TJPR - 0012734-85.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
22/06/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
27/05/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
06/05/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
30/04/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:42
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/04/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
05/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
18/01/2022 22:52
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 14:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/10/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
01/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
10/09/2021 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
19/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
13/06/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 22:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:51
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
21/04/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 19:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/04/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0012734-85.2021.8.16.0014.
Caroline Fernanda Dos Santos Costa ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A., alegando, em síntese, que: a) ingressou na instituição Requerida para cursar Direito, no período noturno, utilizando o programa governamental de financiamento (FIES), pagando a título de mensalidade a quantia de R$ 240,81 (duzentos e quarenta reais e oitenta e um centavos); b) cursou o 8º período no 2º semestre de 2020, conforme anexos.
Todavia, no meio do referido período, mesmo com o aditamento do FIES dentro do prazo, a Requerida ignorou o aditamento concluído e iniciou cobranças de mensalidades e parcelamentos inexistentes; c) promoveu diversos contatos através de e-mail e telefone, não obtendo êxito em regularizar a situação; d) não conseguiu obter os boletos com os valores corretos das mensalidades do 2º semestre de 2020 para pagamento, posto que a requerida se negou a fornecer; e) sobre os débitos lançados, o próprio preposto da Requerida já CONFESSOU que os valores seriam baixados; f) se não promover o aditamento do 1º semestre de 2021 até 31/03/2021, poderá perder o benefício de usufruir do programa para terminar sua qualificação superior, considerando o prazo de aditamento; g) em 10/03/2021, entrou em contato com o MEC (protocolo 20.***.***/7948-38) a qual foi informada que seu FIES está correto, que os repasses foram realizados para a requerida e que está aguardando impulso dela para andamento do procedimento; JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ h) o débito atualizado cobrado pela Requerida é de R$ 8.114,89; Pediu, com isso, a tutela antecipada para obrigação de fazer na rematrícula do curso com o aditamento contratual do 1º semestre de 2021 através do FIES.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda com a declaração quitação das mensalidades do segundo semestre de 2020 e o pagamento do importe de R$25.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.17).
A decisão de ref. 14.1 indeferiu a tutela de urgência, em razão da ausência de depósito.
A parte autora apresentou manifestação (ref. 18.1) e apresentou o depósito (ref. 21.2.). É o relatório.
Decido.
Pugnou a parte autora pela tutela antecipada para rematrícula no curso, em razão da inércia da parte ré.
Para adiantamento da tutela específica exige a lei que a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pois bem.
Neste momento de cognição sumária e análise da documentação acostada, é possível o deferimento da tutela de urgência.
Como é possível perceber, ao que tudo indica, a parte autora cumpriu integralmente sua incumbência de regularização perante o FIES para a renovação de matrícula de seu curso, conforme ref. 1.8 e 1.7.
Da mesma forma, observa-se através do e-mail de ref. 1.12, que há divergência nos sistemas da própria parte ré para a confirmação da matrícula e da grade JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ curricular, de forma que, como já dito, parece que a questão é somente burocrática e exclusiva da demandada.
Ademais, a parte autora promoveu depósito dos valores referentes à parcela da mensalidade que deve arcar (ref. 21.2), em razão da impossibilidade de gerar os boletos perante a instituição de ensino, pela mesma razão sistêmica.
Destarte, também resta preenchido o perigo de dano, eis que, a parte autora fica impossibilitada de promover a matrícula, atrasando a realização do curso.
Portanto, mister se faz conceder a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova a liberação da rematrícula da parte autora com o devido aditamento contratual, no prazo de 5 dias, liberando o acesso ao portal do aluno e as respectivas aulas.
Dispositivo Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, para determinar que a parte ré promova a liberação da rematrícula da parte autora com o devido aditamento contratual, no prazo de 5 dias, liberando o acesso ao portal do aluno e as respectivas aulas.
Ainda, determino a dilação probatória, consoante fundamentação.
Fixo, desde já, multa para cada dia de descumprimento do prazo assinalado no importe de R$500,00 (duzentos reais) por dia, até o limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Cumpra-se, no mais, como anteriormente determinado (ref. 14.1).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 3 -
10/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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