TJPR - 0005146-27.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
02/09/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
-
29/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/11/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
26/11/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
26/11/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
26/11/2021 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ P O D E R J U D I C I Á R I O COMARCA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE IBIPORÃ – UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Vistos, etc,...
Recepciono a petição retro como cumprimento de sentença que impôs ao Estado o dever de pagar quantia certa.
Assim, promova a Secretaria a modificação da “classe processual”.
Deve o feito, portanto, seguir procedimento especial fundado somente em dois dispositivos, quais sejam: os artigos 100 da CF/88 e 534 e seguintes do NCPC, sem a cominação da multa de 10% a que alude o parágrafo 1º do artigo 523 do Codex, por força do contido no artigo 85,§ 7º daquele diploma legal (nesse sentido IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000).
Assim, cite-se o Estado para, querendo, no prazo de 30 dias - contados a partir da realização da citação on line - e nos próprios autos, impugnar a execução (art.535 do Novo Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 525, parágrafos 4º e 5º do mesmo diploma legal, “...bem como para indicar os valores das retenções de contribuição previdenciárias e de imposto de renda devidos em relação ao principal, ...Sob pena de preclusão” (art.3º. do Decreto Judiciário 382/2020).
Caso se alegue excesso de execução (alegação de pleito de quantia superior à resultante do título) “...caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição” (art.3º, § 1º do Decreto Judiciário 382/2020 c/c art.525,§ 4º do CPC).
Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal pela Fazenda Pública, intime-se o Credor para se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, consignando-se a advertência de que o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor (art.3º,§ 3º do Decreto Judiciário 382/2020).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente.
SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito -
06/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/06/2021 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
19/05/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/05/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
13/05/2021 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
12/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0005146-27.2020.8.16.0090 Polo Ativo(s): JOAO FRANCISCO ANTONIO NETO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc...
HOMOLOGO o projeto de sentença lançado no movimento retro e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 9.099/95 – aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 - e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada neste ato, intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito -
22/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/04/2021 11:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/10/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/10/2020 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 16:54
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 10:42
Recebidos os autos
-
22/09/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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