pois, que a vítima relatou expressamente que conviveu alguns meses com o réu depois da concessão das medidas protetivas, tendo ela tentado voltar a conviver com ele, tanto que disse que “fazia janta e levava para ele”, além de com ele pernoitar, relatando que convivia com ele quase que diariamente, até tomar a decisão de que não tinha mais condições de convivência e optar pela separação, o que levou à agressividade e às atitudes do acusado, que caracterizaram os crimes noticiados na denúncia. Em igual sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (artigo 24-A DA LEI N° 11.340/06).
ABSOLVIÇÃO.
APROXIMAÇÃO DO RÉU DA VÍTIMA.
CONSENTIMENTO DA OFENDIDA.
AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DE BEM JURÍDICO TUTELADO.
AUSENTE.
MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1 — A intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. 2 — Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. 3 — A autorização dada pela ofendida para a aproximação do paciente é matéria incontroversa, não cabendo daí a restrição de revaloração probatória. 4 — Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória". (HC 521.622/SC, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, 6° TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Desse modo, diante da ausência de dolo em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, tanto que a vítima permitiu a aproximação do réu e com ele se relacionou por alguns meses após a concessão das medidas protetivas, como ela mesma afirmou, a absolvição do réu é medida que se impõe nos moldes do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu OSIEL CORREA DA SILVA pela prática dos delitos previstos no artigo 129 § 9º (fatos 01 e 03), artigo 147 c/c artigo 61 inciso II alínea "f", todos do Código Penal (fato 02) e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 61 inciso II alínea "b" do Código Penal (fato 05) e ABSOLVÊ-LO, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em relação ao fato 04 narrado na exordial acusatória. Passo à fixação da pena Em relação ao delito de lesão corporal contra a vítima JUSSARA (fato 01): A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 33.1).
Os fatos se deram em razão do término do relacionamento do casal (motivo).
As circunstâncias foram normais ao tipo.
Quanto às consequências, foram relativamente normais ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, não se verifica que foi responsável pela prática do delito. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção, no mínimo legal, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-la. Registre-se que inexistem atenuantes ou agravantes a serem analisadas, tão pouco causas aumento ou diminuição da pena. Em relação ao delito de ameaça contra a vítima JUSSARA (fato 02): A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 33.1).
A conduta do réu foi motivada pelo término no relacionamento do casal (motivo). As circunstâncias foram normais ao tipo.
Quanto às consequências, não foram graves.
Quanto ao comportamento da vítima, não se verifica que foi responsável pela prática do delito. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção, no mínimo legal. Na segunda fase de fixação da pena, verifica-se a presença da agravante prevista no artigo 61 inciso II alínea "f" do Código Penal, motivo pelo qual exaspero a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-la. Registre-se que inexistem circunstâncias a serem aferidas na terceira fase de dosimetria da pena. Em relação ao crime de lesão corporal contra a vítima ALECXANDRO (fato 03) A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 33.1).
A vítima foi atingida porque pretendeu defender a genitora da ação do réu (motivo).
As circunstâncias foram normais ao tipo.
Quanto às consequências, foram relativamente graves, posto que a vítima Alecxandro precisou de atendimento médico.
Quanto ao comportamento da vítima, não se verifica que foi responsável pela prática do delito. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime. Registre-se que inexistem atenuantes ou agravantes a serem analisadas, nem causas de aumento ou de diminuição da pena. Em relação ao delito de embriaguez ao volante (fato 05): A culpabilidade do réu, entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo em questão.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 33.1).
O motivo foi empreender fuga com a intenção de assegurar sua impunidade em relação aos outros crimes por ele cometidos na ocasião.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
Quanto às consequências, não foram graves.
Não há que se falar em contribuição da vítima, tendo em vista que se trata de crime contra a incolumidade pública, inexistindo vítima individualizada. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e pena pecuniária 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Na segunda fase de fixação da pena, verifica-se a presença da agravante prevista no artigo 61 inciso II alínea "b" do Código Penal, motivo pelo qual exaspero a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 07 (sete) meses de detenção e pena pecuniária de 12 (doze) dias-multa, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-la. Registre-se que inexistem circunstâncias a serem aferidas na terceira fase de dosimetria da pena. Do concurso material Diante da regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Código Penal, considerando que os crimes foram praticados mediante diferentes ações, aplico as penas de forma cumulativa, o que resulta na pena definitiva de 01 (UM) ANO, 02 (DOIS MESES) E 16 (DEZESSEIS) DIAS DETENÇÃO E PENA PECUNIÁRIA DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, tendo em vista que não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33 § 2º alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, com fundamento no disposto pelo artigo 44, inciso I do Código Penal, eis que a maioria dos crimes foi praticada com violência, situação que ocorre in casu.
Pelo mesmo motivo deixo de aplicar o benefício da SURSIS, previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal. Da situação prisional do réu Compulsando os autos, verifica-se que foi decretada a prisão preventiva do acusado, estando este recolhido na carceragem da Cadeia Pública de Guarapuava. Nesse momento processual não se vislumbra mais a necessidade de cautela preventiva do réu, considerando a primariedade do réu, o encerramento da instrução criminal, o regime inicialmente fixado e a ausência dos requisitos autorizadores para tal, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Desta maneira, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA. Da suspensão do direito de dirigir Aplico ao acusado, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses, eis que se trata de penalidade a ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade. Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu em arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou o da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O nos termos da Lei nº 10.060/50. Dos honorários advocatícios Com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), para fins de remuneração dos serviços prestados, fixo ao defensor nomeado, Dr.
Gabriel Andreata Dall'Agnol - OAB/PR nº 105.104, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), fixado de acordo com a Tabela da Resolução Conjunta n. 015/2019, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente decisão, a título de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Neste aspecto, é de se salientar que cabe ao Estado a prestação de assistência judiciária aos necessitados, conforme se infere expressamente do artigo 5º, LXXIV, da CF e, pois, não havendo Defensoria Pública totalmente estruturada neste Estado (por conta de que a Defensoria com atuação nesta Comarca não atua na instrução criminal – Deliberação 07/2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná) e nem qualquer outro tipo de assistência jurídica prestada pelo Estado nesta Comarca, necessário se faz a nomeação de defensor dativo, que deve receber do Estado pelos serviços prestados.
A condenação em honorários não decorre de sucumbência, mas representa a remuneração do particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, o que decorre da interpretação do artigo 5º, LXXIV, da CF, da Lei 1.060/50 e artigo 22 parágrafo 1º, da Lei 8.906/94. Serve a presente sentença como título executivo e certidão para execução, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Disposições finais: Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca e observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; b) Comunique-se a condenação do réu ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em atenção aos artigos 602 e 603 ambos Código de Normas; c) Comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição do Brasil; d) Considerando que a VEP local tem dado cumprimento ao disposto no artigo 295 da Lei 9503/97, mediante comunicação ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, abstenha-se a Secretaria de tal providência; e) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo da multa aplicada, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento da multa (eis que houve isenção das custas), tomando-se as providências cabíveis em caso -
22/04/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 17:50
Expedição de Mandado
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22/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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22/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/04/2021 07:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/04/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 17:11
Recebidos os autos
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14/04/2021 17:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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13/04/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:52
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 13:55
Juntada de LAUDO
-
31/03/2021 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
31/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
30/03/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 19:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:20
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2021 21:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/02/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 05:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
17/02/2021 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2021 10:14
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 12:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/02/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2021 07:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2021 07:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/02/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 07:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 20:27
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
12/02/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/02/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/02/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 16:36
APENSADO AO PROCESSO 0001677-19.2021.8.16.0031
-
10/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 21:39
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/01/2021 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 10:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/01/2021 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 19:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/01/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 14:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/01/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/01/2021 14:18
Recebidos os autos
-
05/01/2021 14:18
Juntada de DENÚNCIA
-
05/01/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/01/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/12/2020 09:39
Recebidos os autos
-
31/12/2020 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/12/2020 22:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 22:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/12/2020 21:53
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/12/2020 18:53
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/12/2020 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2020 16:10
Recebidos os autos
-
30/12/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/12/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 13:45
Recebidos os autos
-
30/12/2020 13:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/12/2020 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 10:57
Recebidos os autos
-
30/12/2020 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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